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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5322915-08.2023.8.09.0112 AUTOR(A): Maria do Socorro Dutra Pereira RÉ(U): Banco Bmg Sa DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte autora. No evento 57, o atual patrono da autora, Onésio Soares Barbosa Neto, requereu a intimação do Banco BMG S.A. para pagamento da verba sucumbencial. A instituição financeira depositou a quantia de R$ 3.497,42 no evento 66. Por sua vez, Luiz Fernando Cardoso Ramos, antigo patrono da autora, requereu a reserva dos honorários contratuais e a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais no evento 65. No evento 70, também postulou a liberação integral do depósito em favor de Charão e Gomes Advogados Associados. A decisão do evento 79 indeferiu os pedidos formulados por Luiz Fernando nos eventos 65 e 70 e determinou expressamente que a quantia depositada fosse transferida para a conta bancária indicada pelo atual advogado da autora, Onésio Soares Barbosa Neto, no evento 57. Contudo, o alvará do evento 84 foi levantado por Charão e Gomes Advogados Associados. O comprovante do evento 86 demonstra que a quantia de R$ 3.576,90 foi efetivamente transferida à referida sociedade de advogados em 13/02/2026. No evento 88, Onésio noticiou o equívoco e requereu a restituição do numerário. Pois bem. Depreende-se dos autos que o levantamento realizado no evento 86 não corresponde ao comando contido na decisão do evento 79, que rejeitou a pretensão de Luiz Fernando e determinou o pagamento da verba sucumbencial ao atual patrono da autora. Impõe-se, portanto, a restituição do numerário à conta judicial, para posterior expedição de novo alvará em conformidade com a decisão do evento 79. Ante o exposto, INTIMEM-SE Charão e Gomes Advogados Associados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem a devolução da quantia de R$ 3.576,90 à conta judicial vinculada a estes autos, devidamente atualizada desde o levantamento, e apresentem o respectivo comprovante. Comprovada a restituição, EXPEÇA-SE novo alvará em favor de Onésio Soares Barbosa Neto Sociedade Individual de Advocacia, nos exatos termos da decisão do evento 79. ARQUIVEM-SE os autos, após ultimadas as providências pendentes. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5322915-08.2023.8.09.0112 AUTOR(A): Maria do Socorro Dutra Pereira RÉ(U): Banco Bmg Sa DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado para recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte autora. No evento 57, o atual patrono da autora, Onésio Soares Barbosa Neto, requereu a intimação do Banco BMG S.A. para pagamento da verba sucumbencial. A instituição financeira depositou a quantia de R$ 3.497,42 no evento 66. Por sua vez, Luiz Fernando Cardoso Ramos, antigo patrono da autora, requereu a reserva dos honorários contratuais e a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais no evento 65. No evento 70, também postulou a liberação integral do depósito em favor de Charão e Gomes Advogados Associados. A decisão do evento 79 indeferiu os pedidos formulados por Luiz Fernando nos eventos 65 e 70 e determinou expressamente que a quantia depositada fosse transferida para a conta bancária indicada pelo atual advogado da autora, Onésio Soares Barbosa Neto, no evento 57. Contudo, o alvará do evento 84 foi levantado por Charão e Gomes Advogados Associados. O comprovante do evento 86 demonstra que a quantia de R$ 3.576,90 foi efetivamente transferida à referida sociedade de advogados em 13/02/2026. No evento 88, Onésio noticiou o equívoco e requereu a restituição do numerário. Pois bem. Depreende-se dos autos que o levantamento realizado no evento 86 não corresponde ao comando contido na decisão do evento 79, que rejeitou a pretensão de Luiz Fernando e determinou o pagamento da verba sucumbencial ao atual patrono da autora. Impõe-se, portanto, a restituição do numerário à conta judicial, para posterior expedição de novo alvará em conformidade com a decisão do evento 79. Ante o exposto, INTIMEM-SE Charão e Gomes Advogados Associados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem a devolução da quantia de R$ 3.576,90 à conta judicial vinculada a estes autos, devidamente atualizada desde o levantamento, e apresentem o respectivo comprovante. Comprovada a restituição, EXPEÇA-SE novo alvará em favor de Onésio Soares Barbosa Neto Sociedade Individual de Advocacia, nos exatos termos da decisão do evento 79. ARQUIVEM-SE os autos, após ultimadas as providências pendentes. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01
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