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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5322890-76.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Polo ativo: Banco C6 S/A - CPF/CNPJ n. 31.872.495/0001-72. Polo passivo: Karine Pereira Rocha - CPF/CNPJ n. 709.311.551-93. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco C6 S/A em face de Karine Pereira Rocha, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerida requereu a baixa da restrição via Renajud e a restituição do veículo - mov. 53. Proferida decisão na qual o pedido foi parcialmente deferido - mov. 55. Pois bem. Analisando o feito, verifico que, por meio da decisão de mov. 55, somente o pedido de baixa da restrição via Renajud foi analisado. A requerida informou que o veículo foi apreendido pela Polícia Militar de Goiás, em razão de abordagem realizada no dia 2/9/2026, na Avenida Leste-Oeste, no bairro Vila Xavier, em Goiânia. Analisando o andamento do feito, é possível observar que este foi extinto, em decorrência do pedido de desistência formulado pelo autor, sendo que a restrição inserida via Renajud foi retirada somente nesta data, o que justifica a apreensão do veículo em data anterior. No entanto, não mais subsiste razão para que o veículo permaneça apreendido. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 53 e, considerando que a restrição de circulação foi retirada nesta data, DETERMINO a imediata restituição do veículo Honda/CG 160 FAN, de placa TFZ9H67 à proprietária e requerida Karine Pereira Rocha, CPF n. 709.311.551-93. Caso haja restrição cuja ordem tenha emanado de outro processo, deverá a requerida diligenciar junto ao referido processo, pois este juízo não determina a retirada de restrição determinada por outro juízo. Considerando à força de ofício/mandado atribuída a presente decisão, AUTORIZO a própria requerida, ou advogado por ela constituído, a comparecer no pátio da Polícia Militar do Estado de Goiás ou qualquer outra repartição pública que se fizer necessária, para reaver o veículo de sua propriedade, acima especificado. A ordem de restituição deverá ser cumprida independentemente de expedição de mandado ou ofício para tal finalidade, sob pena de apuração de crime de desobediência. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5322890-76.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Polo ativo: Banco C6 S.a - CPF/CNPJ n. 31.872.495/0001-72. Polo passivo: Karine Pereira Rocha - CPF/CNPJ n. 709.311.551-93. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco C6 S.a em face de Karine Pereira Rocha, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em mov. 50, o autor informa que o bloqueio/restrição RENAJUD anteriormente determinado nos autos permanece ativo, não obstante a extinção do feito, requerendo, assim, a respectiva baixa. Aduz, ainda, ter recolhido as custas necessárias à providência. É o relatório. Decido. Considerando a sentença que determinou a extinção do feito, não subsiste óbice à baixa da restrição RENAJUD lançada no mov. 13, porquanto inexistente, no presente momento, fundamento para a manutenção do gravame. Assim, DEFIRO o pedido formulado. DETERMINO à serventia que proceda à baixa/levantamento do gravame RENAJUD de mov. 13, adotando as providências necessárias ao efetivo cumprimento da presente decisão. Caberá ao autor o recolhimento das custas eventualmente necessárias à realização do ato, caso ainda não comprovadamente satisfeitas. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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