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5324010-19.2023.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5324010-19.2023.8.09.0130 Polo ativo: Rosangela Jaqueline Da Costa Polo passivo: Narciolino José Dos Santos DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Da análise dos autos, verifica-se que houve a tentativa de citação da parte ré por meio do WhatsApp, conforme certidão de mov. 112. Acerca da temática, o artigo 1º do Provimento Conjunto 09/2021 do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral do Estado de Goiás dispõe que: Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas: I - ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006;0 II - por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC; III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020. No caso dos presentes autos, não houve a confirmação do recebimento, tampouco a comprovação da identidade, acompanhada de foto de documento pessoal. Dessa maneira, INDEFIRO, em parte, o pedido formulado na mov. 115, porquanto inviável o reconhecimento da validade da citação de mov. 112 sem a comprovação da identidade pessoal do destinatário, sob pena de nulidade. Assim, DETERMINO nova tentativa de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, com as seguintes advertências/recomendações: a) Deverá ser encaminhado o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta escrita confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens, assim como apresentação de foto individual e/ou cópia do documento pessoal do destinatário; b) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; c) A simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do processo. 02. Com o retorno da diligência, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 03. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências pertinentes. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito

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