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TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5322867-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE SANTO ANTONIO DO MONTE LTDA. - SICOOB CREDIMONTE CPF: 41.707.258/0001-00 RÉU: PAMELLA PATERNOSTRO CPF: 26.253.836/0001-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. – SICOOB CREDIMONTE, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória em face de PAMELLA PATERNOSTRO (empresária individual) e PAMELLA PATERNOSTRO (pessoa natural), também já qualificadas nos autos. Alega, em resumo, que é credora da quantia de R$10.074,59 (dez mil e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), decorrente da utilização de cartão de crédito, nos valores de R$6.791,99 (seis mil setecentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos) e R$1.382,88 (mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), e do contrato de nº 394677, emitido em 15 de setembro de 2020, com saldo devedor remanescente de R$1.899,72 (mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos). Assim, pugna, em síntese, pela condenação da parte ré ao pagamento do valor devido. Com a inicial, juntou documentos. Despacho inicial proferido em ID 10371275166, determinando-se a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou embargos monitórios em ID 10481734563. Aduz que a pessoa jurídica “Pamella Paternostro – ME” é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto se encontra baixada e não possui personalidade jurídica. Assim, pugnou por sua exclusão do polo passivo da demanda. No mais, aduz que ajuizou em face da embargada a ação trabalhista autuada sob o nº 0011048-23.2023.5.03.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na qual foi proferida sentença parcialmente procedente, a qual se encontra no TST em fase recursal. Aduz que, enquanto a ação trabalhista não for definitivamente julgada, não há como se apurar de forma líquida e certa o crédito devido à embargante, alegando que referida circunstância inviabiliza o prosseguimento desta ação monitória. Deste modo, requereu o sobrestamento do feito. No mais, pugnou que seja observada a limitação de 30 (trinta por cento) para a compensação, atentando-se ao fato de que o crédito trabalhista é mais do que suficiente para a quitação do débito. Por fim, pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Impugnação aos embargos monitórios apresentada em ID 10519630173. Oportunizada a especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 10597252740 e 10600858087). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação monitória movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santo Antônio do Monte LTDA. em face de Pamella Paternostro (empresária individual) e Pamella Paternostro (pessoa natural). De início, passo, à análise das preliminares suscitadas pela parte ré/embargante. - DAS PRELIMINARES: a) Da ilegitimidade passiva: Pugnou a embargante pela exclusão de Pamella Paternostro – ME do polo passivo da demanda, sob o argumento de que o CNPJ já foi baixado e, por este motivo, a parte não possui personalidade jurídica. Contudo, não há falar em ilegitimidade passiva. A empresa individual constitui mera ficção jurídica criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, de modo que, ainda, que seu CNPJ tenha sido baixado, se confunde com a própria pessoa física do titular. Sobre o tema, já decidiu o E. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUES DEVOLVIDOS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA INDIVIDUAL. SUCESSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de locupletamento ilícito, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu e, no mérito, julgou procedente a ação, condenando o segundo réu ao pagamento do valor atualizado da dívida representada por cheques devolvidos, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve erro ao reconhecer a ilegitimidade passiva do empresário individual extinto no curso do processo; (ii) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os cheques objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da empresa individual no curso do processo não acarreta ilegitimidade passiva, pois, por sua natureza jurídica, o empresário individual se confunde com a pessoa física do titular, sendo a baixa do CNPJ fato irrelevante para a configuração da relação jurídica de direito material e processual. 4. Nos termos do art. 110 do CPC, é aplicável a sucessão processual quando há extinção de uma das partes no curso da lide, hipótese já solucionada nos autos pela permanência da pessoa física do empresário no polo passivo. 5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa extinta e a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência em tal parte devem ser afastados, diante da impropriedade jurídica da extinção parcial do feito. 6. De acordo com o Tema Repetitivo 942 do STJ (REsp 1.556.834/SP), a correção monetária dos cheques incide a partir da data de emissão das cártulas, e os juros d e mora contam da data da primeira apresentação do título à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "A extinção de registro de empresário individual no curso do processo não acarreta sua ilegitimidade passiva, sendo possível sua substituição ou manutenção no polo passivo por sua própria pessoa física". 2. "Configura-se a sucessão processual de forma automática quando a pessoa física do empresário individual já figura como litisconsorte, não se justificando a extinção parcial do feito por ilegitimidade passiva". 3. "Na cobrança judicial de cheques, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula, e os juros de mora, a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 240 e 485, VI; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 32 e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.556.834/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2016, DJe 10.08.2016 (Tema Repetitivo 942); STJ, REsp nº 1.768.022/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.08.2021, DJe 25.08.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.144339-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Grifei A medida adequada, em verdade, seria a sucessão processual pela titular, medida que, in casu, se mostra inócua, porquanto a pessoa natural já foi incluída no polo passivo da demanda. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. b) Do pedido de suspensão do feito: Ainda, requereu a ré/embargante a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação trabalhista autuada sob o nº 0011048-23.2023.5.03.0007. No entanto, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Outrossim, inexiste conexão, continência ou risco de prolação de decisões conflitantes entre as demandas, de modo a justificar a alegada necessidade de sobrestamento deste feito. A dívida objeto desta ação possui causa de pedir própria e não depende da definição do crédito trabalhista para que seja reconhecida. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da demanda. Inexistindo outras preliminares pendentes de apreciação, impõe-se o enfrentamento do mérito da demanda. – DO MÉRITO: Requer a parte autora, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$10.074,59 (dez mil e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Citada, a ré/embargante limitou-se a requerer o reconhecimento do direito à compensação com os valores que receberá na ação trabalhista de nº 0011048-23.2023.5.03.0007, com limitação ao montante de 30% dos créditos de natureza alimentar. Nos termos do disposto no art. 369 do Código Civil, o instituto da compensação pressupõe a existência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. Sucede que, in casu, a sentença proferida na ação trabalhista ainda não transitou em julgado e o quantum sequer foi apurado, ou seja, não se trata de dívida líquida. Outrossim, ambas as dívidas possuem naturezas distintas (civil e trabalhista), o que afasta o preenchimento do requisito da fungibilidade. Assim, resta inviável a compensação das dívidas na forma reclamada pela embargante. Nesse contexto, uma vez que a embargante não trouxe defesa de mérito e deixou de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor/embargado – ônus este que lhe competia, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC – a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. Destarte, entendendo que as provas documentais trazidas com a exordial são suficientes à demonstração da obrigação assumida pela ré/embargante, imperioso o julgamento de procedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conferir exigibilidade às provas escritas que instruem a inicial, no valor total de R$10.074,59 (dez mil e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Em relação aos consectários da mora, observar-se-ão os seguintes parâmetros: deve o valor ser corrigido monetariamente desde o vencimento, utilizando-se para este fim os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme art. 389, par. único, do Código Civil; em referência aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento, até 29/08/2024, inclusive; a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA, em caso de resultado negativo considera-se a taxa igual a 0, conforme art. 406 do Código Civil; Por conseguinte, decreto a extinção da fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Contudo, fica suspensa a exigibilidade, porquanto defiro-lhe, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, certifique-se, com posterior arquivamento dos autos, com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA RÉGIA SANTOS CHAGAS Juíza de Direito em cooperação 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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