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5322922-25.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5322922-25.2024.8.13.0024/MG AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA ADVOGADO(A): DANIEL CIOGLIA LOBAO (OAB MG86734) RÉU: ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO ADVOGADO(A): ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO (OAB RJ071393) DECISÃO Recebo os embargos de declaração aviados, eis que próprios e tempestivos. No presente caso, razão não assiste à parte embargante. Não vislumbro omissão ou contradição na decisão embargada. Na realidade, o que a embargante pleiteia é a reanálise/reconsideração do pedido, sendo que, para tanto, os embargos não são o recurso adequado. Com tais razões, REJEITO os embargos de declaração de evento 83, DOC2. P. R. I. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito

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