2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5324197-09.2024.8.13.0024/MG AUTOR: DECORALAR PINTURAS LTDA ADVOGADO(A): CARINE SILVA TEODORO OLIVEIRA (OAB MG224957) ADVOGADO(A): ASSAEL FRANCISCO AMARAL (OAB MG124696) RÉU: HOSPITAL MATER DEI S.A. ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA DE CASTRO SCAVAZZA (OAB MG109123) ADVOGADO(A): ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO (OAB MG053795) DESPACHO Uma das principais mudanças trazidas pelo atual Código de Processo Civil é a ampla instigação à autocomposição. No CPC/2015, já em vigor, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º do art. 3º do CPC/2015). Ainda, o § 2º do art. 3º do CPC/2015 estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse sentido, deve ser levado em consideração o intuito da conciliação, de modo a tentativa de solução do conflito existente, de forma menos prejudicial a ambas as partes. Ademais, discute-se a demanda direito disponível, passível de haver transação entre as partes. Portanto, determino a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. À Secretaria para que agende junto ao CEJUSC data para realização da audiência. Após, intimem-se as partes e seus procuradores para que tomem ciência da audiência de conciliação a ser realizada por meio de videoconferência. Intimem-se.