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5322973-63.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5322973-63.2024.8.09.0051 Promovente(s): Delcidio Inacio Borba Promovido(s): Banco Daycoval S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento n.º 32, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença foi mantida pela decisão monocrática proferida no evento n.º 44, bem como pelo acórdão proferido no evento n.º 60. Guia de custas finais disponibilizada no evento n.º 73. A parte requerida apresentou manifestação no evento n.º 81, requerendo a liquidação da sentença proferida, oportunidade em que rememorou que o comando judicial primevo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para determinar a revisão da cadeia negocial, com a restituição dos valores pagos a maior, restando autorizada a compensação com eventual saldo devedor, e estabelecendo ainda a devolução em dobro para os descontos posteriores a 30 de março de 2021, além de fixar os consectários legais aplicáveis. Acrescentou que o acórdão superveniente limitou-se a majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. Na sequência, a parte ré colacionou os cálculos atinentes ao indébito e aos saldos devedores remanescentes de diversos contratos entabulados entre as partes. A partir dessas premissas, a instituição bancária deduziu que o autor possuía um saldo credor na ordem de R$ 18.737,83, ao passo que ostentava um saldo devedor de R$ 6.616,12, o que, após a devida compensação, resultou no montante de R$ 12.121,71. Ademais, pontuou que, com o acréscimo dos honorários sucumbenciais de 7%, equivalentes a R$ 848,52, o valor total da condenação perfazia a quantia de R$ 12.970,23. Em um segundo momento da petição, o banco insurgiu-se contra os cálculos das custas finais processuais elaborados pela contadoria. Argumentou que a intimação pretérita exigiu o pagamento com base no valor atualizado atribuído à causa, o qual importava em R$ 76.633,98, gerando uma guia no importe de R$ 2.456,00. Defendeu, contudo, amparando-se na Lei Estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás) e em precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a base de cálculo para as custas finais deveria corresponder ao valor da condenação e não ao valor originário da demanda. Ao final, o requerido pugnou pela intimação da parte autora para se manifestar sobre os cálculos colacionados. Requereu, outrossim, a homologação do montante de R$ 12.970,23 a título de condenação, com a consequente concessão do prazo de quinze dias úteis para a efetivação do respectivo adimplemento. Por derradeiro, pleiteou a remessa dos autos à contadoria para que houvesse a retificação da base de cálculo da guia de custas finais, adequando-a ao valor da condenação apurado. Nos eventos n.º 90 e 96 a parte autora reiterou o pleito de retificação da base de cálculo da guia de custas finais para o valor da condenação. Decisão proferida no evento n.º 99, na qual determinou início da fase de liquidação de sentença, a qual se processará por arbitramento. pAra tanto, intimou as partes para, no prazo de 15 dias, apresentassem pareceres ou documentos elucidativos para o fim de promover a apuração do valor exato da condenação e a legitimidade para o seu recebimento. Ressaltou que, em caso de inércia da parte autora, serão desde logo homologados os cálculos apresentados pela parte ré no evento n.º 81. Por fim, determinou a suspensão, por ora, da cobrança das custas finais, postergando o seu recálculo e recolhimento para momento posterior à efetivada liquidação. No evento n.º 104, o executado reiterou a manifestação anterior. O exequente manifestou concordância com a quantia indicada pelo banco (evento n.º 105). Decisão prolatada no evento n, 107, na qual homologou os cálculos apresentados no evento n.º 81, para fixar o valor da condenação em R$ 12.970,23 (doze mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos), incluindo os honorários sucumbenciais. Por consequência, declarou a sentença liquidada. Além disso, determinou a alteração do valor da causa no Projudi e, após, o remetimento dos autos à Contadoria Judicial para retificação da guia de custas remanescentes. Por fim, intimou o executada para pagar o valor da condenação, dando início ao cumprimento de sentença. Recálculo das custa finais juntado no evento n.º 114. Em evento n.º 119, o executado juntou comprovante de pagamento da condenação e requereu a extinção do feito. A parte exequente, no evento n.º 126, informou que o valor depositado corresponde fielmente ao quantum homologado e que reconhece o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Além disso, requereu a expedição de alvará a seu favor e a cosequente extinção do cumprimeto de sentença. É o breve relatório. Decido. Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (negrito inserido) Pois bem. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o executado comprovou o depósito da condenação no montante de R$ 12.970,23 (doze mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos) em conta judicial ID Nr. 3600107149656 (evento n.º 119). Intimado, o exequente concordou com o valor depositado, deu quitação, pugnou pela expedição de alvará em seu favor referente à quantia depositada e indicou conta bancária (evento n.º 126). Constato, pois, que houve a satisfação integral da obrigação perseguida nestes autos. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do alvará judicial na modalidade transferência eletrônica bancária, referente ao pagamento da condenação, na quantia de R$ 12.970,23 (doze mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos), mais rendimentos legais, se houver, a qual se encontra em conta judicial ID 3600107149656, conforme comprovante de depósito juntado no evento n.º 119, em favor do exequente DELCIDIO INACIO BORBA (CPF n.º: 135.122.341-00) e para conta bancária indicada por ele (procuração no evento n.º 01), qual seja: Titular: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 16.993.231/0001-83 Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 1242-2 Conta corrente: 50233-2 PIX (CNPJ): 16993231 Custas remanescentes, se houver, conforme sentença de evento n.º 32. Não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se o processo após as devidas baixas. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5322973-63.2024.8.09.0051 Promovente(s): Delcidio Inacio Borba Promovido(s): Banco Daycoval S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento n.º 32, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença foi mantida pela decisão monocrática proferida no evento n.º 44, bem como pelo acórdão proferido no evento n.º 60. Guia de custas finais disponibilizada no evento n.º 73. A parte requerida apresentou manifestação no evento n.º 81, requerendo a liquidação da sentença proferida, oportunidade em que rememorou que o comando judicial primevo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais para determinar a revisão da cadeia negocial, com a restituição dos valores pagos a maior, restando autorizada a compensação com eventual saldo devedor, e estabelecendo ainda a devolução em dobro para os descontos posteriores a 30 de março de 2021, além de fixar os consectários legais aplicáveis. Acrescentou que o acórdão superveniente limitou-se a majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora. Na sequência, a parte ré colacionou os cálculos atinentes ao indébito e aos saldos devedores remanescentes de diversos contratos entabulados entre as partes. A partir dessas premissas, a instituição bancária deduziu que o autor possuía um saldo credor na ordem de R$ 18.737,83, ao passo que ostentava um saldo devedor de R$ 6.616,12, o que, após a devida compensação, resultou no montante de R$ 12.121,71. Ademais, pontuou que, com o acréscimo dos honorários sucumbenciais de 7%, equivalentes a R$ 848,52, o valor total da condenação perfazia a quantia de R$ 12.970,23. Em um segundo momento da petição, o banco insurgiu-se contra os cálculos das custas finais processuais elaborados pela contadoria. Argumentou que a intimação pretérita exigiu o pagamento com base no valor atualizado atribuído à causa, o qual importava em R$ 76.633,98, gerando uma guia no importe de R$ 2.456,00. Defendeu, contudo, amparando-se na Lei Estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás) e em precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a base de cálculo para as custas finais deveria corresponder ao valor da condenação e não ao valor originário da demanda. Ao final, o requerido pugnou pela intimação da parte autora para se manifestar sobre os cálculos colacionados. Requereu, outrossim, a homologação do montante de R$ 12.970,23 a título de condenação, com a consequente concessão do prazo de quinze dias úteis para a efetivação do respectivo adimplemento. Por derradeiro, pleiteou a remessa dos autos à contadoria para que houvesse a retificação da base de cálculo da guia de custas finais, adequando-a ao valor da condenação apurado. Nos eventos n.º 90 e 96 a parte autora reiterou o pleito de retificação da base de cálculo da guia de custas finais para o valor da condenação. Decisão proferida no evento n.º 99, na qual determinou início da fase de liquidação de sentença, a qual se processará por arbitramento. pAra tanto, intimou as partes para, no prazo de 15 dias, apresentassem pareceres ou documentos elucidativos para o fim de promover a apuração do valor exato da condenação e a legitimidade para o seu recebimento. Ressaltou que, em caso de inércia da parte autora, serão desde logo homologados os cálculos apresentados pela parte ré no evento n.º 81. Por fim, determinou a suspensão, por ora, da cobrança das custas finais, postergando o seu recálculo e recolhimento para momento posterior à efetivada liquidação. No evento n.º 104, o executado reiterou a manifestação anterior. O exequente manifestou concordância com a quantia indicada pelo banco (evento n.º 105). Decisão prolatada no evento n, 107, na qual homologou os cálculos apresentados no evento n.º 81, para fixar o valor da condenação em R$ 12.970,23 (doze mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos), incluindo os honorários sucumbenciais. Por consequência, declarou a sentença liquidada. Além disso, determinou a alteração do valor da causa no Projudi e, após, o remetimento dos autos à Contadoria Judicial para retificação da guia de custas remanescentes. Por fim, intimou o executada para pagar o valor da condenação, dando início ao cumprimento de sentença. Recálculo das custa finais juntado no evento n.º 114. Em evento n.º 119, o executado juntou comprovante de pagamento da condenação e requereu a extinção do feito. A parte exequente, no evento n.º 126, informou que o valor depositado corresponde fielmente ao quantum homologado e que reconhece o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Além disso, requereu a expedição de alvará a seu favor e a cosequente extinção do cumprimeto de sentença. É o breve relatório. Decido. Estatui o Código de Processo Civil, acerca das hipóteses em que o processo de execução poderá ser extinto, in verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (negrito inserido) Pois bem. Analisando detidamente os autos, vislumbro que o executado comprovou o depósito da condenação no montante de R$ 12.970,23 (doze mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos) em conta judicial ID Nr. 3600107149656 (evento n.º 119). Intimado, o exequente concordou com o valor depositado, deu quitação, pugnou pela expedição de alvará em seu favor referente à quantia depositada e indicou conta bancária (evento n.º 126). Constato, pois, que houve a satisfação integral da obrigação perseguida nestes autos. Ante o exposto, DECLARO extinto o processo, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição do alvará judicial na modalidade transferência eletrônica bancária, referente ao pagamento da condenação, na quantia de R$ 12.970,23 (doze mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos), mais rendimentos legais, se houver, a qual se encontra em conta judicial ID 3600107149656, conforme comprovante de depósito juntado no evento n.º 119, em favor do exequente DELCIDIO INACIO BORBA (CPF n.º: 135.122.341-00) e para conta bancária indicada por ele (procuração no evento n.º 01), qual seja: Titular: Raphael Rodrigues de Oliveira e Silva Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 16.993.231/0001-83 Banco: Banco do Brasil S.A. Agência: 1242-2 Conta corrente: 50233-2 PIX (CNPJ): 16993231 Custas remanescentes, se houver, conforme sentença de evento n.º 32. Não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se o processo após as devidas baixas. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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