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5324075-67.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5324075-67.2017.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: MARCO TULIO SANTIAGO NOME DA PARTE REQUERIDA: VALOR CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA – ME NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Considerando que na gama de recursos previsto no CPC não consta o RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. E considerando que as razões apresentadas pela parte RÉ no evento 80 não me convenceram a alterar o teor da decisão do evento 77. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DO EVENTO 80 e mantenho a decisão atacada, em todos os seus termos. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 2 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 5324075-67.2017.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: MARCO TULIO SANTIAGO NOME DA PARTE REQUERIDA: VALOR CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA – ME NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO. Considerando que na gama de recursos previsto no CPC não consta o RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. E considerando que as razões apresentadas pela parte RÉ no evento 80 não me convenceram a alterar o teor da decisão do evento 77. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DO EVENTO 80 e mantenho a decisão atacada, em todos os seus termos. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 2 de setembro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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