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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível
ATO ORDINATÓRIO
Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/GO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e atenta à Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, promovo a intimação da parte exequente, por intermédio do(s) seu(s) advogado(s), para juntar planilha atualizada de evolução do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
Aliny Flavia Sampaio Martins
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Documento assinado digitalmente.
2026-09-10 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5324727-87.2024.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Cooperativa De Credito Poupanca E Investimento Do Planalto Central Sicredi Planalto Central
Aldinei Nunes De Paula Bretas Servicos Agricolas
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de execução promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL – DF/GO em face de ALDINEI NUNES DE PAULA BRETAS SERVIÇOS AGRÍCOLAS.
A exequente informa que, após a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, conforme resultado juntado no evento nº 87, constatou-se que a empresa executada permanece com situação cadastral ativa.
Diante disso, requer a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de bens existentes no estabelecimento comercial da executada, inscrita no CNPJ nº 40.759.654/0001-18, situado na Rua Cumari, s/n, Quadra 56, Lote 4, São Caetano, Luziânia/GO, CEP 72.805-355.
É o necessário. Decido.
A execução desenvolve-se no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições previstas em lei, nos termos do art. 789 do CPC.
Por sua vez, o art. 831 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
No caso, diante da informação obtida por meio da pesquisa realizada no sistema SNIPER acerca da manutenção da atividade empresarial da executada, mostra-se pertinente a realização de diligência no endereço indicado pela credora, com a finalidade de verificar a existência de bens passíveis de constrição.
A medida pretendida constitui providência executiva adequada à busca de patrimônio destinado à satisfação do crédito, especialmente porque a simples manutenção da situação cadastral ativa da pessoa jurídica, embora não demonstre por si só a existência de patrimônio penhorável, justifica a tentativa de localização de bens no estabelecimento em que exerce suas atividades.
Cumpre observar, contudo, que eventual constrição deverá respeitar as hipóteses legais de impenhorabilidade e observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, cabendo ao Oficial de Justiça avaliar, no momento da diligência, a natureza e as condições dos bens encontrados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido no estabelecimento da executada ALDINEI NUNES DE PAULA BRETAS SERVIÇOS AGRÍCOLAS, CNPJ nº 40.759.654/0001-18, situado na Rua Cumari, s/n, Quadra 56, Lote 4, São Caetano, Luziânia/GO, CEP 72.805-355.
O Oficial de Justiça deverá, no cumprimento da diligência, constatar a existência de bens móveis de propriedade da executada passíveis de constrição e, sendo encontrados, proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, com descrição individualizada dos bens, estado de conservação e valor estimado, observadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei.
Deverá o meirinho abster-se de constranger bens que, de forma evidente, pertençam a terceiros, certificando circunstanciadamente eventual alegação dessa natureza e, sempre que possível, identificando a pessoa que se apresente como proprietária.
Efetivada a penhora, deverá ser observado o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil quanto à intimação da parte executada, bem como adotadas as demais providências necessárias à formalização da constrição.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente o resultado da diligência, inclusive quanto à existência e ao funcionamento do estabelecimento empresarial no endereço indicado e às demais circunstâncias relevantes constatadas no local.
Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (Cinco) dias, requerendo o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito