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5323556-77.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5323556-77.2026.8.09.0051 Requerente(s): Elis Regina Sardinha Fonseca Requerido(a)(s): Pkl One Participacoes S.a. DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação proposta por ELIS REGINA SARDINHA FONSECA em face de PKL ONE PARTICIPACOES S/A, visando seja declarada a inexistência do débito indicado na peça de ingresso, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido e a restituição em dobro do valor descontado da conta da requerente. Juntou documentos. Intimada a adequar a causa de pedir e o pedido, a requerente apresentou a peça/documentos do evento nº 30. É o relatório. Decido. De início, acolho a peça/documentos do evento nº 30 como emenda à inicial. Apreciarei, no presente momento, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, regulada pelo artigo 300 e seguintes do CPC/2015. De acordo com o art. 300 do CPC/15, para a concessão do pedido de tutela de urgência antecipada é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1 – probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso específico dos autos, inegável a presença de tais requisitos. Vejamos: Pretende a parte autora seja declarada a inexistência do débito a ela imputado, referente a cobrança do cartão de crédito consignado. Conforme delineado na inicial, a autora buscou a requerida para contratar empréstimo consignado, tendo a instituição financeira, ilicitamente, lhe fornecido cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignada (RMC). Em sede de tutela de urgência, pretende parte autora a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao cartão de crédito consignado questionado na inicial. Assim, considerando que a discussão acerca da existência da dívida se prolongará por tempo razoável, o bom senso recomenda que, enquanto não se resolva a lide, seja suspensa a exigibilidade da cobrança dos descontos questionados. E por todos esses motivos, também é cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação à parte autora, caso a parte requerida efetue a cobrança relativa aos débitos que ora se pretende ver declarados inexigíveis. Dessa forma, tendo em vista que os fatos narrados na inicial revelam a aparência do bom direito e que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação, hei por bem conceder a medida liminar. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, para determinar que o requerido se abstenha de efetuar os descontos mensais decorrentes do cartão de crédito consignado indicado na exordial, do benefício previdenciário da parte autora, até o julgamento final. Noutro passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC/2015), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC/2015), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo o art. 231 do CPC/2015), sob pena de revelia. Após a citação da parte requerida e a apresentação da resposta, caso haja requerimento expresso de ambas as partes, a audiência de conciliação será imediatamente designada, devendo a secretaria da UPJ, através de ato ordinatório, promover os atos necessários à sua concretização. Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC/2.015) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os efeitos. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a realização de pesquisa de endereços da parte requerida através dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc.) e naqueles que forem incorporados posteriormente. I. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito NC

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