2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5323763-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE: JORDANA GUERCHE CARVALHO ADVOGADO(A): REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. Flagrada a abusividade dos juros remuneratórios, pactuados em índice significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares na época da contratação, mostra-se possível, em fase de cognição sumária, a vedação da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse do bem financiado, medidas condicionadas ao depósito, em juízo, dos valores incontroversos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORDANA GUERCHE CARVALHO em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela demandante, nos seguintes termos (evento 40, DESPADEC1): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. (...) Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a agravante, em síntese, a abusividade dos encargos pactuados, notadamente no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios. Diante disso, afirma ser possível a concessão de tutela provisória no tocante à vedação da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do bem financiado, a partir do depósito judicial das parcelas no valor incontroverso. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. A discussão devolvida a exame cinge-se à análise dos pedidos de vedação à inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito e de manutenção da posse do bem financiado. Merece acolhimento a inconformidade. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, consolidou sua jurisprudência no sentido da possibilidade da concessão, em caráter provisório, de pedido de abstenção ou cancelamento da inscrição em nome da contratante em cadastros de maus pagadores desde que, simultaneamente, a ação proposta conteste a existência integral ou parcial do débito, reste demonstrada a cobrança indevida – embasada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça – e, a critério do magistrado, haja depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. Na mesma oportunidade (ORIENTAÇÃO 2), restou assentado que, para a descaracterização da mora contratual – e, como corolário lógico, para a manutenção da posse do veículo dado como garantia à obrigação controvertida –, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização de juros). No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência, consolidada na Súmula 3821 daquela Corte, no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser observada a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que se infere da Súmula 5302, igualmente editada por aquele Tribunal. Na hipótese sob análise, encontram-se presentes os requisitos mencionados, haja vista que, na avença firmada entre as partes (evento 11, CONTR2), os juros remuneratórios foram pactuados em 48,18% ao ano, índice que não se coaduna com a média de mercado apurado pelo BACEN à época da contratação (25,45% ao ano - julho de 2024), pois significativamente superior. Note-se, no particular, que, a despeito de o contrato revisando indicar se tratar de operação de empréstimo com alienação fiduciária em garantia de bem móvel (veículo automotor), e não propriamente de operação vinculada exclusivamente a sua aquisição, diante das particularidades do negócio jurídico em questão – contratado por pessoa física, na condição de consumidora –, consideradas circunstâncias tais como o risco envolvido na operação – que, tendo em vista a existência de garantia real e o procedimento especial conferido pelo Decreto-Lei n. 911/1969 à retomada do respectivo bem móvel, não é particularmente alto – e o custo de captação dos recursos pelo banco credor no mercado, passo a adotar, como parâmetro, a média de mercado relativa à operação de financiamento, e não aquela referente à operação de crédito pessoal não consignado, por melhor refletir a realidade da contratação, tendo em vista, inclusive, a presumida vulnerabilidade da aderente. Nesse passo, em contraste com os critérios antes referidos, além da própria média de mercado – índice que, embora não represente critério absoluto, constitui importante vetor à aferição de eventual desequilíbrio contratual –, reputa-se abusiva, no caso concreto, a taxa pactuada entre os litigantes. Assim, demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios contratados entre os litigantes, tem-se como não configurada a mora da mutuária. Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para o fim de ser obstada a inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato sob revisão, e de ser mantida a demandante na posse do veículo alienado fiduciariamente, medidas condicionadas, contudo, ao depósito mensal, em juízo, do valor incontroverso das parcelas. Acerca da matéria, a título exemplificativo, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL, DESDE QUE AS ALEGAÇÕES ENCONTREM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E O DEVEDOR EFETIVE O DEPÓSITO REGULAR DA PARCELA INCONTROVERSA OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1061530/RS, DJE 10/03/2009). 2. COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51267773220238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 12-05-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA, CUMULATIVAMENTE: A) À EXISTÊNCIA DE AÇÃO FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) À DEMONSTRAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, COM FUNDAMENTO NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU DO STJ; C) AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS OU À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. NO CASO CONCRETO, COMPROVADA A COBRANÇA DE ENCARGO(S) ABUSIVO(S) NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, É MANTIDA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA(Agravo de Instrumento, Nº 51542318420238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 01-06-2023) Pelo exposto, com fundamento no artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC3, dou provimento ao agravo de instrumento, para: (a) obstar a inclusão do nome da autora em rol de inadimplentes, relativamente ao contrato sob revisão; (b) manter a requerente na posse do bem dado em garantia, medidas condicionadas ao depósito mensal, em juízo, dos valores incontroversos, nos termos da fundamentação; e (c) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de eventual descumprimento, por parte da instituição financeira, do determinado no presente julgamento, limitada a sua incidência ao período de 30 (trinta) dias, encargo somente devido a partir da sua intimação pessoal, na forma da Súmula 410 do STJ. 1. Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 2. Súmula 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 3. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;