2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5323969-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: IVO VOLMAR WALLAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Reconheço como preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Nesse passo, analisando o presente instrumento, verifico ser caso de concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC. O risco de dano grave ou de difícil reparação justifica a suspensão da decisão agravada, visto que a manutenção dos seus efeitos importará em pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Por isso, recebo o recurso e confiro-lhe o efeito suspensivo (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil), tão somente para, sem comprometimento do regular processamento do feito na origem, suspender a decisão na parte que em indeferiu a AJG, até julgamento do presente agravo de instrumento nesta Corte. Ao agravado para contrarrazões e, após, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais.