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5323200-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria do Órgão Especial · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 5323200-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO IMPETRANTE: MAGNA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME DE ABREU E SILVA MICHELIN (OAB RS068774) ADVOGADO(A): RENAN ADAIME DUARTE (OAB RS050604) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA SELIC. DECISÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO. I. CASO EM EXAME: 1. MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO ATUANTE NO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS DO TJRS, QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC DE FORMA SIMPLES APENAS SOBRE O CAPITAL ATUALIZADO, AFASTANDO SUA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO E MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ORIGINAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO, QUANDO HÁ PREVISÃO REGIMENTAL DE RECURSO PRÓPRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 405 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS PREVÊ EXPRESSAMENTE RECURSO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, COM POSTERIOR AGRAVO REGIMENTAL AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONFIGURANDO SISTEMA RECURSAL COMPLETO E ESPECÍFICO. 2. A EXISTÊNCIA DE VIA RECURSAL ADEQUADA AFASTA O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE TEM CARÁTER SUBSIDIÁRIO E NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. I, DA LEI Nº 12.016/2009 E DO ART. 5º, INC. LXIX, DA CF/1988. IV. DISPOSITIVO: INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAGNA ENGENHARIA LTDA. contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Dr. Jose Pedro de Oliveira Eckert, Juiz de Direito atuante no Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Alega que o valor do precatório foi reduzido em razão de despacho proferido no SEI nº 8.2026.5570/000017-3, que determinou a aplicação da SELIC de forma simples apenas sobre o capital atualizado, afastando sua incidência sobre o valor consolidado acrescido dos juros de mora. Aduz que o ato impugnado viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a coisa julgada e os limites da atuação administrativa, ao afastar, mediante “controle difuso de constitucionalidade”, norma vigente do CNJ e alterar critérios de cálculo já estabelecidos no título judicial. Sustenta, ainda, que a decisão utilizada como paradigma não transitou em julgado e possui efeitos inter partes, não podendo fundamentar a alteração generalizada dos precatórios. Defende a inexistência de anatocismo na incidência da SELIC sobre o valor consolidado, mencionando o entendimento do CNJ e a pendência do Tema 1349 do STF. Pede, por isso, liminarmente, a suspensão da aplicação do ato impugnado ao seu precatório, com a manutenção da base de cálculo composta pelo principal e juros de mora, ou, subsidiariamente, a preservação do valor original até o julgamento do mandamus. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato administrativo. É o relatório. A petição inicial não preenche os requisitos necessários ao processamento do mandado de segurança, e deve ser indeferida, por não ser cabível a impetração desse remédio constitucional contra a decisão do Juiz de Direito Convocado junto à Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, na medida em que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê recurso próprio para essa hipótese. O art. 405 do Regimento Interno1 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso ao Presidente do Tribunal contra decisões proferidas no âmbito do processamento de precatórios, no prazo de 5 (cinco) dias. O dispositivo estabelece, ainda, em seu parágrafo segundo, que da decisão monocrática do Presidente cabe agravo regimental dirigido ao Órgão Especial, também no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se, portanto, de sistema recursal completo e específico, desenhado precisamente para o controle das decisões proferidas no processamento de precatórios, inclusive daquelas emanadas do Juiz de Direito Convocado que atua por delegação da Presidência do Tribunal na Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios. Nesse contexto, a parte impetrante tinha à disposição o recurso previsto no art. 405 do Regimento Interno para questionar a metodologia de cálculo adotada pela autoridade apontada como coatora, com base no expediente SEI nº 8.2026.5570/000017-3. A existência desse mecanismo recursal específico, com prazo próprio e rito definido, torna descabida a utilização do mandado de segurança como instrumento substitutivo. O não exercício da via recursal adequada não autoriza a conversão do writ em sucedâneo de recurso, prática incompatível com a natureza e a função constitucional do mandado de segurança. Esse, aliás, é o entendimento do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cito o julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 50721463620268217000, sob minha relatoria, que deliberou pelo indeferimento da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ CONVOCADO JUNTO À CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS QUE INDEFERIU PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL E PRIORITÁRIO DE CRÉDITO CONSTANTE EM PRECATÓRIO, FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DAS ENCHENTES OCORRIDAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA POR JUIZ CONVOCADO NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIO, QUANDO HÁ PREVISÃO REGIMENTAL DE RECURSO PRÓPRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, EM SEU ART. 405, PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS, NO PRAZO DE 5 DIAS. 2. DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE, CABE AGRAVO REGIMENTAL PARA O ÓRGÃO ESPECIAL, TAMBÉM NO PRAZO DE 5 DIAS, CONFORME DISPOSTO NO 2º DO ART. 405 DO REGIMENTO INTERNO. 3. A LEI Nº 12.016/2009, EM SEU ART. 5º, INCISO I, ESTABELECE QUE NÃO SE CONCEDERÁ MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO SE TRATAR DE ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO. IV. DISPOSITIVO: 1. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50721463620268217000, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 09-03-2026) Ademais, destaca-se que não há, aqui, ato coator ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada ou pelos setores operacionais de processamento de pagamentos e conciliação. O magistrado limitou-se a aplicar a orientação definida, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, no âmbito do SEI nº 8.2026.5570/000015-7, após procedimento administrativo que contou com pareceres da própria CCPREC, da Assessoria Especial Administrativa e decisão final do Desembargador Presidente Eduardo Uhlein. Portanto, o ato impugnado pela impetrante (apresentação de propostas de conciliação com a metodologia da SELIC sobre o principal, sem anatocismo) é mero cumprimento de dever funcional, sem qualquer margem de discricionariedade. A elaboração e a expedição de cálculos e propostas conciliatórias sem anatocismo constituem conduta vinculada ao dever de ofício, ausente qualquer abusividade ou ilegalidade que pudesse ensejar a concessão de mandado de segurança. Portanto, diante da absoluta inexistência de ato abusivo ou ilegal imputável à autoridade impetrada, bem como ante o não cabimento do mandado de segurança contra o despacho que observou as determinações da Presidência, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 405 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, indefiro a petição inicial, e extingo o processo sem resolução do mérito. Sem honorários, por inaplicáveis na espécie. 1. Art. 405. Das decisões no processamento dos precatórios caberá recurso ao Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias.§1º O Presidente poderá:I – não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;II – negar provimento ao recurso manifestamente improcedente ou que estiver em confronto com:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo deste Tribunal, de cunho normativo.§ 2º Da decisão monocrática caberá agravo regimental para o Órgão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias.

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