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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5323319-18.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATOR: Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS
AGRAVANTE: KEVIN PEREIRA PEREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA FROEHLICH DE OLIVEIRA (OAB RS091869)
AGRAVADO: ZAIRA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542)
AGRAVADO: IDEEAL IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): MORGANA FONSECA DA ROSA (OAB RS096542)
INTERESSADO: PATRICIA DA SILVA DORNELLES
ADVOGADO(A): ADRIANA FROEHLICH DE OLIVEIRA
INTERESSADO: VLADIMIR DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANA FROEHLICH DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixou de conhecer do pedido de pagamento imediato de astreintes acumuladas em razão do descumprimento de tutela de urgência, facultando ao agravante a instauração de cumprimento provisório em petição própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do pedido de cobrança imediata das astreintes deve ser reformada para permitir o processamento do cumprimento provisório da multa cominatória nos próprios autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de que a decisão agravada interpretou equivocadamente o art. 537, § 3º, do CPC não se sustenta, pois a decisão não vedou o exercício do direito à cobrança das astreintes; apenas indicou a via processual adequada (o cumprimento provisório instaurado por petição própria), o que é juridicamente correto e está expressamente previsto no próprio dispositivo.
4. A alegação de esvaziamento da força coercitiva das astreintes não procede, pois a multa continua acumulando, a ordem de exclusão dos apontamentos foi reiterada com expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, e o agravante dispõe de instrumento processual idôneo para a cobrança provisória.
5. A instauração do cumprimento provisório em petição própria é a via que preserva o contraditório e a adequada apuração do débito, inclusive quanto ao termo inicial da mora, que permanecia controvertido nos autos; não cabe a esta Corte, em sede de agravo de instrumento, substituir a iniciativa processual da parte e determinar ao juízo de origem que proceda ao cumprimento sem que o agravante tenha efetivamente instaurado o procedimento competente.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido, em decisão monocrática.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, § 3º; 932, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por KEVIN PEREIRA PEREIRA em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com IDEEAL IMÓVEIS LTDA. e ZAIRA GOMES DA SILVA, no qual restou lavrado o seguinte posicionamento:
(...)
Ante o exposto, decido:
a) declaro prejudicado, por perda de objeto, o pedido de sobrestamento formulado no Evento 66, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5250491-24.2026.8.21.7000, comunicado no Evento 67, em que pese pendente de trânsito em julgado;
b) determino a expedição de ofício, com urgência, à Serasa Experian, ao SPC Brasil e à CredPago Serviços de Cobrança S/A / Loft Soluções Financeiras S/A, para que promovam a imediata exclusão de qualquer apontamento restritivo em nome de Kevin Pereira Pereira (CPF nº 860.616.820-34), decorrente do contrato de locação identificado sob os números 2783246 / 12783246 / 3387132, relativo ao imóvel situado na Rua Concórdia, nº 184, Bairro Centro, Nova Santa Rita/RS, e de sua garantia locatícia;
c) intimem-se as rés Ideeal Imóveis Ltda. e Zaira Gomes da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos a adoção das providências determinadas no Evento 53 e se manifestem especificamente sobre o descumprimento noticiado no Evento 68 — inclusive quanto ao termo inicial de eventual mora, à vista da controvérsia sobre a data de efetiva intimação, sob pena de majoração da multa cominatória;
d) deixo de conhecer, nesta via e nesta fase processual, do pedido de pagamento imediato das astreintes formulado no Evento 68, por depender de trânsito em julgado de decisão de mérito favorável ao credor (art. 537, § 3º, do CPC), facultando-se à parte interessada a instauração de cumprimento provisório em petição própria, com observância do contraditório quanto ao período de incidência e ao valor devido;
e) determino à Secretaria que, por ato ordinatório, designe imediatamente data e horário para a Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade híbrida (presencial e virtual), observando-se: (i) a intimação dos autores originários Patricia da Silva Dornelles e Vladimir da Silva Pereira para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); (ii) a dispensa do depoimento pessoal do litisconsorte Kevin Pereira Pereira; e (iii) a cientificação dos procuradores das partes quanto ao dever de intimação das testemunhas arroladas nos Eventos 37 e 38, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se
Em suas razões recursais, em síntese, o agravante alegou que a decisão proferida no Evento 70 dos autos de origem merece reforma por interpretar equivocadamente o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o referido dispositivo condiciona ao trânsito em julgado apenas o levantamento dos valores correspondentes às astreintes, e não a instauração do cumprimento provisório em si, de modo que a intimação do devedor para pagamento ou garantia do juízo seria perfeitamente cabível nesta fase. Argumentou que o juízo de origem confundiu os conceitos de prática de atos executivos e de resgate do dinheiro pelo credor, criando óbice processual não previsto em lei. Acrescentou que o descumprimento da ordem de exclusão de restrições creditícias por período superior a 30 dias foi devidamente comprovado nos autos, e que a recusa em processar a cobrança da multa acumulada, de R$ 6.200,00, esvazia a força coercitiva da tutela de urgência e contraria os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos nos arts. 4º e 139, IV, do CPC. Colacionou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Quanto à tutela antecipada recursal, argumentou estar presente a probabilidade do direito (fumus boni iuris), diante da interpretação sistemática do art. 537, § 3º, do CPC, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consistente na erosão da força coercitiva das decisões judiciais enquanto perdurar a resistência das agravadas ao cumprimento da ordem de tutela de urgência. Por fim, requereu o provimento do recurso.
Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar.
Recebo e conheço do recurso, já que correto, tempestivo e com preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao agravante, e, desde logo, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RI/TJRS), bem como nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passo ao julgamento monocrático.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se a decisão recorrida, que deixou de conhecer do pedido de pagamento imediato das astreintes acumuladas em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida ao agravante Kevin Pereira Pereira, deve ser reformada para permitir o processamento da cobrança provisória da multa cominatória nos próprios autos.
Desde logo, rogando vênia às irresignações recursais do agravante, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque a pretensão de cobrar as astreintes acumuladas, querendo o agravante fazê-lo, não depende de reforma da decisão agravada, mas simplesmente da instauração do procedimento adequado pela própria parte interessada, nos termos do CPC.
Pois bem.
O agravante sustenta que a decisão agravada interpretou equivocadamente o art. 537, § 3º, do CPC ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, pois o dispositivo autorizaria a instauração do cumprimento provisório desde logo, com depósito dos valores até a confirmação definitiva da decisão de mérito. A tese recursal, em si mesma, não está errada quanto ao conteúdo normativo do dispositivo.
Todavia, o ponto central não é a interpretação do art. 537, § 3º, do CPC, mas a via processual pela qual a cobrança deve ser buscada. A decisão agravada expressamente facultou ao agravante a "instauração de cumprimento provisório em petição própria, com observância do contraditório quanto ao período de incidência e ao valor devido". Não houve, portanto, vedação ao exercício do direito, mas apenas indicação do caminho processual adequado, até porque efetivamente previsto pelo próprio § 3º.
A literalidade do § 3º do art. 537 do CPC dispõe que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." (grifei).
Nesse contexto, a abertura de incidente de cumprimento provisório é providência que cabe à parte credora adotar, por petição própria, quando e como entender pertinente. Não cabe a esta Corte, em sede de agravo de instrumento, substituir a iniciativa processual da parte e determinar ao juízo de origem que proceda ao cumprimento sem que o agravante tenha efetivamente instaurado o procedimento competente.
Ademais, o próprio pedido recursal confirma que o agravante reconhece a necessidade de contraditório e de apuração do período de mora, inclusive quanto ao termo inicial, que permanecia controvertido nos autos em razão da incerteza sobre a data de efetiva intimação das agravadas. Esse ponto, aliás, reforça a correção da orientação contida na decisão agravada: a instauração do cumprimento provisório em petição própria é a via que preserva o contraditório e a adequada apuração do débito.
Por outro lado, o argumento de que a decisão agravada teria esvaziado a força coercitiva das astreintes não procede. A multa cominatória continua, a toda evidência, acumulando; a ordem de exclusão dos apontamentos foi reiterada com a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito; e o agravante dispõe de instrumento processual idôneo para a cobrança provisória. Não há, portanto, inefetividade da tutela jurisdicional.
Registre-se, por fim, que o art. 537, § 3º, do CPC condiciona o levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão de mérito favorável ao credor, o que torna coerente a orientação de que o cumprimento provisório se instaure com depósito judicial, sem liberação imediata ao agravante. A decisão agravada não impediu esse caminho; somente indicou que ele deve ser percorrido pela via processual própria, o que é juridicamente correto.
É caso de rechaçar a pretensão recursal.
Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, o que faço conforme razões suso referidas.