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TJRS · JEFAZ Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5323719-14.2025.8.21.0001/RSREQUERENTE: EDSON IVAR SCHEIBE ADVOGADO(A): ALEXANDRE JULIANI RIELA (OAB RS110261) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDSON IVAR SCHEIBE em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER (FEPAM), para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Evento 12; b) declarar a nulidade de todos os atos do Processo Administrativo nº 010915-0567/23-5 posteriores à lavratura do Auto de Infração nº 19.739, em razão do vício na notificação inicial; c) determinar que a FEPAM proceda à regular notificação pessoal do autor a respeito da lavratura do Auto de Infração nº 19.739, reabrindo-se integralmente o prazo para apresentação de defesa técnica administrativa ou adesão aos benefícios legais de desconto, em conformidade com o Decreto Estadual nº 55.374/2020. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida. Por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
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