2026-09-16 · TJGO
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5324264-59.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Promovido: Leontina Silva Teles Barbosa Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BELA ARTE FORMATURAS FOTOGRAFIAS LTDA em face de LEONTINA SILVA TELES BARBOSA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. MOTIVO E DECIDO. Inicialmente, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispõe que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa. Sem delongas, verifico que sobreveio aos autos acordo de composição civil entabulado pelas partes em evento 26, o qual reputo válido e eficaz. Dados bancários da parte autora informados no próprio acordo de ev. 26. Logo, não subsistem providências ou outras matérias de mérito a serem apreciadas por este Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ev. 26) e JULGO EXTINTO este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Dispensada a intimação das partes, com arrimo nos Enunciados nº. 104 e 105 do FONAJE. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca para apreciação e eventual homologação. Carlos de Paula Amaral Juiz Leigo Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente