2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5323987-57.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO ROBERTO DESTRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 06/05/1985 a 23/07/1991, laborado na empresa Raízen Energia S/A, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida (id. 371154953). O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, por ausência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional ou por penosidade, nos termos dos artigos 57, parágrafos 3º, 4º e 5º, e 58, caput e parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 452/PE; e aos critérios de correção monetária e juros de mora decorrentes da Emenda Constitucional n. 136/25. Requer o acolhimento dos embargos, ainda que apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC (id. 376858567). Sem contrarrazões. Após adiamento do feito na sessão anterior, a proposta de voto foi alterada tendo em vista a atualização de entendimento da Comissão Permanente de Atualização do Manual de Cálculos do CJF acerca da repercussão da EC n. 136/2025, de forma que não mais subsiste a multa por embargos protelatórios anteriormente aplicada. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias que o embargante alega terem sido omitidas. Quanto ao enquadramento da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar, o acórdão manteve a decisão monocrática, adotando expressamente seus fundamentos, nos quais a questão foi examinada de modo conclusivo, inclusive no tocante ao PUIL 452/PE, conforme se verifica do seguinte trecho: “Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. (...) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte.” E, especificamente quanto ao período controvertido, restou consignado: “Tratando-se de período anterior a 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional. Assim, considerando que a atividade de trabalhador rural no cultivo e corte de cana-de-açúcar é reconhecida como especial pela jurisprudência desta Colenda Nona Turma, em razão de sua natureza extremamente penosa e da exposição a agentes químicos decorrentes da queima da palha, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 06/05/1985 a 23/07/1991, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.” Não há, portanto, qualquer omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a tese da autarquia, inclusive o entendimento firmado no PUIL 452/PE, e adotou, de forma fundamentada, orientação diversa da pretendida pelo embargante. Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, apenas para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. VOTO COMPLEMENTAR Ante a alteração de posiciomento da e. relatora, acompanho-a integralmente. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE E PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO DECRETO N.º 53.831/1964. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 136/2025. INPC E TAXA SELIC DEDUZIDA DO INPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu como especial o período de 06/05/1985 a 23/07/1991, exercido na função de trabalhador rural no cultivo e corte de cana-de-açúcar, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum. O INSS alega omissão quanto à impossibilidade de enquadramento especial por categoria profissional e quanto à aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora decorrentes da EC n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar como especial sem comprovação de efetiva exposição a agente nocivo; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na EC n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao enquadramento da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar como especial, adotando o entendimento consolidado desta Corte de que, para períodos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional é admissível com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, em razão das condições extremamente penosas do labor e da exposição a agentes químicos decorrentes da queima da palha da cana. Não há omissão a ser suprida. 4. Os presentes embargos, quanto ao ponto relativo ao tempo especial, reproduzem integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, caracterizando manifesto caráter protelatório e desvio da finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 5. Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente o enquadramento da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar como especial por categoria profissional, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, para períodos anteriores a 28/04/1995. Os embargos de declaração que se limitam a reproduzir teses já rejeitadas no recurso anterior têm caráter protelatório e ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. 2. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e no art. 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2.º; Decreto n.º 53.831/1964, código 2.2.1; Lei n.º 8.213/1991, arts. 57, §§ 3.º, 4.º e 5.º, 58, caput e § 1.º, e 41-A; Código Civil, art. 406; EC n.º 136/2025, art. 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STF, Tema n.º 1.419 da Repercussão Geral; STJ, PUIL 452/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto retificado da Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão