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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5324480-10.2018.8.09.0006 Requerente: ESPÓLIO DE MANOEL PINHO COSTA Requerido (a): MUNICIPIO DE ANAPOLIS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada pelo ESPÓLIO DE MANOEL PINHO COSTA em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. No evento n.º 45, o Juízo proferiu sentença, na qual julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando a parte requerida à restituição dos valores indevidamente retidos, com incidência de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora. No evento n.º 70, em sede de duplo grau de jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu da remessa necessária, porém reformou a sentença de ofício para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Trânsito em julgado certificado no evento n.º 83. No evento n.º 97, a parte autora requereu a liquidação de sentença por arbitramento, juntando laudo pericial contábil no importe de R$ 4.068.288,01 (quatro milhões, sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo). No evento n.º 105, diante da inércia da parte requerida, o Juízo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 4.068.288,01 (quatro milhões, sessenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), fixou os honorários advocatícios e declarou encerrada a fase de liquidação. No evento n.º 123, o Município informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão homologatória. No evento n.º 125, juntou-se cópia de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte executada, em razão de supressão de instância e preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A despeito da decisão homologatória proferida no evento n.º 105, bem como da notória inércia do ente municipal em apresentar impugnação no prazo processual adequado, constata-se a existência de vício insanável nos cálculos apresentados pela parte credora. Trata-se de ofensa frontal à coisa julgada, consubstanciada em flagrante erro material e excesso de execução, matérias de ordem pública passíveis de cognição de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio de que a execução necessita ser estritamente fiel ao título executivo judicial. A inobservância dos parâmetros delineados na sentença ou no acórdão desnatura o processo executivo e, tratando-se de processo contra a Fazenda Pública, cria o risco iminente de grave lesão ao erário. Ao analisar o laudo pericial contábil acostado no evento n.º 97, arq. 28, verifica-se a confissão expressa do contador contratado pela parte autora quanto à metodologia utilizada. O profissional consignou textualmente nos itens 2.2 e 2.3 do documento: “Segundo a Solicitante, a SELIC deve incidir de forma capitalizada acrescida de 1% (um por cento) ao mês, e por isso os cálculos devem seguir a referida sistemática”. Ocorre que o acórdão transitado em julgado, colacionado no evento n.º 70, fixou diretriz diametralmente oposta. A instância revisora determinou, de forma cristalina e impositiva, que “sobre os valores a serem restituídos (…) deve incidir exclusivamente a taxa SELIC desde o recolhimento indevido (s. 162/STJ), sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, uma vez que já contempla correção monetária e juros, até 08/12/2021, quando, então, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021”. Nota-se que o título judicial encontra-se em perfeita harmonia com o texto constitucional. A Emenda Constitucional n.º 113/2021, em vigor desde dezembro do respectivo ano, unificou o regramento para o Erário, definindo que nas condenações da Fazenda Pública incidirá, para fins de atualização monetária e juros de mora, uma única vez, o índice da taxa SELIC acumulado mensalmente. Dessa forma, a inserção de juros de 1% (um por cento) ao mês, de forma capitalizada e cumulada com a taxa referencial, distorceu severamente o montante devido. A discrepância apontada gerou um provável excesso de execução calculado em aproximadamente R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Logo, a autorização para o desprendimento de valor público tão expressivo, sem o devido lastro no título executivo, causaria prejuízos imensuráveis e irreversíveis aos cofres do Município de Anápolis. A ausência de impugnação pelo Município não tem o condão de consolidar o erro. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o controle dos cálculos constitui poder-dever do julgador. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO AFASTADA. ACÓRDÃO REFORMADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. Não há que se falar em preclusão em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, visto que, na hipótese dos autos, a execução de valores em excesso é cognoscível de ofício e sanável a qualquer tempo, em razão de ser matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 3. É dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução. (…) (AgInt no AREsp n. 2.578.555/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. (…) 2. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução." (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024) 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.207.453/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (destaquei) No mesmo sentido, converge o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES. ERRO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) Tese de julgamento: 1. O juízo pode revisar, inclusive de ofício, cálculo anteriormente homologado, quando constatado erro material que extrapole os limites do título executivo judicial. 2. A homologação de cálculos deve observar estritamente o conteúdo da sentença transitada em julgado, sob pena de nulidade por excesso de execução. 3. A correção de inexatidões materiais não ofende a coisa julgada nem sofre os efeitos da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. A intimação da parte para se manifestar sobre os novos cálculos supre eventual alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5246694-65.2026.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026 15:42:07) (destaquei) Sendo assim, revela-se imperativa a adequação dos cálculos de liquidação, suprimindo o acréscimo paralelo de juros imposto pela parte exequente à revelia da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e do título judicial. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida no evento n.º 105, desconstituindo a homologação dos cálculos nela declarada, diante do inegável erro material e excesso de execução identificados. Por consequência, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O órgão auxiliar deverá elaborar nova planilha atualizada do débito, de acordo com o acórdão do evento n.º 70. Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre a nova conta, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 3
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