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5324291-04.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5324291-04.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE: FRANCISCO CANDIDO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): GABRIEL ZIMMERMANN MOURA (OAB RS072799) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA S/A opôs embargos de declaração (evento 52, EMBDECL1) contra a decisão do evento 46, SENT1, que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a ocorrência de omissão quanto à necessidade de liquidação da sentença e ao pedido de compensação de valores. A parte exequente apresentou resposta no evento 58, CONTRAZ1, pleiteando a rejeição do recurso. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, o recurso não comporta acolhimento, pois não vislumbro os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. A decisão do evento 46, SENT1 enfrentou o tema de forma clara. Como a sentença estabeleceu critérios objetivos (limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,91% ao mês e restituição simples do excesso), a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético. Isso dispensa a instauração de incidente de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que houve omissão sobre a compensação de valores e as tarifas administrativas. Contudo, a impugnação foi rejeitada porque a devedora limitou-se a alegar excesso de execução de forma abstrata, sem apresentar a planilha de cálculo exigida pelo artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A compensação, por visar à redução do valor cobrado, é matéria de defesa que depende de quantificação. Sem o demonstrativo de cálculo atualizado pela executada no momento oportuno, é inviável acolher a alegação de excesso ou processar a compensação. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo na íntegra a decisão proferida no evento 46, SENT1. Intimem-se.

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