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5324070-53.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5324070-53.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Isabela Dias De Oliveira, CPF/CNPJ 09.296.295/0001-60 Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., CPF/CNPJ 09.296.295/0001-60 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ISABELA DIAS DE OLIVEIRA, menor, assistida por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A autora sustenta, em síntese, ter experimentado atraso superior a sete horas no voo AD4006, no trecho Recife/PE–Goiânia/GO, em 09/12/2025, atribuindo o ocorrido a falha operacional da transportadora e alegando deficiência na assistência material prestada. No evento nº 25 a requerida apresentou contestação, na qual, além de impugnar a pretensão indenizatória, afirmou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de caso fortuito externo ou força maior, e requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A autora impugnou o pedido, sustentando que a Declaração de Contingência expedida pela própria requerida atribuiu o atraso a motivo operacional, circunstância que afastaria a incidência do referido tema (evento nº 27). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no evento nº 44. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema 1.417, vinculada ao ARE 1.560.244, relativa à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No referido recurso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Posteriormente, houve esclarecimento quanto ao alcance da determinação, ficando consignado que a suspensão se aplica aos processos envolvendo hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas na legislação aeronáutica, dentre elas eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, não alcançando indistintamente todas as demandas decorrentes de falhas imputadas às companhias aéreas. No caso concreto, embora a autora sustente que o atraso tenha decorrido de falha operacional e invoque, para tanto, Declaração de Contingência emitida pela própria transportadora, a requerida afirma expressamente que o atraso do voo AD4006 decorreu de condições meteorológicas adversas, invocando a ocorrência de fortuito externo ou força maior. A defesa sustenta, inclusive, que os registros meteorológicos juntados aos autos corroborariam sua versão. Existe, portanto, controvérsia concreta acerca da causa determinante do atraso. A circunstância de a autora apresentar documento no qual consta indicação de motivo operacional constitui elemento probatório relevante para o futuro julgamento da controvérsia, mas não permite, neste momento, considerar incontroversa a inexistência da hipótese de força maior alegada pela requerida, sobretudo porque a causa do atraso constitui questão diretamente controvertida entre as partes. Desse modo, considerando que a requerida atribui o atraso justamente a condições meteorológicas adversas, hipótese expressamente compreendida na delimitação da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, o feito encontra-se abrangido pela determinação nacional de suspensão. A circunstância de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide não afasta a observância da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, em observância à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, até o julgamento definitivo da controvérsia ou ulterior deliberação da Suprema Corte que autorize o regular prosseguimento dos processos abrangidos. Proceda-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5324070-53.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Isabela Dias De Oliveira, CPF/CNPJ 09.296.295/0001-60 Requerido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a., CPF/CNPJ 09.296.295/0001-60 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ISABELA DIAS DE OLIVEIRA, menor, assistida por sua genitora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A autora sustenta, em síntese, ter experimentado atraso superior a sete horas no voo AD4006, no trecho Recife/PE–Goiânia/GO, em 09/12/2025, atribuindo o ocorrido a falha operacional da transportadora e alegando deficiência na assistência material prestada. No evento nº 25 a requerida apresentou contestação, na qual, além de impugnar a pretensão indenizatória, afirmou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizadoras de caso fortuito externo ou força maior, e requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A autora impugnou o pedido, sustentando que a Declaração de Contingência expedida pela própria requerida atribuiu o atraso a motivo operacional, circunstância que afastaria a incidência do referido tema (evento nº 27). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no evento nº 44. Vieram os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto do Tema 1.417, vinculada ao ARE 1.560.244, relativa à prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No referido recurso, foi determinada, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação dos processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.417 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Posteriormente, houve esclarecimento quanto ao alcance da determinação, ficando consignado que a suspensão se aplica aos processos envolvendo hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas na legislação aeronáutica, dentre elas eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, não alcançando indistintamente todas as demandas decorrentes de falhas imputadas às companhias aéreas. No caso concreto, embora a autora sustente que o atraso tenha decorrido de falha operacional e invoque, para tanto, Declaração de Contingência emitida pela própria transportadora, a requerida afirma expressamente que o atraso do voo AD4006 decorreu de condições meteorológicas adversas, invocando a ocorrência de fortuito externo ou força maior. A defesa sustenta, inclusive, que os registros meteorológicos juntados aos autos corroborariam sua versão. Existe, portanto, controvérsia concreta acerca da causa determinante do atraso. A circunstância de a autora apresentar documento no qual consta indicação de motivo operacional constitui elemento probatório relevante para o futuro julgamento da controvérsia, mas não permite, neste momento, considerar incontroversa a inexistência da hipótese de força maior alegada pela requerida, sobretudo porque a causa do atraso constitui questão diretamente controvertida entre as partes. Desse modo, considerando que a requerida atribui o atraso justamente a condições meteorológicas adversas, hipótese expressamente compreendida na delimitação da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, o feito encontra-se abrangido pela determinação nacional de suspensão. A circunstância de ambas as partes terem requerido o julgamento antecipado da lide não afasta a observância da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, em observância à suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral, até o julgamento definitivo da controvérsia ou ulterior deliberação da Suprema Corte que autorize o regular prosseguimento dos processos abrangidos. Proceda-se às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito ab Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100

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