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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
MONITÓRIA Nº 5322686-86.2025.8.21.0001/RSAUTOR: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) RÉU: ELZA MARIA SILVEIRA CAUDURO ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) ADVOGADO(A): MARCIO FURTADO (OAB RS096839) RÉU: RICARDO CAUDURO JUNIOR ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) ADVOGADO(A): MARCIO FURTADO (OAB RS096839) RÉU: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO contra ELZA MARIA SILVEIRA CAUDURO e RICARDO CAUDURO JÚNIOR, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal de R$ 3.745,31 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros legais pela taxa Selic deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos a contar do vencimento da fatura (10/02/2025), além da multa moratória contratual de 2% (dois por cento); JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide promovida por Elza Maria Silveira Cauduro e RICARDO CAUDURO JÚNIOR em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para declarar o dever de cobertura securitária integral e condenar a denunciada a ressarcir regressivamente os réus denunciantes, bem como condená-la direta e solidariamente ao pagamento das despesas médico-hospitalares em favor da instituição hospitalar autora, no valor de R$ 3.745,31 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data de vencimento (10/02/2025) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzida do IPCA, artigo 406 do Código Civil) a contar da citação da denunciada no presente feito;
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