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Processo 5323862-43.2024.8.09.0107

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Tribunal
TJGO
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5323862-43.2024.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Empregados Do Grupo Colorado Polo Passivo: Nelio Severino De Sousa DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado em face de Nelio Severino de Sousa, partes devidamente qualificadas nos autos. Realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a diligência restou parcialmente frutífera, com o bloqueio da quantia de R$ 422,61 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), conforme evento 119. A parte executada foi devidamente intimada no endereço em que já haviam sido reputadas válidas as intimações, conforme certificado no evento 126. Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo o reconhecimento da validade da referida intimação. É o breve relatório. Decido. Com efeito, conforme já expressamente deliberado no evento 114, foi reconhecida a validade das intimações realizadas no endereço então indicado nos autos. Assim, uma vez estabelecida a validade daquele endereço para fins de comunicação pessoal, não se mostra necessária a formulação de novo requerimento pela parte exequente, tampouco a prolação de nova decisão judicial para validar, individualmente, cada mandado ou ato de intimação posteriormente expedido no curso do feito, desde que, realizadas no mesmo endereço. Trata-se, portanto, de consequência lógica da decisão anteriormente proferida, cuja eficácia se projeta sobre os atos de comunicação processual subsequentes realizados nas mesmas condições, evitando-se a repetição de requerimentos e decisões sobre questão já apreciada e decidida. Dessa forma, considerando a ausência de insurgência válida quanto à constrição e a natureza do numerário bloqueado, DEFIRO, desde já, o levantamento da quantia de R$ 422,61 (quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), constrita no evento 119, mediante transferência para conta bancária a ser indicada pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os dados bancários necessários ao levantamento e, querendo, dê prosseguimento ao feito, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito

2026-09-09 · TJGO

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