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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5324290-66.2026.8.09.0006 Requerente: Juarez Alves Garcia Requeridos: 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Juarez Alves Garcia em face de 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A. Narrou o autor que, na condição de motorista parceiro da primeira requerida, foi vítima de um grave acidente de trânsito em 28 de novembro de 2025, o qual lhe causou lesões graves, incluindo fratura de rádio distal à direita e fratura de platô tibial à esquerda. Asseverou que, em decorrência do sinistro, resultou com invalidez permanente, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista em apólice de acidentes pessoais vinculada à plataforma da 99 Tecnologia. Sustentou que, apesar de ter comunicado o sinistro, a seguradora requerida recusou indevidamente o pagamento. Requereu, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por invalidez permanente, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (mov. 13), este juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinou a citação das rés e inverteu o ônus da prova. A requerida EZZE SEGUROS S.A. apresentou contestação (mov. 20), arguindo, em sede preliminar: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e c) ilegitimidade ativa do autor e passiva da ré, por não haver comprovação de que o acidente ocorreu durante uma corrida intermediada pelo aplicativo, condição essencial para a cobertura. No mérito, defendeu que a cobertura, se devida, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela da SUSEP, e não no valor integral pleiteado. Apontou, ainda, que o capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) seria de R$ 60.000,00 e não de R$ 100.000,00. Por fim, negou a existência de solidariedade com a corré 99 Tecnologia. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA., por sua vez, contestou o feito (mov. 21), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera estipulante do contrato de seguro em favor de seus usuários, sendo a obrigação de pagamento exclusiva da seguradora. No mérito, informou que o pedido de indenização do autor foi devidamente processado administrativamente e que houve a aprovação de pagamento no valor de R$ 2.000,00, proporcional aos danos comprovados, o que afastaria a alegação de recusa indevida. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 24 e 25). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (mov. 33) e a requerida EZZE Seguros S.A. (mov. 34) pugnaram pela produção de prova pericial médica, apresentando seus respectivos quesitos. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade da justiça Determina o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Cabe ao requerido trazer elementos probatórios capazes de corroborarem que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, consoante entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº 5061446-70.2022.8.09 .0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: JOSÉ REINALDO DA SILVA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Não o fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. [...] (TJ-GO 5061446-70.2022.8 .09.0017, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) Verifico que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficara restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte requerente. Destarte, mantenho a gratuidade da justiça deferida. Falta de interesse processual No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida também pela EZZE Seguros, observo que a própria corré 99 Tecnologia, em sua contestação (mov. 21), informa que o pleito indenizatório do autor foi objeto de análise e teve pagamento parcial aprovado. Ademais, a robusta defesa de mérito apresentada pela seguradora, na qual contesta a existência da cobertura e a extensão da invalidez, configura, por si só, a pretensão resistida, tornando presente o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. Além disso, os e-mails juntados com a inicial evidencial que houve requerimento na via extrajudicial. Ilegitimidade passiva A ré 99 Tecnologia suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera estipulante do seguro. Contudo, a análise da responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento em relações de consumo, sobretudo à luz da Teoria da Aparência, demanda exame aprofundado que se confunde com o próprio mérito da causa. A petição inicial imputa à 99 Tecnologia a responsabilidade por apresentar-se ao mercado como garantidora da segurança de seus motoristas parceiros, criando uma legítima expectativa de proteção. A questão sobre se essa atuação a torna solidariamente responsável pela falha no serviço securitário é matéria de fundo e com o mérito será analisada. Produção de provas A prova pericial é indispensável para que seja averiguado o tipo de lesão sofrida e se o requerente está incapacitado para o trabalho e, estando, se a incapacidade é total, parcial, permanente ou temporária. Isto posto, afasto as preliminares e defiro a perícia. Nomeio Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio (CRM 8.882) como perito. A perícia será realizada no dia 03.11.2026, às 14h55, no térreo do Fórum onde esta Vara está localizada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Em relação ao pagamento da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do TJGO. Tendo em vista que se trata de ação de indenização e que a perícia será feita com vistas a averiguar a existência de incapacidade laboral, o valor devido ao perito é R$ 1.096,87, conforme previsto no ponto 3 do anexo único do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do TJGO. O art. 6º do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 faculta ao juiz majorar o valor dos honorários periciais em até 3 vezes, contanto que o valor dos honorários seja arbitrado com base no item 4 do anexo único do referido decreto. Considerando que os honorários hão de ser arbitrados com base no ponto 3 do Decreto Judiciário n. 1.194/2022, não há possibilidade de majoração. Intime-se o perito para, dentro de 5 dias, manifestar se concorda com o valor arbitrado a título de honorários por este juízo, advertindo-lhe que a resposta negativa acarretará destituição do encargo, com a nomeação de novo profissional para prestar os trabalhos. O pagamento dos honorários será rateado entre autor e segunda requerida, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (CPC, art. 95, caput). Havendo anuência do perito com o valor arbitrado, o depósito de metade dos honorários deverá ser feito pela parte segunda ré em conta vinculada ao processo no prazo de 10 dias e será expedido ofício à Secretaria de Estado da Economia para proceder ao depósito da metade do valor arbitrado como honorários que cabe à parte requerente, visto que é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 95, § 3º, II). A perícia deverá ser realizada no prazo de 20 dias e o laudo entregue em prazo idêntico, contado da data de realização da perícia (art. 465, CPC), contendo todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, as partes deverão manifestar-se acerca dele no prazo comum de 15 dias. Caso haja assistente técnico, ele poderá apresentar seu parecer no mesmo prazo (art. 477, §1°, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP: 75.020-010 Processo: 5324290-66.2026.8.09.0006 Requerente: Juarez Alves Garcia Requeridos: 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Juarez Alves Garcia em face de 99 Tecnologia Ltda. e Ezze Seguros S.A. Narrou o autor que, na condição de motorista parceiro da primeira requerida, foi vítima de um grave acidente de trânsito em 28 de novembro de 2025, o qual lhe causou lesões graves, incluindo fratura de rádio distal à direita e fratura de platô tibial à esquerda. Asseverou que, em decorrência do sinistro, resultou com invalidez permanente, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista em apólice de acidentes pessoais vinculada à plataforma da 99 Tecnologia. Sustentou que, apesar de ter comunicado o sinistro, a seguradora requerida recusou indevidamente o pagamento. Requereu, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por invalidez permanente, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (mov. 13), este juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, determinou a citação das rés e inverteu o ônus da prova. A requerida EZZE SEGUROS S.A. apresentou contestação (mov. 20), arguindo, em sede preliminar: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; e c) ilegitimidade ativa do autor e passiva da ré, por não haver comprovação de que o acidente ocorreu durante uma corrida intermediada pelo aplicativo, condição essencial para a cobertura. No mérito, defendeu que a cobertura, se devida, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a tabela da SUSEP, e não no valor integral pleiteado. Apontou, ainda, que o capital segurado para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) seria de R$ 60.000,00 e não de R$ 100.000,00. Por fim, negou a existência de solidariedade com a corré 99 Tecnologia. A ré 99 TECNOLOGIA LTDA., por sua vez, contestou o feito (mov. 21), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mera estipulante do contrato de seguro em favor de seus usuários, sendo a obrigação de pagamento exclusiva da seguradora. No mérito, informou que o pedido de indenização do autor foi devidamente processado administrativamente e que houve a aprovação de pagamento no valor de R$ 2.000,00, proporcional aos danos comprovados, o que afastaria a alegação de recusa indevida. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 24 e 25). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (mov. 33) e a requerida EZZE Seguros S.A. (mov. 34) pugnaram pela produção de prova pericial médica, apresentando seus respectivos quesitos. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade da justiça Determina o artigo 100, caput, do Código de Processo Civil: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Cabe ao requerido trazer elementos probatórios capazes de corroborarem que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, consoante entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AUTOS Nº 5061446-70.2022.8.09 .0017 Comarca: BELA VISTA DE GOIÁS Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Apelado: JOSÉ REINALDO DA SILVA Relator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de impugnação à gratuidade da justiça, compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Não o fazendo o impugnante prova nesse sentido, impõe-se a improcedência de seu pedido. [...] (TJ-GO 5061446-70.2022.8 .09.0017, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) Verifico que a parte ré, ao impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária da parte autora, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficara restrita a seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte requerente. Destarte, mantenho a gratuidade da justiça deferida. Falta de interesse processual No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida também pela EZZE Seguros, observo que a própria corré 99 Tecnologia, em sua contestação (mov. 21), informa que o pleito indenizatório do autor foi objeto de análise e teve pagamento parcial aprovado. Ademais, a robusta defesa de mérito apresentada pela seguradora, na qual contesta a existência da cobertura e a extensão da invalidez, configura, por si só, a pretensão resistida, tornando presente o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. Além disso, os e-mails juntados com a inicial evidencial que houve requerimento na via extrajudicial. Ilegitimidade passiva A ré 99 Tecnologia suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera estipulante do seguro. Contudo, a análise da responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento em relações de consumo, sobretudo à luz da Teoria da Aparência, demanda exame aprofundado que se confunde com o próprio mérito da causa. A petição inicial imputa à 99 Tecnologia a responsabilidade por apresentar-se ao mercado como garantidora da segurança de seus motoristas parceiros, criando uma legítima expectativa de proteção. A questão sobre se essa atuação a torna solidariamente responsável pela falha no serviço securitário é matéria de fundo e com o mérito será analisada. Produção de provas A prova pericial é indispensável para que seja averiguado o tipo de lesão sofrida e se o requerente está incapacitado para o trabalho e, estando, se a incapacidade é total, parcial, permanente ou temporária. Isto posto, afasto as preliminares e defiro a perícia. Nomeio Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio (CRM 8.882) como perito. A perícia será realizada no dia 03.11.2026, às 14h55, no térreo do Fórum onde esta Vara está localizada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, § 1º, II e III, CPC). Em relação ao pagamento da perícia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, bem como da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do TJGO. Tendo em vista que se trata de ação de indenização e que a perícia será feita com vistas a averiguar a existência de incapacidade laboral, o valor devido ao perito é R$ 1.096,87, conforme previsto no ponto 3 do anexo único do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 do TJGO. O art. 6º do Decreto Judiciário n. 1.194/2022 faculta ao juiz majorar o valor dos honorários periciais em até 3 vezes, contanto que o valor dos honorários seja arbitrado com base no item 4 do anexo único do referido decreto. Considerando que os honorários hão de ser arbitrados com base no ponto 3 do Decreto Judiciário n. 1.194/2022, não há possibilidade de majoração. Intime-se o perito para, dentro de 5 dias, manifestar se concorda com o valor arbitrado a título de honorários por este juízo, advertindo-lhe que a resposta negativa acarretará destituição do encargo, com a nomeação de novo profissional para prestar os trabalhos. O pagamento dos honorários será rateado entre autor e segunda requerida, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (CPC, art. 95, caput). Havendo anuência do perito com o valor arbitrado, o depósito de metade dos honorários deverá ser feito pela parte segunda ré em conta vinculada ao processo no prazo de 10 dias e será expedido ofício à Secretaria de Estado da Economia para proceder ao depósito da metade do valor arbitrado como honorários que cabe à parte requerente, visto que é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 95, § 3º, II). A perícia deverá ser realizada no prazo de 20 dias e o laudo entregue em prazo idêntico, contado da data de realização da perícia (art. 465, CPC), contendo todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC. Apresentado o laudo, as partes deverão manifestar-se acerca dele no prazo comum de 15 dias. Caso haja assistente técnico, ele poderá apresentar seu parecer no mesmo prazo (art. 477, §1°, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). 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