Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5324172-33.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Cristiano Muniz Fiuza
Promovido(a): Celcoin Instituição de Pagamento S. A.
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Cristiano Muniz Fiuza e Brshare Soluções Corporativas Ltda. em face de Celcoin Instituição de Pagamento S. A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram as partes promoventes, na petição inicial, que mantém relação comercial com a requerida desde o ano de 2020, utilizando a plataforma de pagamentos para recebimento de valores por cartão de crédito, com liquidação originalmente pactuada no prazo D+31, sem qualquer antecipação automática.
Aduzem que, em 19/12/2025, a requerida ativou unilateralmente o serviço de antecipação automática de recebíveis, passando a descontar taxas de antecipação sem autorização expressa do consumidor, totalizando o montante de R$ 10.881,30.
Relatam que, ao questionar o suporte da empresa, foram informadas de que a antecipação havia sido ativada automaticamente por ausência de resposta a comunicação enviada, o que configura alteração unilateral do contrato.
Sustentam que a prática configura cobrança indevida e pleiteia a restituição em dobro dos valores, no importe de R$ 21.762,60, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00, em razão do prejuízo ao fluxo de caixa da empresa.
Sob tais fundamentos, requereram a citação da parte requerida, a inversão do ônus da prova, a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos materiais, atribuindo à causa o valor de R$ 29.762,60 (evento 1).
Foi expedida carta de citação endereçada à parte promovida por meio do sistema e-Cartas, tendo a citação sido efetivada por domicílio eletrônico em 04/05/2026 (evento 12).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que atua como instituição de pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil; que a antecipação de recebíveis constitui serviço facultativo, sujeito à análise prévia e critérios próprios de risco, conforme os Termos de Uso; que todas as informações foram prestadas ao autor no momento da contratação; que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço; e que a parte autora não comprovou os danos alegados. Pugnou pela improcedência dos pedidos e impugnou a inversão do ônus da prova.
Em sessão de conciliação virtual realizada perante o CEJUSC em 03/06/2026, compareceram os autores e a requerida, representada por preposto e acompanhada de advogado, restando infrutífera a tentativa de composição (evento 19).
As partes autoras apresentaram impugnação à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os argumentos iniciais quanto à ausência de autorização expressa para a ativação do serviço, à nulidade da alteração contratual unilateral e à configuração de prática abusiva prevista no art. 39, III, do CDC (evento 20).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida informou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, concordou com o julgamento antecipado, reiterando os pedidos iniciais (eventos 26 e 27).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o conjunto probatório documental carreado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme reconhecido pelas próprias partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A legitimidade das partes e o interesse processual restam evidenciados à luz da teoria da asserção, uma vez que os autores imputam à requerida a prática de alteração contratual unilateral e cobrança indevida de taxas de antecipação de recebíveis, e a resistência da requerida em acolher a pretensão na esfera administrativa e em juízo demonstra a necessidade da tutela jurisdicional.
A competência deste Juizado Especial Cível é absoluta, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, dado o valor da causa (R$ 29.762,60), inferior a quarenta salários mínimos.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte promovente, ainda que pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora pela teoria finalista mitigada, uma vez que demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição de pagamento requerida, que detém o controle integral dos sistemas, dos registros eletrônicos e das regras operacionais da plataforma.
A requerida, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços financeiros e de tecnologia de pagamentos, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo irrelevante a sua qualificação como instituição de pagamento regulada pelo Banco Central para fins de afastamento da legislação consumerista.
Da análise do mérito
A controvérsia central dos autos cinge-se a verificar (i) se houve efetiva contratação e autorização expressa do serviço de antecipação automática de recebíveis; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de antecipação; e (iii) se foram comprovados os danos materiais alegados.
Da ausência de contratação válida e da prática abusiva
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstrou, por meio de conversas via WhatsApp com o suporte da requerida (evento 1, arquivo 5), que a antecipação de recebíveis foi ativada em sua conta em 19/12/2025, sem que houvesse solicitação expressa ou autorização prévia.
O próprio atendente da requerida confirmou que "a antecipação foi ativada em sua conta em 19/12/2025. Na ocasião, houve uma comunicação em massa, na qual diversos clientes receberam um aviso para informar se aceitavam ou não a ativação. Conforme informado, caso não houvesse resposta, a antecipação seria ativada automaticamente".
Tal confissão extrajudicial é prova robusta de que a alteração contratual ocorreu de forma unilateral, mediante a interpretação do silêncio do consumidor como anuência, prática manifestamente abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.
Incumbia à requerida apresentar aceite eletrônico, assinatura digital, gravação, termo de adesão específico, log de acesso ou qualquer outro documento que demonstrasse a concordância expressa e informada do consumidor com a ativação do serviço oneroso de antecipação. Todavia, a contestação limitou-se a alegações genéricas acerca dos Termos de Uso e da suposta faculdade da requerida em ativar ou desativar o serviço, sem juntar aos autos qualquer prova técnica da autorização.
O art. 39, III, do CDC veda expressamente ao fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". A ativação unilateral de serviço de antecipação de recebíveis, que passou a gerar cobrança de taxas sobre operações anteriormente liquidadas sem custo adicional, configura típico fornecimento de serviço não solicitado, prática abusiva que atrai a nulidade da cobrança.
Ademais, o silêncio do consumidor não pode ser interpretado como concordância para contratação de serviço oneroso ou para modificação contratual que gere novas cobranças. Permitir interpretação diversa significaria autorizar qualquer fornecedor a impor novos custos ao consumidor mediante mera comunicação unilateral, em flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação adequada previstos no CDC.
A alegação defensiva de que a antecipação constitui serviço facultativo sujeito à análise da requerida, podendo ser negado ou cancelado a qualquer momento, não socorre a tese da ré. Ao contrário, reforça a conclusão de que a ativação do serviço dependia de manifestação de vontade do consumidor, a qual não foi comprovada nos autos.
Nesse sentido, a ausência de comprovação da solicitação de antecipação de recebíveis pelo consumidor caracteriza prática abusiva e cobrança indevida, conforme orientação jurisprudencial consolidada:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência de contratação válida de serviço de antecipação de recebíveis, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixando indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve efetiva contratação do serviço de antecipação de recebíveis; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados; e (iii) saber se houve dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbia à instituição financeira comprovar a existência de solicitação expressa e prévia do consumidor para a antecipação de recebíveis, ônus do qual não se desincumbiu, configurando prática abusiva.4. A restituição em dobro é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, aplicável aos contratos privados com cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.5. O dano moral configura-se in re ipsa, diante da indevida retenção de valores da conta do consumidor, situação que ultrapassa mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade.6. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.500,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.7. Os consectários legais devem observar a incidência da correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A ausência de comprovação da solicitação de antecipação de recebíveis pelo consumidor caracteriza prática abusiva e cobrança indevida. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível nas cobranças contrárias à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. 3. A retenção indevida de valores do consumidor gera dano moral presumido.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, art. 422; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 0023268-69.2017.8.09.0064, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 25/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5304793-09.2018.8.09.0051, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 16/12/2020. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5274658-93.2023.8.09.0162, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025 12:12:10). (grifei).
Da restituição em dobro
Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), aplicável aos contratos privados com cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021.
No caso em exame, as cobranças ocorreram entre outubro de 2024 e janeiro de 2026, portanto, sob a égide do entendimento consolidado. A conduta da requerida, ao ativar unilateralmente serviço oneroso e interpretar o silêncio do consumidor como aceitação, revela-se nitidamente contrária à boa-fé objetiva, não se caracterizando como engano justificável apto a afastar a sanção legal.
O engano justificável, para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe erro escusável, fundado em interpretação razoável da legislação ou em circunstâncias alheias à vontade do fornecedor. A ativação deliberada de serviço oneroso sem autorização expressa, mediante comunicação unilateral que impõe ao consumidor o ônus de recusar sob pena de anuência presumida, configura conduta dolosa ou, no mínimo, culposa, incompatível com a noção de engano justificável.
Assim, comprovado o pagamento de R$ 10.881,30 a título de taxas de antecipação indevidamente cobradas, de rigor a condenação da requerida à restituição em dobro, totalizando R$ 21.762,60.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS. Tema 929). 4. A cobrança indevida promovida pela instituição financeira diretamente na conta-corrente da parte autora constitui conduta nitidamente contrária à boa-fé objetiva. 5. A desconto realizada pelo Banco apelante, na conta-corrente de seu cliente, não se caracteriza como engano justificável para afastar a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único, do CDC). APELO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5214099-52.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023 14:17:57). (grifei).
Dos danos materiais
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.000,00, formulado sob a alegação de prejuízo ao fluxo de caixa da empresa em razão da antecipação indevida, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A petição inicial limita-se a alegar genericamente que "o Autor foi obrigado a reorganizar seu planejamento financeiro e buscar recursos para suprir a falta de capital de giro", sem juntar aos autos qualquer documento que comprove o efetivo prejuízo financeiro além das taxas de antecipação já objeto de restituição em dobro. Não foram apresentados extratos bancários, demonstrativos contábeis, contratos de empréstimo, comprovantes de pagamento de juros ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a existência e a extensão do dano material alegado.
O dano material exige prova robusta e não se presume pela simples alegação de prejuízo. A restituição em dobro das taxas indevidamente cobradas já recompõe o patrimônio do consumidor no exato montante do desfalque sofrido, não havendo que se falar em cumulação com indenização por danos materiais ausente comprovação de prejuízo adicional e distinto.
Portanto, diante da ausência de prova do dano material alegado, o pedido deve ser julgado improcedente neste capítulo.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida Celcoin Instituição de Pagamento S. A. ao pagamento de R$ 21.762,60 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a título de restituição em dobro das taxas de antecipação indevidamente cobradas, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora desde a citação, observando-se as alterações trazidas pela Lei n° 14.905/2024.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Desde já, ficam as partes cientes de que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de concessão da gratuidade da justiça, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência (art. 99, CPC).
Interposto recurso e comprovado o preparo, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após o juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Caso haja o pagamento voluntário do valor da condenação, fica autorizada, desde já, a imediata expedição de alvará em favor da parte requerente, mediante verificação expressa de poderes.
Em caso de trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.
Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito