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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5324505-92.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Subsídios APELANTE: LIBORIA SPOHR UHMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O objeto da presente demanda é o reconhecimento da ilegalidade da absorção da parcela de irredutibilidade prevista no art. 4º, I, da Lei-RS nº 15.451/20, que instituiu o regime remuneratório de subsídio para o magistério público estadual. No entanto, as subsequentes Leis-RS nº 15.783/21, 15.960/23, 16.108/24 e 16.268/25, que promovem a absorção da parcela de irredutibilidade por ocasião de reajustes vencimentais posteriores, antes vedada pela Lei-RS nº 15.451/20, estão sendo questionadas nos autos da ADI nº 5269130-61.2024.8.21.7000, ajuizada pelo Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - Sindicato dos Trabalhadores em Educação (CPERS SINDICATO) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Tal demanda foi julgada improcedente, por voto de desempate lançado pelo Presidente dessa Corte de Justiça na sessão presencial ocorrida em 27JUL26, sendo que ainda cabe recursos às Instâncias Superiores. Assim, entendo, por prudência, sobrestar as ações individuais até o trânsito em julgado da decisão final da ADI. Dessa feita, determino a suspensão do julgamento do presente feito, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Diligências legais.
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