Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5323027-15.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS intimada a informar CNPJ válido, tendo em vista que o CNPJ nº 04.304.813/0003-98 indicado na inicial consta no Sistema EPROC que como situação baixada.
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5323027-15.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ROSI MERI MESQUITA DA ROZA
ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de requerimento apresentado pelo executado, no qual solicitou o cancelamento da RPV expedida. O devedor alegou que o documento não contém a indicação do número de meses de rendimentos recebidos acumuladamente, o RRA, conforme constou no formulário de requisição por ele apresentado.
O pedido de cancelamento da requisição não merece acolhimento.
O exame dos autos revela que o próprio formulário eletrônico cadastrado pelo devedor não apresentou o número de meses de RRA. O campo correspondente indicou o valor zero, o que evidencia a falta de preenchimento inicial pelo próprio ente público.
Além disso, a ausência dessa informação não gera nenhuma alteração prática nos valores a serem pagos. O número de meses de RRA serve para proporcionalizar o cálculo do imposto de renda sobre valores recebidos de forma acumulada.
No caso em análise, a requisição expedida não registrou nenhum desconto fiscal ou previdenciário sobre o montante devido. Essa isenção decorreu da própria natureza da verba executada: por se tratar de parcela indenizatória, não há incidência de imposto de renda.
Dessa forma, a retificação do documento mostra-se desnecessária, pois não alteraria o valor final da requisição. O acolhimento do pedido do devedor apenas causaria um atraso injustificado no pagamento da dívida, o que contraria as normas de eficiência e cooperação previstas no CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da RPV, apresentado pelo executado.
Assim, aguarde-se o pagamento da requisição.
2. Ademais, conforme requerido no evento 59, PET1, verifica-se que não foi expedida a RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo formulário já consta no evento 31, FORM3, no valor de R$ 777,06 em favor de BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Determino, portanto, a expedição da respectiva RPV.
Intimem-se.