2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5324667-68.2026.8.09.0125 Polo ativo: Edma Margarida Vilela Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Edma Margarida Vilela em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. A determinação de emenda à inicial (evento 08) foi cumprida pela parte autora no evento 11. É o relatório. Fundamento e decido. Na presente demanda, a Justiça Estadual exerce jurisdição delegada, nos termos do art. 109, §3º, da CF1, diante da ausência de vara federal na Comarca de Piranhas ou em um raio de 70 quilômetros dentro do Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 15, III, da Lei nº 5.010/19662. Portanto, o processo deve seguir o rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 e nº 17/20243. Na forma do art. 98, caput, do CPC4, DEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que o comprovante de inscrição no Cadastro Único (evento 01, arq. 08) demonstra a hipossuficiência financeira da parte autora. RECEBO a petição inicial, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e 3205 do CPC. Tendo em vista a necessidade de criterioso exame da questão, DETERMINO a realização de estudo socioeconômico da parte autora, ressaltando-se que a comprovação da idade mínima de 65 anos para o benefício assistencial ao idoso já restou demonstrada documentalmente nos autos (evento 01, arq. 3, 4 e 5). NOMEIO a assistente social Sra. VANUSA PEIXOTO SANTOS OLIVEIRA – CRESS/GO nº 4135, e-mail: vanusa.peixoto1@hotmail.com, independentemente de compromisso, para fins de aferição da situação econômica, conforme é exigido para a concessão do benefício assistencial, devendo entregar a este juízo relatório informativo das circunstâncias em que esta vive. O relatório de estudo social deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, devendo a escrivania providenciar a intimação das partes para se manifestarem no prazo legal, bem como a expedição da ordem de pagamento dos honorários periciais. A intimação da perita deverá ser instruída com o rol de quesitos contidos no anexo V da Portaria Conjunta nº 17 TJGO/PFGO6. Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, ARBITRO os honorários periciais em R$ 300,00 para a assistente social, que deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Agendada a perícia social, INTIME-SE a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 e 30 dias, contados da nomeação da perita, consoante art. 465, § 1º, do CPC[11]: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos. Considerando as particularidades do caso e visando a assegurar celeridade ao processo, consigne-se advertência ao representante da parte autora que o comparecimento de seu constituinte deverá ocorrer independente de intimação pessoal. Com a juntada do laudo pericial social, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e o processo administrativo na íntegra (art. 335 c/c art. 183 do CPC7). Na hipótese de oferecimento de contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC8, especialmente se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 3379 do mesmo diploma legal. Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 2Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; 3Essas portarias orientam a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. 4 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 5Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. […] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 6 Esta Portaria orienta a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. 7 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 8Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. 9Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.