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5324127-82.2026.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324127-82.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INHUMAS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia recursal reside em verificar a legitimidade da Câmara Municipal de Inhumas para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que objetiva a anulação do procedimento administrativo e do contrato de aquisição de imóvel para sua futura sede. A decisão agravada excluiu a Câmara Municipal do polo passivo, sob o fundamento de que a demanda possui natureza “eminentemente patrimonial” e que a Casa Legislativa não possui personalidade jurídica para responder por tais obrigações, mas apenas personalidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais. Contudo, verifico que a aludida decisão está a merecer reparos. Releva salientar que a premissa adotada pelo dirigente do feito, de que a lide versa sobre matéria exclusivamente patrimonial, não merece acolhimento. Da análise da petição inicial da Ação Civil Pública (mov. 1), verifica-se que o pedido principal não se resume ao ressarcimento de valores, mas busca, expressamente, a “nulidade do Procedimento Administrativo n. 228/2024 e do Contrato Administrativo n. 040/2024”, bem como a “reversão do imóvel adquirido ao patrimônio da empresa vendedora, com a devida retificação do registro imobiliário”. Dessa forma, a demanda transcende a esfera meramente obrigacional e adentra o campo dos direitos reais, uma vez que sua eventual procedência resultará na desconstituição de um título de propriedade e na alteração do registro imobiliário. A Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1, pg. 13), por sua vez, é inequívoca ao nominar a CÂMARA MUNICIPAL DE INHUMAS-GO como “Outorgada Compradora”. Nesse contexto, a controvérsia atrai a regra do litisconsórcio passivo necessário, prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil, que dispõe: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes”. Releva salientar que se a sentença pretendida pode afetar diretamente a esfera jurídica do titular do direito de propriedade, sua citação é indispensável para a validade e eficácia do provimento jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido, vejamos: 4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (STJ, REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017) (Grifei). Ademais, a ilegitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas afirmações contidas na petição inicial (in statu assertionis). No juízo de origem, o Ministério Público imputou diretamente à Câmara Municipal a condução do procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, a celebração do contrato e a aquisição do imóvel. Logo, com base na narrativa inicial, a Câmara é parte legítima para responder aos termos da ação que busca invalidar os atos que ela mesma praticou. O enunciado da Súmula 525 do STJ (“A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais”) não obsta a conclusão. A própria súmula resguarda a capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa de direitos institucionais. No caso em exame, a defesa da legalidade de um ato administrativo de gestão praticado no exercício de sua autonomia administrativa e financeira (art. 168 da CF), que culminou na aquisição de um imóvel para sua sede, enquadra-se perfeitamente no conceito de interesse institucional. A exclusão da Câmara Municipal do polo passivo, relegando-a à condição de mera terceira interessada, além de afrontar o artigo 114 do Código de Processo Civil, viola o contraditório substancial, pois impõe ao Município (Poder Executivo) o ônus de defender, sozinho, um ato complexo praticado pelo Poder Legislativo, privando o processo da manifestação da parte que detém os melhores elementos fáticos e técnicos para justificar a contratação. Como bem pontuado pelo Órgão Ministerial de segundo grau (mov. 34): “[...] os atos cuja validade se discute foram praticados no âmbito da autonomia administrativa da Câmara Municipal, mediante procedimento administrativo instaurado pelo próprio Poder Legislativo, culminando na celebração do contrato administrativo e da escritura pública de compra e venda destinada à instalação de sua sede institucional”. Nessas circunstâncias, a defesa da legalidade desses atos configura evidente interesse institucional da Câmara, recomendando sua permanência na relação processual.” À luz das considerações expendidas, a decisão agravada, ao reduzir a lide a uma questão puramente patrimonial, desconsiderou a natureza real e anulatória da demanda, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, o que justifica sua reforma. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, de consequência, REFORMO a decisão recorrida, para determinar a permanência da CÂMARA MUNICIPAL DE INHUMAS, no polo passivo da Ação Civil Pública nº 5294068-48.2025.8.09.0072, na condição de litisconsorte passiva necessária, ao lado do MUNICÍPIO DE INHUMAS, confirmando a liminar anteriormente deferida. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os presentes autos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324127-82.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INHUMAS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que excluiu a Câmara Municipal de Inhumas do polo passivo de uma Ação Civil Pública, sob o fundamento de que a demanda possuia natureza "eminentemente patrimonial" e de que a Casa Legislativa não teria personalidade jurídica para responder por tais obrigações, relegando-a à condição de terceira interessada. O Município de Inhumas recorre buscando a reinclusão da Câmara Municipal no polo passivo da demanda originária, por entender que se trata de litisconsórcio passivo necessário. A ação civil pública visa à anulação de procedimento administrativo e de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reversão da propriedade e retificação do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Câmara Municipal de Inhumas possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que busca a anulação de atos administrativos e de contrato de compra e venda de imóvel por ela praticados, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido principal da Ação Civil Pública não se restringe ao ressarcimento de valores, mas busca a anulação de procedimento administrativo e de contrato, bem como a reversão do imóvel ao patrimônio do vendedor e a retificação do registro imobiliário, o que transcende a esfera meramente obrigacional e adentra o campo dos direitos reais. 4. A eventual procedência da demanda resultará na desconstituição de um título de propriedade e na alteração do registro imobiliário, afetando diretamente a esfera jurídica do titular do direito, o que impõe a citação de todos os envolvidos, caracterizando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, e a petição inicial imputa à Câmara Municipal a condução do procedimento administrativo, a celebração do contrato e a aquisição do imóvel, tornando-a parte legítima para responder aos termos da ação que busca invalidar os atos que praticou. 6. A Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, ao resguardar a capacidade processual (personalidade judiciária) da Câmara de Vereadores para a defesa de seus direitos institucionais, permite sua permanência no polo passivo, pois a defesa da legalidade de um ato de gestão praticado no exercício de sua autonomia administrativa e financeira (art. 168 da CF/1988), que culminou na aquisição de imóvel para sua sede, enquadra-se no conceito de interesse institucional. 7. A exclusão da Câmara Municipal do polo passivo, relegando-a à condição de mera terceira interessada, viola o contraditório substancial, pois impõe ao Município (Poder Executivo) o ônus de defender, sozinho, um ato complexo praticado pelo Poder Legislativo, privando o processo da manifestação da parte que detém os melhores elementos fáticos e técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ação civil pública que objetiva a anulação de procedimento administrativo e de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reversão da propriedade e retificação do registro imobiliário, transcende a esfera meramente patrimonial, envolvendo direitos reais e configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. A Câmara Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa anular atos administrativos e contratuais por ela praticados no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, que culminaram na aquisição de imóvel para sua sede institucional, o que configura a defesa de interesse institucional, nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exclusão da Câmara Municipal, parte que praticou os atos questionados, do polo passivo da ação que busca sua anulação, viola o princípio do contraditório substancial ao impor ao Município (Poder Executivo) a defesa exclusiva de um ato do Poder Legislativo." Dispositivos citados: CPC, art. 114; CF, art. 168. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017; Súmula 525 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324127-82.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INHUMAS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que excluiu a Câmara Municipal de Inhumas do polo passivo de uma Ação Civil Pública, sob o fundamento de que a demanda possuia natureza "eminentemente patrimonial" e de que a Casa Legislativa não teria personalidade jurídica para responder por tais obrigações, relegando-a à condição de terceira interessada. O Município de Inhumas recorre buscando a reinclusão da Câmara Municipal no polo passivo da demanda originária, por entender que se trata de litisconsórcio passivo necessário. A ação civil pública visa à anulação de procedimento administrativo e de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reversão da propriedade e retificação do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Câmara Municipal de Inhumas possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que busca a anulação de atos administrativos e de contrato de compra e venda de imóvel por ela praticados, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido principal da Ação Civil Pública não se restringe ao ressarcimento de valores, mas busca a anulação de procedimento administrativo e de contrato, bem como a reversão do imóvel ao patrimônio do vendedor e a retificação do registro imobiliário, o que transcende a esfera meramente obrigacional e adentra o campo dos direitos reais. 4. A eventual procedência da demanda resultará na desconstituição de um título de propriedade e na alteração do registro imobiliário, afetando diretamente a esfera jurídica do titular do direito, o que impõe a citação de todos os envolvidos, caracterizando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, e a petição inicial imputa à Câmara Municipal a condução do procedimento administrativo, a celebração do contrato e a aquisição do imóvel, tornando-a parte legítima para responder aos termos da ação que busca invalidar os atos que praticou. 6. A Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, ao resguardar a capacidade processual (personalidade judiciária) da Câmara de Vereadores para a defesa de seus direitos institucionais, permite sua permanência no polo passivo, pois a defesa da legalidade de um ato de gestão praticado no exercício de sua autonomia administrativa e financeira (art. 168 da CF/1988), que culminou na aquisição de imóvel para sua sede, enquadra-se no conceito de interesse institucional. 7. A exclusão da Câmara Municipal do polo passivo, relegando-a à condição de mera terceira interessada, viola o contraditório substancial, pois impõe ao Município (Poder Executivo) o ônus de defender, sozinho, um ato complexo praticado pelo Poder Legislativo, privando o processo da manifestação da parte que detém os melhores elementos fáticos e técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ação civil pública que objetiva a anulação de procedimento administrativo e de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reversão da propriedade e retificação do registro imobiliário, transcende a esfera meramente patrimonial, envolvendo direitos reais e configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. A Câmara Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa anular atos administrativos e contratuais por ela praticados no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, que culminaram na aquisição de imóvel para sua sede institucional, o que configura a defesa de interesse institucional, nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exclusão da Câmara Municipal, parte que praticou os atos questionados, do polo passivo da ação que busca sua anulação, viola o princípio do contraditório substancial ao impor ao Município (Poder Executivo) a defesa exclusiva de um ato do Poder Legislativo." Dispositivos citados: CPC, art. 114; CF, art. 168. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017; Súmula 525 do STJ.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324127-82.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INHUMAS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia recursal reside em verificar a legitimidade da Câmara Municipal de Inhumas para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que objetiva a anulação do procedimento administrativo e do contrato de aquisição de imóvel para sua futura sede. A decisão agravada excluiu a Câmara Municipal do polo passivo, sob o fundamento de que a demanda possui natureza “eminentemente patrimonial” e que a Casa Legislativa não possui personalidade jurídica para responder por tais obrigações, mas apenas personalidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais. Contudo, verifico que a aludida decisão está a merecer reparos. Releva salientar que a premissa adotada pelo dirigente do feito, de que a lide versa sobre matéria exclusivamente patrimonial, não merece acolhimento. Da análise da petição inicial da Ação Civil Pública (mov. 1), verifica-se que o pedido principal não se resume ao ressarcimento de valores, mas busca, expressamente, a “nulidade do Procedimento Administrativo n. 228/2024 e do Contrato Administrativo n. 040/2024”, bem como a “reversão do imóvel adquirido ao patrimônio da empresa vendedora, com a devida retificação do registro imobiliário”. Dessa forma, a demanda transcende a esfera meramente obrigacional e adentra o campo dos direitos reais, uma vez que sua eventual procedência resultará na desconstituição de um título de propriedade e na alteração do registro imobiliário. A Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1, pg. 13), por sua vez, é inequívoca ao nominar a CÂMARA MUNICIPAL DE INHUMAS-GO como “Outorgada Compradora”. Nesse contexto, a controvérsia atrai a regra do litisconsórcio passivo necessário, prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil, que dispõe: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes”. Releva salientar que se a sentença pretendida pode afetar diretamente a esfera jurídica do titular do direito de propriedade, sua citação é indispensável para a validade e eficácia do provimento jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido, vejamos: 4. Se o provimento da demanda principal depende da prévia declaração de nulidade de registro público de compra e venda de imóvel, é imprescindível a citação do proprietário que consta na matrícula, pois terá sua esfera jurídica diretamente atingida pela sentença. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (STJ, REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017) (Grifei). Ademais, a ilegitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas com base nas afirmações contidas na petição inicial (in statu assertionis). No juízo de origem, o Ministério Público imputou diretamente à Câmara Municipal a condução do procedimento administrativo de inexigibilidade de licitação, a celebração do contrato e a aquisição do imóvel. Logo, com base na narrativa inicial, a Câmara é parte legítima para responder aos termos da ação que busca invalidar os atos que ela mesma praticou. O enunciado da Súmula 525 do STJ (“A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais”) não obsta a conclusão. A própria súmula resguarda a capacidade processual (personalidade judiciária) para a defesa de direitos institucionais. No caso em exame, a defesa da legalidade de um ato administrativo de gestão praticado no exercício de sua autonomia administrativa e financeira (art. 168 da CF), que culminou na aquisição de um imóvel para sua sede, enquadra-se perfeitamente no conceito de interesse institucional. A exclusão da Câmara Municipal do polo passivo, relegando-a à condição de mera terceira interessada, além de afrontar o artigo 114 do Código de Processo Civil, viola o contraditório substancial, pois impõe ao Município (Poder Executivo) o ônus de defender, sozinho, um ato complexo praticado pelo Poder Legislativo, privando o processo da manifestação da parte que detém os melhores elementos fáticos e técnicos para justificar a contratação. Como bem pontuado pelo Órgão Ministerial de segundo grau (mov. 34): “[...] os atos cuja validade se discute foram praticados no âmbito da autonomia administrativa da Câmara Municipal, mediante procedimento administrativo instaurado pelo próprio Poder Legislativo, culminando na celebração do contrato administrativo e da escritura pública de compra e venda destinada à instalação de sua sede institucional”. Nessas circunstâncias, a defesa da legalidade desses atos configura evidente interesse institucional da Câmara, recomendando sua permanência na relação processual.” À luz das considerações expendidas, a decisão agravada, ao reduzir a lide a uma questão puramente patrimonial, desconsiderou a natureza real e anulatória da demanda, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, o que justifica sua reforma. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, DOU-LHE PROVIMENTO e, de consequência, REFORMO a decisão recorrida, para determinar a permanência da CÂMARA MUNICIPAL DE INHUMAS, no polo passivo da Ação Civil Pública nº 5294068-48.2025.8.09.0072, na condição de litisconsorte passiva necessária, ao lado do MUNICÍPIO DE INHUMAS, confirmando a liminar anteriormente deferida. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os presentes autos. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324127-82.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INHUMAS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que excluiu a Câmara Municipal de Inhumas do polo passivo de uma Ação Civil Pública, sob o fundamento de que a demanda possuia natureza "eminentemente patrimonial" e de que a Casa Legislativa não teria personalidade jurídica para responder por tais obrigações, relegando-a à condição de terceira interessada. O Município de Inhumas recorre buscando a reinclusão da Câmara Municipal no polo passivo da demanda originária, por entender que se trata de litisconsórcio passivo necessário. A ação civil pública visa à anulação de procedimento administrativo e de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reversão da propriedade e retificação do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Câmara Municipal de Inhumas possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que busca a anulação de atos administrativos e de contrato de compra e venda de imóvel por ela praticados, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido principal da Ação Civil Pública não se restringe ao ressarcimento de valores, mas busca a anulação de procedimento administrativo e de contrato, bem como a reversão do imóvel ao patrimônio do vendedor e a retificação do registro imobiliário, o que transcende a esfera meramente obrigacional e adentra o campo dos direitos reais. 4. A eventual procedência da demanda resultará na desconstituição de um título de propriedade e na alteração do registro imobiliário, afetando diretamente a esfera jurídica do titular do direito, o que impõe a citação de todos os envolvidos, caracterizando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, e a petição inicial imputa à Câmara Municipal a condução do procedimento administrativo, a celebração do contrato e a aquisição do imóvel, tornando-a parte legítima para responder aos termos da ação que busca invalidar os atos que praticou. 6. A Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, ao resguardar a capacidade processual (personalidade judiciária) da Câmara de Vereadores para a defesa de seus direitos institucionais, permite sua permanência no polo passivo, pois a defesa da legalidade de um ato de gestão praticado no exercício de sua autonomia administrativa e financeira (art. 168 da CF/1988), que culminou na aquisição de imóvel para sua sede, enquadra-se no conceito de interesse institucional. 7. A exclusão da Câmara Municipal do polo passivo, relegando-a à condição de mera terceira interessada, viola o contraditório substancial, pois impõe ao Município (Poder Executivo) o ônus de defender, sozinho, um ato complexo praticado pelo Poder Legislativo, privando o processo da manifestação da parte que detém os melhores elementos fáticos e técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ação civil pública que objetiva a anulação de procedimento administrativo e de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reversão da propriedade e retificação do registro imobiliário, transcende a esfera meramente patrimonial, envolvendo direitos reais e configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. A Câmara Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa anular atos administrativos e contratuais por ela praticados no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, que culminaram na aquisição de imóvel para sua sede institucional, o que configura a defesa de interesse institucional, nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exclusão da Câmara Municipal, parte que praticou os atos questionados, do polo passivo da ação que busca sua anulação, viola o princípio do contraditório substancial ao impor ao Município (Poder Executivo) a defesa exclusiva de um ato do Poder Legislativo." Dispositivos citados: CPC, art. 114; CF, art. 168. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017; Súmula 525 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5324127-82.2026.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INHUMAS AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que excluiu a Câmara Municipal de Inhumas do polo passivo de uma Ação Civil Pública, sob o fundamento de que a demanda possuia natureza "eminentemente patrimonial" e de que a Casa Legislativa não teria personalidade jurídica para responder por tais obrigações, relegando-a à condição de terceira interessada. O Município de Inhumas recorre buscando a reinclusão da Câmara Municipal no polo passivo da demanda originária, por entender que se trata de litisconsórcio passivo necessário. A ação civil pública visa à anulação de procedimento administrativo e de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reversão da propriedade e retificação do registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Câmara Municipal de Inhumas possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Civil Pública que busca a anulação de atos administrativos e de contrato de compra e venda de imóvel por ela praticados, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido principal da Ação Civil Pública não se restringe ao ressarcimento de valores, mas busca a anulação de procedimento administrativo e de contrato, bem como a reversão do imóvel ao patrimônio do vendedor e a retificação do registro imobiliário, o que transcende a esfera meramente obrigacional e adentra o campo dos direitos reais. 4. A eventual procedência da demanda resultará na desconstituição de um título de propriedade e na alteração do registro imobiliário, afetando diretamente a esfera jurídica do titular do direito, o que impõe a citação de todos os envolvidos, caracterizando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. 5. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, e a petição inicial imputa à Câmara Municipal a condução do procedimento administrativo, a celebração do contrato e a aquisição do imóvel, tornando-a parte legítima para responder aos termos da ação que busca invalidar os atos que praticou. 6. A Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, ao resguardar a capacidade processual (personalidade judiciária) da Câmara de Vereadores para a defesa de seus direitos institucionais, permite sua permanência no polo passivo, pois a defesa da legalidade de um ato de gestão praticado no exercício de sua autonomia administrativa e financeira (art. 168 da CF/1988), que culminou na aquisição de imóvel para sua sede, enquadra-se no conceito de interesse institucional. 7. A exclusão da Câmara Municipal do polo passivo, relegando-a à condição de mera terceira interessada, viola o contraditório substancial, pois impõe ao Município (Poder Executivo) o ônus de defender, sozinho, um ato complexo praticado pelo Poder Legislativo, privando o processo da manifestação da parte que detém os melhores elementos fáticos e técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ação civil pública que objetiva a anulação de procedimento administrativo e de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de reversão da propriedade e retificação do registro imobiliário, transcende a esfera meramente patrimonial, envolvendo direitos reais e configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. A Câmara Municipal possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa anular atos administrativos e contratuais por ela praticados no exercício de sua autonomia administrativa e financeira, que culminaram na aquisição de imóvel para sua sede institucional, o que configura a defesa de interesse institucional, nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exclusão da Câmara Municipal, parte que praticou os atos questionados, do polo passivo da ação que busca sua anulação, viola o princípio do contraditório substancial ao impor ao Município (Poder Executivo) a defesa exclusiva de um ato do Poder Legislativo." Dispositivos citados: CPC, art. 114; CF, art. 168. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.677.930/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017; Súmula 525 do STJ.

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