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5323085-18.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5323085-18.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contribuições Previdenciárias RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR RECORRIDO: ROSELEINE TEREZINHA COCCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) ADVOGADO(A): SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A): LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO EVIDENCIADO. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-PREV contra sentença que julgou procedente o pedido de cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Penosidade e condenou à restituição dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Penosidade, considerando sua natureza não incorporável aos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 593.068/SC (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o Adicional de Penosidade. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 9º no art. 39 da CF, vedou expressamente a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do servidor, reforçando a não incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, no IUJ nº 71010539526, já consolidou entendimento semelhante quanto à não incidência de contribuição sobre verbas transitórias. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre o Adicional de Penosidade, por se tratar de verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º (EC 103/2019); Lei Estadual nº 16.165/2024, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.10.2018; TJRS, IUJ nº 71010539526, Rel. José Antônio Coitinho, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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