Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5322678-64.2024.8.09.0006
Requerente: Leila Vieira De Oliveira Soares Miranda
Requerido: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
No evento n. 159, a parte exequente manifestou-se informando que os executados Terezinha de Lira Favalli e Ricardo Serzi Sandano Carvalho foram devidamente intimados para o pagamento do débito, conforme comprovam os avisos de recebimento juntados nos eventos n. 154 e 155, respectivamente.
Relatou, contudo, que a carta de intimação destinada ao executado Elio Zemuner retornou com a anotação "Recusado", conforme documento do evento n. 156. Diante disso, requereu que a intimação de Elio Zemuner seja considerada válida, em razão da recusa, ou, subsidiariamente, que seja realizada por edital ou por oficial de justiça. Pleiteou, ainda, o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, argumentando que seus prazos para pagamento voluntário já estariam em curso de forma independente.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à validade da intimação do executado que se recusa a receber a correspondência judicial e ao termo inicial do prazo para pagamento voluntário em caso de litisconsórcio passivo.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRATICARD . INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Na hipótese dos autos, o consumidor possui o direito de pleitear a exibição dos documentos referentes aos negócios jurídicos mantidos com a instituição financeira . Reconhece-se o interesse de agir, desconstituindo-se a sentença. CITAÇÃO POR CARTA. AR RECUSADO. AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CITAÇÃO . REVELIA NÃO CONFIGURADA. RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. A legislação processual civil expressamente prevê a hipótese de citação por oficial de justiça quando frustrada a citação por correio. Impossibilidade de se considerar citada a demandada sem o recebimento de contrafé . De ofício, determina-se a citação da ré por oficial de justiça. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70060711868, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/07/2014)
(TJ-RS - AC: 70060711868 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 30/07/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2014)
Assim, nos termos do julgado acima, determino a expedição de mandado para intimação do executado, ficando autorizado a sua intimação por hora certa.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
@904-P708
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5322678-64.2024.8.09.0006
Requerente: Leila Vieira De Oliveira Soares Miranda
Requerido: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
No evento n. 159, a parte exequente manifestou-se informando que os executados Terezinha de Lira Favalli e Ricardo Serzi Sandano Carvalho foram devidamente intimados para o pagamento do débito, conforme comprovam os avisos de recebimento juntados nos eventos n. 154 e 155, respectivamente.
Relatou, contudo, que a carta de intimação destinada ao executado Elio Zemuner retornou com a anotação "Recusado", conforme documento do evento n. 156. Diante disso, requereu que a intimação de Elio Zemuner seja considerada válida, em razão da recusa, ou, subsidiariamente, que seja realizada por edital ou por oficial de justiça. Pleiteou, ainda, o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, argumentando que seus prazos para pagamento voluntário já estariam em curso de forma independente.
É o breve relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à validade da intimação do executado que se recusa a receber a correspondência judicial e ao termo inicial do prazo para pagamento voluntário em caso de litisconsórcio passivo.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PRATICARD . INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Na hipótese dos autos, o consumidor possui o direito de pleitear a exibição dos documentos referentes aos negócios jurídicos mantidos com a instituição financeira . Reconhece-se o interesse de agir, desconstituindo-se a sentença. CITAÇÃO POR CARTA. AR RECUSADO. AUSÊNCIA DE VALIDADE DA CITAÇÃO . REVELIA NÃO CONFIGURADA. RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO. A legislação processual civil expressamente prevê a hipótese de citação por oficial de justiça quando frustrada a citação por correio. Impossibilidade de se considerar citada a demandada sem o recebimento de contrafé . De ofício, determina-se a citação da ré por oficial de justiça. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70060711868, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/07/2014)
(TJ-RS - AC: 70060711868 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 30/07/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2014)
Assim, nos termos do julgado acima, determino a expedição de mandado para intimação do executado, ficando autorizado a sua intimação por hora certa.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.
@904-P708