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5323439-44.2026.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO No evento retro, a parte autora requereu a realização de pesquisa e constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada. Decido. Da análise dos autos, verifico que não houve citação válida da parte executada. Isso porque o aviso de recebimento acostado aos autos foi assinado por terceiro, não havendo comprovação de que o recebedor possuía poderes para receber a correspondência em nome da executada. Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, admite-se a validade da citação realizada por correio quando recebida por porteiro de condomínio edilício ou funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No entanto, não há carimbo do condomínio, identificação funcional, indicação de cargo ou qualquer elemento que permita concluir que o signatário se trata de porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências. Assim, ausente comprovação mínima da regularidade do ato citatório, não é possível reconhecer a validade da citação realizada. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento retro e DETERMINO a citação pessoal da parte executada no endereço indicado na AR assinada por terceiro a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas necessárias. Após, expeça-se o necessário. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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