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5323420-55.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5323420-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa AGRAVANTE: MARCO AURELIO LIMA VIOLA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO LIMA VIOLA (OAB RS087866) AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A): KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A): DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A): CAROLINE PEREZ PEREIRA (OAB RS088357) ADVOGADO(A): FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A): WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A): SABRINA WIEGAND HELLWIG (OAB RS116965) ADVOGADO(A): RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A): MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA BAUM (OAB RS139400) ADVOGADO(A): CÍNTIA DOS SANTOS GONÇALVES (OAB RS114466) ADVOGADO(A): CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCO AURELIO LIMA VIOLA hostilizando a decisão de seguinte conteúdo (evento 168, DESPADEC1): Vistos os autos. I. Passo ao exame do pedido evento 160, PET1, em que o executado MARCO AURELIO LIMA VIOLA pediu o reconhecimento de prescrição intercorrente, alegando: O art. 921, §4º, do CPC (com a redação conferida pela Lei 14.195/2021) estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente é a "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". Trata-se de marco objetivo, desvinculado da análise da conduta do credor. No presente feito, a primeira tentativa infrutífera inequivocamente documentada ocorreu em 11 de abril de 2019, com a pesquisa RENAJUD que não retornou resultados. Esse marco foi confirmado, na mesma data, pela tentativa de bloqueio via BacenJud (25/04/2019), que a própria juíza reconheceu como inútil ao recusar-se a efetivar a penhora em razão do valor ínfimo. Aplicando o mecanismo de suspensão do §1º do art. 921 do CPC (prazo de 1 ano), o lapso prescricional quinquenal passou a fluir em maio de 2020. Decorridos 5 anos sem constrição patrimonial válida, a prescrição intercorrente consumou-se em maio de 2025 — há mais de um ano da data desta manifestação. O instituto da prescrição intercorrente (endoprocessual), em prol da segurança jurídica, consiste na extinção da pretensão do exercício, no prazo legal, do direito do seu titular, em razão da sua inércia por certo período ininterrupto e contínuo (art. 189 CC). Não se trata de perda do direito subjetivo, o qual foi descumprido pelo devedor, mas do direito de exigir em juízo. A teor do art. 924, inc. V, do CPC, "Extingue-se a execução quando: (...) ocorrer a prescrição intercorrente". Ademais, consoante art. 921 do mesmo diploma legal: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Importante asseverar que as alterações normativas no Código de Processo Civil, advindas da Lei n° 14.195/2021, são reflexos do entendimento jurisprudencial majoritário das Cortes Superiores a respeito da matéria. Nesse sentido: "4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1712017/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO AMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2. Na hipótese o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2°), pois já efetivada a constrição de bem do devedor, com emissão de certidão para registro da penhora. Por conseguinte, o arquivamento se deu unicamente pela inércia do exequente em impulsionar o feito, não havendo falar em suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. 3. Portanto, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente não se deu ex officio, já que a exequente, ora recorrida, devidamente intimada defendeu que "o prazo da prescrição intercorrente tem por termo inicial a data da remessa dos autos ao arquivo [...] levando-se em consideração que o prazo da prescrição intercorrente é de 03 (três) anos, o termo final da mesma se daria em 26/04/2015" e que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, seria necessária a intimação pessoal do Autor da ação" (fl. 1183-1184). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1751971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020) A respeito da inércia do credor, colaciono parte do voto do Ministro Herman Benjamin, quando do julgamento, no rito dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n° 1.3410.553/RS: Nesse complexo contexto, entendo que o simples insucesso na prática de um ato processual não pode ter o condão de ensejar, automaticamente, a suspensão do processo, pois isso, repito, se por um lado colabora indiretamente com uma gestão processual tendente à prestação jurisdicional formalmente mais célere, por outro representará, na mesma medida, a indireta chancela judicial, em favor do devedor mal-intencionado, do planejamento, às custas da exegese que o Poder Judiciário confere à lei federal, de práticas cada vez mais sofisticadas para ocultação de seus bens. Daí por que acredito que a participação do juiz é indispensável na condução do processo, o que implica dizer, na restrita discussão que ora se faz, que cabe a este decretar a suspensão da Execução Fiscal somente quando constatar que nenhum impulso de ofício pode ser dado ao feito (“suspensão-crise”) Assim, importante observar que a suspensão prevista pela lei orienta-se pela existência de indícios ou prova da ausência de condições efetivas para o prosseguimento da demanda executiva, o que não se associa a exclusiva inexistência de bens. Deste modo, após a suspensão da execução pelo prazo de um ano, sem o impulsioamento do feito pela parte credora, inicia-se a contagem de tempo da prescrição intercorrente (direito processual), a qual é regulada pela prescrição do direito material vindicado (art. 206-A do CC). No caso dos autos, não se verifica a inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado (cinco anos). Pelo contrário, a exequente sempre impulsionou o feito quando instada a se manifestar, requerendo diligências para localização de bens penhoráveis. Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao pedido "c) Subsidiariamente: Caso Vossa Excelência entenda que o prazo prescricional ainda não se completou, requer a suspensão do cumprimento pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e §1º, do CPC), diante da inequívoca inexistência de bens penhoráveis, com posterior arquivamento dos autos nos termos do art. 921, §2º, e fluência automática da prescrição;"indefiro, pois a parte exequente tem interesse no prosseguimento conforme evento 165, RESPOSTA1 Defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do crédito ou, alternativamente, apresente proposta concreta de pagamento em 15 dias. Em razões (evento 1, INIC1), em suma, requer: "a) Liminarmente — concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC): Seja atribuído efeito suspensivo imediato ao presente recurso, obstando-se todos os efeitos da decisão agravada — especialmente a efetivação da inserção do agravante no Serasajud e qualquer outra medida constritiva sobre seu patrimônio —, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, ante a robusta probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, nos termos fundamentados no Capítulo III desta peça; b) Quanto à admissibilidade: O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o cabimento irrestrito do recurso em fase de cumprimento de sentença e a tempestividade de sua interposição; c) Quanto ao mérito — pedido principal: O provimento integral do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, combinado com o art. 924, V, do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 14.195/2021), determinando-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, §5º, do mesmo diploma, com julgamento de mérito e força de coisa julgada material; d) Quanto ao mérito — pedido subsidiário: Caso o Egrégio Tribunal entenda que o prazo prescricional ainda não se completou — o que se cogita apenas por dever de cautela —, requer-se a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, diante da inequívoca e documentada inexistência de bens penhoráveis do agravante, com posterior arquivamento dos autos nos termos do art. 921, §2º, do CPC, ficando assegurada a fluência automática do prazo prescricional a partir do encerramento do período de suspensão; e) A intimação da agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; f) A condenação da agravada ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios devidos em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em valor a ser arbitrado pelo Egrégio Tribunal". Pois bem. Neste momento inicial de cognição sumária, “ad cautelam”, para evitar eventual mal de difícil reparação e enquanto se aguarda o contraditório recursal1, concedo o efeito recursal no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso, até julgamento final pela Câmara, onde será examinada a “quaestio” em sua profundidade pertinente. De outro lado, com a manifestação da parte adversa (se for o caso), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Em razão do exposto, com fundamento nas razões de fato e de direito anteriormente deduzidas, concedo o efeito recursal somente no sentido de suspender a decisão impugnada pelo recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Intimem-se, inclusive à parte adversa, nos termos da legislação pertinente. 1. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.”

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