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5323234-38.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5706681-64.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: DHIOGO MELO DA SILVA AGRAVADO: ROMULO MACHADO DE REZENDE DECISÃO LIMINAR 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DHIOGO MELO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ROMULO MACHADO DE REZENDE. Extrai-se dos autos principais que o exequente, ora agravado, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais do executado, ora agravante (mov. 275). Intimado a se manifestar, o executado manteve-se inerte (mov. 279). Na decisão agravada foi deferida a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo agravante junto à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, até a satisfação integral do débito. Veja-se o texto: [...] Com efeito, não se ignora que a norma prevista no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil estabelece, por interpretação literal, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, não se pode emprestar a essa restrição um caráter absoluto e intangível, de sorte que a impenhorabilidade deve ser respeitada apenas na exata medida em que a constrição possa vir a comprometer a própria subsistência do devedor ou de sua família. Logo, sempre que se verificar a possibilidade de penhora sobre percentual que não afete a integralidade do suprimento das necessidades básicas do devedor, a proibição estampada na regra referida deve ser flexibilizada, como já dito, assegurando-se, desta maneira e do outro lado, o direito legítimo do credor de receber o que lhe é devido, em respeito aos princípios aplicáveis a execução, notadamente o da responsabilidade patrimonial do executado e o do resultado, buscando, assim, garantir a sua efetividade. Ademais, não se deve estimular a inadimplência, que pode inclusive culminar no enriquecimento sem causa. Feitas tais considerações e, agora, verificando se a hipótese de exceção pode ser aplicada neste feito, noto que, no caso dos autos, foram tentadas várias buscas patrimoniais visando a satisfação do débito, mediante os sistemas conveniados. Tais fatos mostram-se aptos a afastar a regra da impenhorabilidade inscrita no Art. 833, inciso IV, do CPC, diante da possibilidade de retenção percentual que permita saldo à subsistência do devedor. Ante o exposto, bem como ausente pagamento do débito, DEFIRO em parte o pedido de penhora sobre a remuneração da parte executada percebida junto à COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS, CNPJ: 05.787.273/0001-41 no limite de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, até saldar o débito em execução. [...] Nas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a decisão agravada aplicou de forma incompleta o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF, ao argumento de que a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração, mediante análise concreta das circunstâncias do caso, de que a constrição não compromete o mínimo existencial do executado, exame que, segundo alega, não foi realizado pelo Juízo a quo. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão recorrida não examinou o valor efetivamente percebido pelo agravante, sua renda líquida mensal, suas despesas ordinárias, tampouco a demonstração, pelo exequente, da viabilidade da penhora salarial. Sustenta, outrossim, ofensa ao princípio do mínimo existencial, ao argumento de que sua remuneração líquida mensal, de aproximadamente R$ 2.722,22 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, dentre elas financiamento habitacional, conta de água, tratamento odontológico e empréstimo pessoal, cujo somatório supera o valor líquido por ele percebido. Alega, por fim, a ausência de demonstração do esgotamento dos meios executórios menos gravosos e a inobservância do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Assim, requer o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para sustar a retenção de 20% dos vencimentos líquidos do agravante até o julgamento definitivo do recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a penhora incidente sobre seus vencimentos ou, subsidiariamente, reduzir o percentual da constrição a patamar compatível com a preservação do mínimo existencial. Preparo recursal não recolhido, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL Justiça gratuita é benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A nova sistemática processual civil traz em seu artigo 99, § 2º, a orientação de que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. É de se destacar que não basta a mera declaração de carência econômica, a qual deverá ser corroborada por documentos aptos à comprovação da situação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 25 deste Tribunal: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados pelo agravante são suficientes à comprovação da hipossuficiência. Nesse sentido, o recorrente promoveu a juntada de contracheques com informação de renda mensal média de R$ 2.591,10, bem como documentos que comprovam despesas básicas com saúde e moradia, além de dívidas bancárias. Logo não há indicativos de maior envergadura patrimonial. Dessarte, a guia de custas recursais é evidentemente incompatível com a capacidade financeira do agravante, porquanto pode comprometer sua subsistência, ainda que o valor seja parcelado Assim, cabível a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, a fim de não obstar seu acesso à justiça. 3. DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL A agravante pretende, in limine litis, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por autorização do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se presente o requerimento acompanhado da conjugação dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, os argumentos defendidos pela agravante se revelam suficientes a demonstrar a probabilidade do direito. Nesse sentido, verifica-se que a decisão proferida se baseou em argumentos genéricos para afastar a regra da impenhorabilidade salarial, sem qualquer análise aprofundada das peculiaridades do caso. Dessarte, sequer foi confrontado o valor da renda do executado com o valor da dívida e o impacto na manutenção das despesas básicas. Em outras palavras, as razões de decidir apenas reproduzem os fundamentos construídos na jurisprudência para afastar a norma, mas sem adequação ao caso concreto. Cumpre ressaltar que a superação da impenhorabilidade salarial constitui exceção ao texto expresso da lei. Logo, não pode ser aplicada por meio de argumentação abstrata, sob pena de banalizar o instituto. Ademais, há demonstração de risco de dano, ante a natureza alimentar das verbas. Por consequência, presentes os requisitos dos artigos 1.019 e 995 do Código de Processo Civil, com ressalva à superficialidade cognitiva deste momento processual, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5706681-64.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: DHIOGO MELO DA SILVA AGRAVADO: ROMULO MACHADO DE REZENDE DECISÃO LIMINAR 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DHIOGO MELO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Daniel Maciel Martins Fernandes, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ROMULO MACHADO DE REZENDE. Extrai-se dos autos principais que o exequente, ora agravado, requereu a penhora de 30% (trinta por cento) das verbas salariais do executado, ora agravante (mov. 275). Intimado a se manifestar, o executado manteve-se inerte (mov. 279). Na decisão agravada foi deferida a penhora mensal de 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo agravante junto à Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, até a satisfação integral do débito. Veja-se o texto: [...] Com efeito, não se ignora que a norma prevista no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil estabelece, por interpretação literal, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, não se pode emprestar a essa restrição um caráter absoluto e intangível, de sorte que a impenhorabilidade deve ser respeitada apenas na exata medida em que a constrição possa vir a comprometer a própria subsistência do devedor ou de sua família. Logo, sempre que se verificar a possibilidade de penhora sobre percentual que não afete a integralidade do suprimento das necessidades básicas do devedor, a proibição estampada na regra referida deve ser flexibilizada, como já dito, assegurando-se, desta maneira e do outro lado, o direito legítimo do credor de receber o que lhe é devido, em respeito aos princípios aplicáveis a execução, notadamente o da responsabilidade patrimonial do executado e o do resultado, buscando, assim, garantir a sua efetividade. Ademais, não se deve estimular a inadimplência, que pode inclusive culminar no enriquecimento sem causa. Feitas tais considerações e, agora, verificando se a hipótese de exceção pode ser aplicada neste feito, noto que, no caso dos autos, foram tentadas várias buscas patrimoniais visando a satisfação do débito, mediante os sistemas conveniados. Tais fatos mostram-se aptos a afastar a regra da impenhorabilidade inscrita no Art. 833, inciso IV, do CPC, diante da possibilidade de retenção percentual que permita saldo à subsistência do devedor. Ante o exposto, bem como ausente pagamento do débito, DEFIRO em parte o pedido de penhora sobre a remuneração da parte executada percebida junto à COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS, CNPJ: 05.787.273/0001-41 no limite de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, até saldar o débito em execução. [...] Nas razões recursais, o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a decisão agravada aplicou de forma incompleta o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.874.222/DF, ao argumento de que a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração, mediante análise concreta das circunstâncias do caso, de que a constrição não compromete o mínimo existencial do executado, exame que, segundo alega, não foi realizado pelo Juízo a quo. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta, nos termos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão recorrida não examinou o valor efetivamente percebido pelo agravante, sua renda líquida mensal, suas despesas ordinárias, tampouco a demonstração, pelo exequente, da viabilidade da penhora salarial. Sustenta, outrossim, ofensa ao princípio do mínimo existencial, ao argumento de que sua remuneração líquida mensal, de aproximadamente R$ 2.722,22 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e dois centavos), encontra-se integralmente comprometida com despesas essenciais, dentre elas financiamento habitacional, conta de água, tratamento odontológico e empréstimo pessoal, cujo somatório supera o valor líquido por ele percebido. Alega, por fim, a ausência de demonstração do esgotamento dos meios executórios menos gravosos e a inobservância do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Assim, requer o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para sustar a retenção de 20% dos vencimentos líquidos do agravante até o julgamento definitivo do recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e afastar a penhora incidente sobre seus vencimentos ou, subsidiariamente, reduzir o percentual da constrição a patamar compatível com a preservação do mínimo existencial. Preparo recursal não recolhido, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL Justiça gratuita é benefício previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. A nova sistemática processual civil traz em seu artigo 99, § 2º, a orientação de que o magistrado poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. É de se destacar que não basta a mera declaração de carência econômica, a qual deverá ser corroborada por documentos aptos à comprovação da situação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 25 deste Tribunal: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, verifica-se que os documentos juntados pelo agravante são suficientes à comprovação da hipossuficiência. Nesse sentido, o recorrente promoveu a juntada de contracheques com informação de renda mensal média de R$ 2.591,10, bem como documentos que comprovam despesas básicas com saúde e moradia, além de dívidas bancárias. Logo não há indicativos de maior envergadura patrimonial. Dessarte, a guia de custas recursais é evidentemente incompatível com a capacidade financeira do agravante, porquanto pode comprometer sua subsistência, ainda que o valor seja parcelado Assim, cabível a concessão da gratuidade de justiça ao recorrente, a fim de não obstar seu acesso à justiça. 3. DO EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL A agravante pretende, in limine litis, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por autorização do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ope judicis ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela, total ou parcialmente, se presente o requerimento acompanhado da conjugação dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Veja-se: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, os argumentos defendidos pela agravante se revelam suficientes a demonstrar a probabilidade do direito. Nesse sentido, verifica-se que a decisão proferida se baseou em argumentos genéricos para afastar a regra da impenhorabilidade salarial, sem qualquer análise aprofundada das peculiaridades do caso. Dessarte, sequer foi confrontado o valor da renda do executado com o valor da dívida e o impacto na manutenção das despesas básicas. Em outras palavras, as razões de decidir apenas reproduzem os fundamentos construídos na jurisprudência para afastar a norma, mas sem adequação ao caso concreto. Cumpre ressaltar que a superação da impenhorabilidade salarial constitui exceção ao texto expresso da lei. Logo, não pode ser aplicada por meio de argumentação abstrata, sob pena de banalizar o instituto. Ademais, há demonstração de risco de dano, ante a natureza alimentar das verbas. Por consequência, presentes os requisitos dos artigos 1.019 e 995 do Código de Processo Civil, com ressalva à superficialidade cognitiva deste momento processual, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo recursal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Em seguida, intime-se a parte agravada para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador WILLIAM COSTA MELLO Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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