Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5324070-53.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Isabela Dias De Oliveira, CPF/CNPJ 09.296.295/0001-60
Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., CPF/CNPJ 09.296.295/0001-60
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ISABELA DIAS DE OLIVEIRA, menor, assistida por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora sustenta, em síntese, ter experimentado atraso superior a sete horas no voo AD4006, no trecho Recife/PE–Goiânia/GO, em 09/12/2025, atribuindo o ocorrido a falha operacional da transportadora e alegando deficiência na assistência material prestada.
No evento nº 25 a requerida apresentou contestação, na qual, além de impugnar a pretensão indenizatória, afirmou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de caso fortuito externo ou força maior, e requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A autora impugnou o pedido, sustentando que a Declaração de Contingência expedida pela própria requerida atribuiu o atraso a motivo operacional, circunstância que afastaria a incidência do referido tema (evento nº 27).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no evento nº 44.
Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema 1.417, vinculada ao ARE 1.560.244, relativa à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
No referido recurso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Posteriormente, houve esclarecimento quanto ao alcance da determinação, ficando consignado que a suspensão se aplica aos processos envolvendo hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas na legislação aeronáutica, dentre elas eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, não alcançando indistintamente todas as demandas decorrentes de falhas imputadas às companhias aéreas.
No caso concreto, embora a autora sustente que o atraso tenha decorrido de falha operacional e invoque, para tanto, Declaração de Contingência emitida pela própria transportadora, a requerida afirma expressamente que o atraso do voo AD4006 decorreu de condições meteorológicas adversas, invocando a ocorrência de fortuito externo ou força maior. A defesa sustenta, inclusive, que os registros meteorológicos juntados aos autos corroborariam sua versão.
Existe, portanto, controvérsia concreta acerca da causa determinante do atraso.
A circunstância de a autora apresentar documento no qual consta indicação de motivo operacional constitui elemento probatório relevante para o futuro julgamento da controvérsia, mas não permite, neste momento, considerar incontroversa a inexistência da hipótese de força maior alegada pela requerida, sobretudo porque a causa do atraso constitui questão diretamente controvertida entre as partes.
Desse modo, considerando que a requerida atribui o atraso justamente a condições meteorológicas adversas, hipótese expressamente compreendida na delimitação da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, o feito encontra-se abrangido pela determinação nacional de suspensão.
A circunstância de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide não afasta a observância da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, em observância à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, até o julgamento definitivo da controvérsia ou ulterior deliberação da Suprema Corte que autorize o regular prosseguimento dos processos abrangidos.
Proceda-se às anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
ab
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5324070-53.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Isabela Dias De Oliveira, CPF/CNPJ 09.296.295/0001-60
Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., CPF/CNPJ 09.296.295/0001-60
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ISABELA DIAS DE OLIVEIRA, menor, assistida por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora sustenta, em síntese, ter experimentado atraso superior a sete horas no voo AD4006, no trecho Recife/PE–Goiânia/GO, em 09/12/2025, atribuindo o ocorrido a falha operacional da transportadora e alegando deficiência na assistência material prestada.
No evento nº 25 a requerida apresentou contestação, na qual, além de impugnar a pretensão indenizatória, afirmou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de caso fortuito externo ou força maior, e requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A autora impugnou o pedido, sustentando que a Declaração de Contingência expedida pela própria requerida atribuiu o atraso a motivo operacional, circunstância que afastaria a incidência do referido tema (evento nº 27).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no evento nº 44.
Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema 1.417, vinculada ao ARE 1.560.244, relativa à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
No referido recurso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Posteriormente, houve esclarecimento quanto ao alcance da determinação, ficando consignado que a suspensão se aplica aos processos envolvendo hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas na legislação aeronáutica, dentre elas eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, não alcançando indistintamente todas as demandas decorrentes de falhas imputadas às companhias aéreas.
No caso concreto, embora a autora sustente que o atraso tenha decorrido de falha operacional e invoque, para tanto, Declaração de Contingência emitida pela própria transportadora, a requerida afirma expressamente que o atraso do voo AD4006 decorreu de condições meteorológicas adversas, invocando a ocorrência de fortuito externo ou força maior. A defesa sustenta, inclusive, que os registros meteorológicos juntados aos autos corroborariam sua versão.
Existe, portanto, controvérsia concreta acerca da causa determinante do atraso.
A circunstância de a autora apresentar documento no qual consta indicação de motivo operacional constitui elemento probatório relevante para o futuro julgamento da controvérsia, mas não permite, neste momento, considerar incontroversa a inexistência da hipótese de força maior alegada pela requerida, sobretudo porque a causa do atraso constitui questão diretamente controvertida entre as partes.
Desse modo, considerando que a requerida atribui o atraso justamente a condições meteorológicas adversas, hipótese expressamente compreendida na delimitação da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, o feito encontra-se abrangido pela determinação nacional de suspensão.
A circunstância de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide não afasta a observância da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, em observância à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, até o julgamento definitivo da controvérsia ou ulterior deliberação da Suprema Corte que autorize o regular prosseguimento dos processos abrangidos.
Proceda-se às anotações necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
ab
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100