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5324428-67.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 14ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5324428-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE: VICTORIA VASCONCELLOS MALONN ADVOGADO(A): MARCELLO MELLO (OAB RS090788) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONTRATO AUSENTE. ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, INVIÁVEL SEU DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 311, II, C/C ART. 932, IV, ‘A’ E ‘B’, AMBOS DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VICTORIA VASCONCELLOS MALONN contra decisão proferida na ação revisional que a parte ora agravante litiga contra BV FINANCEIRA, a qual indeferiu a tutela provisória de praxe postulada. Em suas razões, a parte requer "[a] a concessão da tutela antecipada, para determinar ordem ao Demandado no sentido de que se abstenha de lançar o nome e nº do CPF/MF do Demandante, bem como do fiador, Senhor Jeferson Luis Borges de Morais, CPF: 013.848.650-63, em qualquer Banco de Dados dos Órgãos Restritivos de Crédito, tais como SERASA, SPC e similares, ou de protestar títulos vinculados ao contrato; [b] caso a Instituição Demandada já tenha lançado o nome e nº do CPF/MF do Demandante no Banco de Dados dos Órgãos Restritivos de Crédito, ou protestado títulos referente ao contrato sub judice, se digne Vossa Excelência, em conceder a tutela antecipada para o fim determinar a exclusão do nome e nº do CPF/MF do Demandante dos referidos Bancos de Dados (SERASA, SPC...) e/ou baixar o protesto de títulos, fixando multa diária pelo não cumprimento da determinação judicial, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil (tutela inibitória); [c] a concessão da tutela antecipada para o fim de manter o Demandante na posse do bem gravado com a alienação fiduciária enquanto pendente a lide, mediante, caso Vossa Excelência entende imprescindível, assinatura do termo de compromisso como fiel depositário." Vieram os autos conclusos e em condição de julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 311, II, c/c art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC, nego provimento ao presente recurso, conforme ora passo a expor. Da análise da exordial da ação revisional de contrato se extrai que a parte ora agravante ajuizou a presente ação arguindo existir abusividades no contrato de financiamento firmado perante a instituição financeira, postulando pela revisão das cláusulas contratuais que seriam contrárias ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. A concessão da tutela, como remédio processual capaz de dar efetiva aplicação ao direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panacéia, em prejuízo das relações jurídicas e do sistema processual vigente. Segundo orientação sedimentada no REsp paradigma nº 1061530/RS, “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” No caso, a parte agravante alega existir abusividades contratuais capazes de afastar a mora, postulando, então, pela concessão das liminares de tutela antecipada. Quanto à mora, entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS) e da Súmula nº 380, que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Tal faz sentido, porquanto a demanda pode vir sem qualquer substrato jurídico consistente, por primeiro, ou em face de situações em que o inadimplemento se faz presente desde o começo da contratação e já advém a ação revisional que, em casos como este, não denotaria um agir de boa-fé por parte do consumidor. Ademais, sustenta-se que o reconhecimento da abusividade sobre os encargos incidentes para o período de inadimplência contratual tampouco arreda a mora solvendi, uma vez que já se verificou o inadimplemento. Portanto, entendo que apenas descaracterizaria a mora o reconhecimento da abusividade em relação aos encargos cobrados no período da normalidade contratual, pois quando no período da normalidade, o credor está a exigir do devedor mais do que o correto, mais do que o devido, a mora não resta configurada. No entanto, ausente cópia do contrato, torna-se inviável, neste momento, realizar tal análise e deferir o postulado, uma vez que o art. 311, II, do CPC, estabelece que: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar o presente artigo, in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. Juspodivm, 2016, traz o seguinte: ‘Fica, nessa segunda hipótese, evidenciada a necessidade de probabilidade de existência do direito do autor, elemento essencial da tutela de evidencia. O legislador tomou o cuidado de exigir essa probabilidade tanto no aspecto fático como no jurídico, exigindo prova documental para comprovar os fatos alegados e tese jurídica já firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante. A prova documental – ou documentada – exigida pelo dispositivo legal ora analisado deve ser idônea, ou seja, deve ser formalmente confiável e ter conteúdo que corrobore as alegações do autor, sendo apta, prima facie, a atestar a viabilidade da pretensão.’ No caso em comento, a ausência da prova documental impede, neste momento, a análise e concessão do pleiteado. Porém, nada impede que na ação principal o consumidor exerça o direito de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a defesa de seus interesses será facilitada e assegurada, visto que é parte claramente hipossuficiente na presente relação de consumo. Aliás, neste sentido, bem se pronunciou a decisão recorrida, em sua parte final. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se.

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