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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5323934-71.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Parte ré/executada: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a.
DECISÃO
Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a., partes devidamente qualificadas.
Contestação apresentada pela parte requerida (ev. 14) e devidamente impugnada (ev. 17).
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 18).
A parte autora informa que não tem mais provas a produzir (ev. 23).
O promovido pleiteou pela produção de prova pericial (ev. 24).
DECIDO
Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 14), sem, contudo, arguir preliminares.
Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias.
A atividade instrutória deve ser orientada pelos pontos controvertidos da demanda, de modo que a produção probatória somente se justifica quando apta a contribuir efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se trata, portanto, de assegurar às partes a produção irrestrita de toda e qualquer prova requerida, mas de possibilitar a formação de um conjunto probatório suficiente e adequado à solução da causa.
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia acerca dos motivos que ocasionaram os danos ressarcidos pela seguradora requerente não pode ser suficientemente esclarecida apenas pelos elementos já constantes dos autos, por envolver questão que demanda conhecimento técnico ou científico específico, estranho ao conhecimento ordinário do julgador, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial, conforme postulado pela parte requerida.
Ademais, não vislumbro as ocorrências do art. 464, § 1°, do CPC, modo pelo qual, DEFIRO a produção da prova pericial e, para tanto, NOMEIO o perito Carlos Alberto de Lima Leandro, engenheiro eletricista, com telefone: (62) 98127-8974, e e-mail: peritocarlosalbertoeng@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse em atuar na presente demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em caso de recusa/inércia, destituo do encargo o profissional acima nomeado e, em substituição, nomeio o perito Márcio Aparecido Oliveira Rodrigues, engenheiro eletricista, com telefone: (61) 99505-8602, e e-mail: marciorodrigues015@gmail.com, o qual deverá ser intimado nos mesmos termos do parágrafo acima.
Persistindo eventual recusa/inércia, destituo do encargo o profissional acima nomeado e, em seu lugar, nomeio o perito Diogo Souza de Oliveira, engenheiro eletricista, com telefone: (62) 98114-2937, e e-mail: eng.eletricista.diogo@gmail.com, o qual deverá ser intimado nos mesmos termos do parágrafo acima.
A depender do caso, certifique-se e retornem conclusos para nomeação de outro profissional.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Apresentada a proposta de honorários periciais pelo profissional nomeado, INTIME-SE a parte responsável pelo adiantamento da remuneração (requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor proposto.
Não sendo a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça, caberá a ela suportar o adiantamento integral dos honorários periciais.
Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente.
Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC.
Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia.
Cumpridas as providências relativas ao custeio, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz (a) de Direito
T
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5323934-71.2026.8.09.0006
Parte autora/exequente: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Parte ré/executada: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a.
DECISÃO
Cuida-se de ação tramitando perante este Juízo, proposta por Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a., partes devidamente qualificadas.
Contestação apresentada pela parte requerida (ev. 14) e devidamente impugnada (ev. 17).
Intimadas as partes para especificarem as provas pretendidas (ev. 18).
A parte autora informa que não tem mais provas a produzir (ev. 23).
O promovido pleiteou pela produção de prova pericial (ev. 24).
DECIDO
Nos termos do artigo 357 do CPC, e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo a decisão de saneamento e de organização do presente feito.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação (ev. 14), sem, contudo, arguir preliminares.
Dessa forma, inexistindo nulidades para declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, na condição de destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma fundamentada, aquelas que se mostrarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias.
A atividade instrutória deve ser orientada pelos pontos controvertidos da demanda, de modo que a produção probatória somente se justifica quando apta a contribuir efetivamente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se trata, portanto, de assegurar às partes a produção irrestrita de toda e qualquer prova requerida, mas de possibilitar a formação de um conjunto probatório suficiente e adequado à solução da causa.
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia acerca dos motivos que ocasionaram os danos ressarcidos pela seguradora requerente não pode ser suficientemente esclarecida apenas pelos elementos já constantes dos autos, por envolver questão que demanda conhecimento técnico ou científico específico, estranho ao conhecimento ordinário do julgador, razão pela qual se mostra necessária a produção de prova pericial, conforme postulado pela parte requerida.
Ademais, não vislumbro as ocorrências do art. 464, § 1°, do CPC, modo pelo qual, DEFIRO a produção da prova pericial e, para tanto, NOMEIO o perito Carlos Alberto de Lima Leandro, engenheiro eletricista, com telefone: (62) 98127-8974, e e-mail: peritocarlosalbertoeng@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse em atuar na presente demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em caso de recusa/inércia, destituo do encargo o profissional acima nomeado e, em substituição, nomeio o perito Márcio Aparecido Oliveira Rodrigues, engenheiro eletricista, com telefone: (61) 99505-8602, e e-mail: marciorodrigues015@gmail.com, o qual deverá ser intimado nos mesmos termos do parágrafo acima.
Persistindo eventual recusa/inércia, destituo do encargo o profissional acima nomeado e, em seu lugar, nomeio o perito Diogo Souza de Oliveira, engenheiro eletricista, com telefone: (62) 98114-2937, e e-mail: eng.eletricista.diogo@gmail.com, o qual deverá ser intimado nos mesmos termos do parágrafo acima.
A depender do caso, certifique-se e retornem conclusos para nomeação de outro profissional.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Apresentada a proposta de honorários periciais pelo profissional nomeado, INTIME-SE a parte responsável pelo adiantamento da remuneração (requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor proposto.
Não sendo a parte responsável beneficiária da gratuidade da justiça, caberá a ela suportar o adiantamento integral dos honorários periciais.
Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente.
Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC.
Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia.
Cumpridas as providências relativas ao custeio, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz (a) de Direito
T