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5322598-91.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5322598-91.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Abilio Wolney Aires Neto Requerente: Danyllo Henrique De Oliveira Andrade Requerida: Ame Digital Brasil Ltda. Apelante: Ame Digital Brasil Ltda. Apelado: Danyllo Henrique De Oliveira Andrade Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. CCS-BACEN. RELACIONAMENTO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente o vínculo entre as partes e condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada abertura irregular de conta digital, identificada em Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen), já encerrada antes do ajuizamento da demanda e sem demonstração de repercussão concreta, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, sem prejuízo da necessária demonstração do dano e do nexo causal. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen), emitido em 24/03/2026, demonstra que o relacionamento atribuído ao autor perante a requerida teve início em 22/06/2020 e foi encerrado em 18/12/2023, portanto, mais de dois anos antes da emissão do documento que fundamentou a demanda. O CCS-Bacen possui natureza informativa, registrando a existência e o período dos relacionamentos mantidos com instituições integrantes do sistema financeiro, sem representar, por si só, dívida, inadimplência ou restrição creditícia. Ainda que a instituição requerida não tenha demonstrado suficientemente a regularidade da abertura originária da conta, essa circunstância, isoladamente, não conduz à procedência da demanda quando o relacionamento já se encontrava encerrado antes do ajuizamento e não subsistiam efeitos jurídicos atuais em desfavor do consumidor. Não demonstradas movimentações financeiras indevidas, contratação de produtos financeiros, cobranças, débitos, negativações, recusa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente do relacionamento questionado, a mera existência pretérita de conta já encerrada não configura lesão aos direitos da personalidade. A alegação de risco potencial, desacompanhada de efetiva repercussão prejudicial, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Precedente: TJGO, Apelação Cível nº 5197876-82.2026.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, CPC) Trata-se de Apelação Cível interposta por Ame Digital Brasil Ltda., em face da sentença prolatada, pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, proferida nos autos da ação de indenização, ajuizada por Danyllo Henrique De Oliveira Andrade. O autor sustentou, em síntese, ter identificado, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, relacionamento mantido com a requerida que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação pelos danos decorrentes da alegada abertura indevida da conta. A requerida apresentou contestação, defendendo, entre outros fundamentos, que o cadastro foi criado em 22/06/2020 e posteriormente encerrado em razão da descontinuidade das atividades da AME Digital, inexistindo conta ativa ou prejuízo suportado pelo demandante. Sustentou, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requereu a improcedência dos pedidos. Após regular tramite processual, sobreveio sentença (evento 43): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente da conta aberta em nome da parte autora perante a requerida, por ausência de comprovação de contratação válida; b) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde o evento danoso até 29/08/2024, à razão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor. d) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a requerida pretende a reforma da sentença, sustentando, essencialmente, que a conta já se encontrava encerrada, que não houve prejuízo concreto decorrente do relacionamento registrado e que os fatos não configuram dano moral indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a alegada abertura de conta em nome do autor, já encerrada antes da propositura da demanda e identificada apenas por meio do Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central – CCS, autoriza a declaração judicial de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a falha atribuída ao fornecedor. No caso, embora o autor sustente não reconhecer a abertura da conta vinculada à requerida, o próprio documento apresentado para fundamentar sua pretensão revela circunstância determinante para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido em 24/03/2026, registra relacionamento com a AME Digital Brasil IP Ltda. iniciado em 22/06/2020 e encerrado em 18/12/2023. Assim, quando realizada a consulta ao Banco Central que subsidiou a propositura da demanda, o vínculo questionado já estava encerrado havia mais de dois anos. A requerida, por sua vez, confirmou em contestação que a conta se encontrava encerrada, informando que houve a descontinuidade das atividades da AME Digital. Sustentou, ainda, inexistir qualquer prejuízo decorrente do relacionamento cadastrado. É certo que a instituição requerida não apresentou elementos individualizados suficientes para demonstrar que a abertura originária da conta foi efetivamente realizada pelo autor. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não conduz à procedência da pretensão. Isso porque a distribuição do ônus probatório quanto à regularidade da contratação não se confunde com a necessidade de demonstração dos pressupostos materiais da pretensão deduzida. Ainda que não comprovada a origem da contratação, é necessário verificar se o fato controvertido subsistia ao tempo do ajuizamento da ação e, especialmente quanto à responsabilidade civil, se dele decorreu efetiva repercussão juridicamente relevante. E, sob essa perspectiva, o conjunto probatório não demonstra lesão concreta. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS constitui registro de natureza informativa acerca dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições participantes do sistema financeiro. A informação constante do relatório apresentado pelo próprio autor limita-se à identificação da instituição e às datas de início e término do relacionamento. Não há, no documento, indicação de saldo, dívida, inadimplemento ou restrição creditícia. A anotação histórica de relacionamento no CCS, portanto, não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes nem representa, por si só, restrição de crédito. No caso concreto, além de a conta já estar encerrada antes do ajuizamento da demanda, não consta dos autos prova de movimentação financeira indevida, contratação de empréstimo ou de outro produto financeiro, cobrança, débito, inscrição em cadastro restritivo, recusa de crédito ou qualquer prejuízo patrimonial decorrente especificamente do relacionamento questionado. Também não se demonstrou utilização posterior da conta para prática fraudulenta ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir a esfera jurídica do demandante. Desse modo, a mera alegação de abertura irregular de conta, desacompanhada da demonstração de qualquer consequência prejudicial e referente a relacionamento encerrado muito antes do ajuizamento da demanda, não basta para justificar a procedência dos pedidos. Não se desconhece que a utilização indevida de dados pessoais pode, conforme as circunstâncias concretas, produzir consequências juridicamente relevantes. Entretanto, a responsabilidade civil não pode ser fundada em dano meramente hipotético ou em risco abstrato. É necessária a existência de repercussão efetiva capaz de caracterizar lesão a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese. A orientação encontra respaldo em recente precedente deste Tribunal, expressamente indicado para aplicação ao caso: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral. O apelante alega não ter sido comprovada a regularidade da contratação da conta bancária, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se a abertura de conta bancária cuja irregularidade é alegada, já encerrada ao tempo do ajuizamento da ação e sem demonstração de prejuízo concreto, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável, com anotação do CCS-Bacen. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A responsabilidade civil, mesmo objetiva, exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos desconfigura o dever de reparação. 5. No caso concreto, a conta bancária cuja abertura irregular é alegada foi encerrada antes do ajuizamento da demanda, e não há prova de débitos, cobranças, negativações, movimentações indevidas ou prejuízo concreto suportado pelo apelante. 6. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen) é meramente informativo, sem caráter negativo ou restritivo. Sua anotação, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. 7. A mera existência pretérita de conta já encerrada, sem movimentação ou prejuízo efetivo, não configura dano moral indenizável. A alegação de risco potencial sem concretização é insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A mera existência pretérita de conta bancária já encerrada, sem movimentação financeira, cobranças, negativações ou prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. 2. O Relatório CCS do Banco Central possui natureza meramente informativa e não caracteriza restrição creditícia. (TJGO, Apelação Cível nº 5197876-82.2026.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) A similitude entre as situações é manifesta. Também nestes autos a pretensão decorre de relacionamento identificado no CCS-Bacen, a conta já estava encerrada antes da propositura da demanda e não há demonstração de movimentação financeira indevida, cobrança, negativação ou qualquer prejuízo concreto. Nesse cenário, o simples fato de a requerida não ter produzido prova suficiente acerca da origem da abertura da conta não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano ou a procedência da demanda. A ausência de comprovação da contratação não transforma o registro histórico do CCS em anotação ilícita, tampouco demonstra que o autor esteja submetido a vínculo jurídico atual com a instituição. Ao contrário, o documento que instrui a própria pretensão evidencia que o relacionamento estava formalmente encerrado desde 18/12/2023. Consequentemente, a situação apresentada ao Poder Judiciário não revela conta ativa a ser cancelada, dívida a ser declarada inexistente, restrição a ser retirada ou qualquer outro efeito atual decorrente do relacionamento pretérito. Nesse contexto, inexiste fundamento para manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica nos moldes determinados na sentença, pois a pretensão foi deduzida quando o relacionamento já estava encerrado e sem demonstração de efeitos jurídicos atuais em desfavor do autor. Pela mesma razão, não subsiste a condenação por danos morais. A mera existência pretérita de conta cuja abertura o consumidor afirma desconhecer, já encerrada e sem prova de movimentação, cobrança, negativação ou outra repercussão concreta, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. A conclusão não importa reconhecer como regular a contratação originária, mas apenas constatar que, diante da realidade fática existente ao tempo da propositura da demanda e da ausência de dano efetivamente demonstrado, não estão presentes elementos suficientes para acolhimento das pretensões declaratória e indenizatória. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada eventual gratuidade da justiça e, se existente, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5322598-91.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. Abilio Wolney Aires Neto Requerente: Danyllo Henrique De Oliveira Andrade Requerida: Ame Digital Brasil Ltda. Apelante: Ame Digital Brasil Ltda. Apelado: Danyllo Henrique De Oliveira Andrade Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. CCS-BACEN. RELACIONAMENTO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente o vínculo entre as partes e condenar a instituição requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada abertura irregular de conta digital, identificada em Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen), já encerrada antes do ajuizamento da demanda e sem demonstração de repercussão concreta, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, sem prejuízo da necessária demonstração do dano e do nexo causal. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen), emitido em 24/03/2026, demonstra que o relacionamento atribuído ao autor perante a requerida teve início em 22/06/2020 e foi encerrado em 18/12/2023, portanto, mais de dois anos antes da emissão do documento que fundamentou a demanda. O CCS-Bacen possui natureza informativa, registrando a existência e o período dos relacionamentos mantidos com instituições integrantes do sistema financeiro, sem representar, por si só, dívida, inadimplência ou restrição creditícia. Ainda que a instituição requerida não tenha demonstrado suficientemente a regularidade da abertura originária da conta, essa circunstância, isoladamente, não conduz à procedência da demanda quando o relacionamento já se encontrava encerrado antes do ajuizamento e não subsistiam efeitos jurídicos atuais em desfavor do consumidor. Não demonstradas movimentações financeiras indevidas, contratação de produtos financeiros, cobranças, débitos, negativações, recusa de crédito ou qualquer outro prejuízo concreto decorrente do relacionamento questionado, a mera existência pretérita de conta já encerrada não configura lesão aos direitos da personalidade. A alegação de risco potencial, desacompanhada de efetiva repercussão prejudicial, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Precedente: TJGO, Apelação Cível nº 5197876-82.2026.8.09.0051, Rel. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, CPC) Trata-se de Apelação Cível interposta por Ame Digital Brasil Ltda., em face da sentença prolatada, pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, proferida nos autos da ação de indenização, ajuizada por Danyllo Henrique De Oliveira Andrade. O autor sustentou, em síntese, ter identificado, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, relacionamento mantido com a requerida que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação pelos danos decorrentes da alegada abertura indevida da conta. A requerida apresentou contestação, defendendo, entre outros fundamentos, que o cadastro foi criado em 22/06/2020 e posteriormente encerrado em razão da descontinuidade das atividades da AME Digital, inexistindo conta ativa ou prejuízo suportado pelo demandante. Sustentou, ainda, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e requereu a improcedência dos pedidos. Após regular tramite processual, sobreveio sentença (evento 43): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica decorrente da conta aberta em nome da parte autora perante a requerida, por ausência de comprovação de contratação válida; b) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora desde o evento danoso até 29/08/2024, à razão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor. d) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a requerida pretende a reforma da sentença, sustentando, essencialmente, que a conta já se encontrava encerrada, que não houve prejuízo concreto decorrente do relacionamento registrado e que os fatos não configuram dano moral indenizável. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado pugna pela manutenção da sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DO MÉRITO A controvérsia consiste em verificar se a alegada abertura de conta em nome do autor, já encerrada antes da propositura da demanda e identificada apenas por meio do Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central – CCS, autoriza a declaração judicial de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a falha atribuída ao fornecedor. No caso, embora o autor sustente não reconhecer a abertura da conta vinculada à requerida, o próprio documento apresentado para fundamentar sua pretensão revela circunstância determinante para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o Relatório de Contas e Relacionamentos – CCS, emitido em 24/03/2026, registra relacionamento com a AME Digital Brasil IP Ltda. iniciado em 22/06/2020 e encerrado em 18/12/2023. Assim, quando realizada a consulta ao Banco Central que subsidiou a propositura da demanda, o vínculo questionado já estava encerrado havia mais de dois anos. A requerida, por sua vez, confirmou em contestação que a conta se encontrava encerrada, informando que houve a descontinuidade das atividades da AME Digital. Sustentou, ainda, inexistir qualquer prejuízo decorrente do relacionamento cadastrado. É certo que a instituição requerida não apresentou elementos individualizados suficientes para demonstrar que a abertura originária da conta foi efetivamente realizada pelo autor. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não conduz à procedência da pretensão. Isso porque a distribuição do ônus probatório quanto à regularidade da contratação não se confunde com a necessidade de demonstração dos pressupostos materiais da pretensão deduzida. Ainda que não comprovada a origem da contratação, é necessário verificar se o fato controvertido subsistia ao tempo do ajuizamento da ação e, especialmente quanto à responsabilidade civil, se dele decorreu efetiva repercussão juridicamente relevante. E, sob essa perspectiva, o conjunto probatório não demonstra lesão concreta. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS constitui registro de natureza informativa acerca dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições participantes do sistema financeiro. A informação constante do relatório apresentado pelo próprio autor limita-se à identificação da instituição e às datas de início e término do relacionamento. Não há, no documento, indicação de saldo, dívida, inadimplemento ou restrição creditícia. A anotação histórica de relacionamento no CCS, portanto, não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes nem representa, por si só, restrição de crédito. No caso concreto, além de a conta já estar encerrada antes do ajuizamento da demanda, não consta dos autos prova de movimentação financeira indevida, contratação de empréstimo ou de outro produto financeiro, cobrança, débito, inscrição em cadastro restritivo, recusa de crédito ou qualquer prejuízo patrimonial decorrente especificamente do relacionamento questionado. Também não se demonstrou utilização posterior da conta para prática fraudulenta ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir a esfera jurídica do demandante. Desse modo, a mera alegação de abertura irregular de conta, desacompanhada da demonstração de qualquer consequência prejudicial e referente a relacionamento encerrado muito antes do ajuizamento da demanda, não basta para justificar a procedência dos pedidos. Não se desconhece que a utilização indevida de dados pessoais pode, conforme as circunstâncias concretas, produzir consequências juridicamente relevantes. Entretanto, a responsabilidade civil não pode ser fundada em dano meramente hipotético ou em risco abstrato. É necessária a existência de repercussão efetiva capaz de caracterizar lesão a direito da personalidade, o que não se verifica na hipótese. A orientação encontra respaldo em recente precedente deste Tribunal, expressamente indicado para aplicação ao caso: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral. O apelante alega não ter sido comprovada a regularidade da contratação da conta bancária, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se a abertura de conta bancária cuja irregularidade é alegada, já encerrada ao tempo do ajuizamento da ação e sem demonstração de prejuízo concreto, configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável, com anotação do CCS-Bacen. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A responsabilidade civil, mesmo objetiva, exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos desconfigura o dever de reparação. 5. No caso concreto, a conta bancária cuja abertura irregular é alegada foi encerrada antes do ajuizamento da demanda, e não há prova de débitos, cobranças, negativações, movimentações indevidas ou prejuízo concreto suportado pelo apelante. 6. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS-Bacen) é meramente informativo, sem caráter negativo ou restritivo. Sua anotação, por si só, não caracteriza dano moral indenizável. 7. A mera existência pretérita de conta já encerrada, sem movimentação ou prejuízo efetivo, não configura dano moral indenizável. A alegação de risco potencial sem concretização é insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A mera existência pretérita de conta bancária já encerrada, sem movimentação financeira, cobranças, negativações ou prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. 2. O Relatório CCS do Banco Central possui natureza meramente informativa e não caracteriza restrição creditícia. (TJGO, Apelação Cível nº 5197876-82.2026.8.09.0051, Rel. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2026) A similitude entre as situações é manifesta. Também nestes autos a pretensão decorre de relacionamento identificado no CCS-Bacen, a conta já estava encerrada antes da propositura da demanda e não há demonstração de movimentação financeira indevida, cobrança, negativação ou qualquer prejuízo concreto. Nesse cenário, o simples fato de a requerida não ter produzido prova suficiente acerca da origem da abertura da conta não autoriza, automaticamente, o reconhecimento de dano ou a procedência da demanda. A ausência de comprovação da contratação não transforma o registro histórico do CCS em anotação ilícita, tampouco demonstra que o autor esteja submetido a vínculo jurídico atual com a instituição. Ao contrário, o documento que instrui a própria pretensão evidencia que o relacionamento estava formalmente encerrado desde 18/12/2023. Consequentemente, a situação apresentada ao Poder Judiciário não revela conta ativa a ser cancelada, dívida a ser declarada inexistente, restrição a ser retirada ou qualquer outro efeito atual decorrente do relacionamento pretérito. Nesse contexto, inexiste fundamento para manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica nos moldes determinados na sentença, pois a pretensão foi deduzida quando o relacionamento já estava encerrado e sem demonstração de efeitos jurídicos atuais em desfavor do autor. Pela mesma razão, não subsiste a condenação por danos morais. A mera existência pretérita de conta cuja abertura o consumidor afirma desconhecer, já encerrada e sem prova de movimentação, cobrança, negativação ou outra repercussão concreta, não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. A conclusão não importa reconhecer como regular a contratação originária, mas apenas constatar que, diante da realidade fática existente ao tempo da propositura da demanda e da ausência de dano efetivamente demonstrado, não estão presentes elementos suficientes para acolhimento das pretensões declaratória e indenizatória. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada eventual gratuidade da justiça e, se existente, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator

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