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TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5322733-63.2021.8.09.0024 Autor: Mario Alves Ferreira Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de pedido de habilitação formulado por ADRIANA ALVES DE SOUZA VIEIRA e RONY ALVES DE SOUZA, na condição de sucessores do falecido MÁRIO ALVES FERREIRA. No mov. 106, determinou-se a emenda do pedido, com a juntada de certidão negativa expedida pelo Juízo Estadual competente acerca da existência de inventário ou arrolamento em nome do falecido, bem como de certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. No mov. 111, os requerentes apresentaram manifestação e documentos. É o relatório. Decido. Em análise aos documentos juntados, verifico que a determinação foi cumprida apenas parcialmente. A certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS foi devidamente apresentada. Entretanto, o documento denominado mario_certidaonegativa_original.pdf consiste em Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se confundindo com a certidão expedida pelo Juízo Estadual competente acerca da existência de inventário ou arrolamento, expressamente exigida no mov. 106. Assim, intimem-se ADRIANA ALVES DE SOUZA VIEIRA e RONY ALVES DE SOUZA para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem a documentação, mediante juntada de certidão expedida pelo distribuidor ou Juízo Estadual competente acerca da existência ou inexistência de inventário ou arrolamento em nome de MÁRIO ALVES FERREIRA. Caso exista inventário ou arrolamento em curso, deverão informar o número do respectivo processo e o juízo perante o qual tramita, bem como comprovar quem exerce a inventariança. Por ora, postergo a análise do pedido de habilitação e dos requerimentos de levantamento e transferência dos valores depositados judicialmente. Cumprida a determinação, intime-se o INSS para manifestação acerca do pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS
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