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5322538-21.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5322538-21.2026.8.09.0051 Requerente: G.D Or Joias e Acessorios Ltda Requerido(a): Elizabeth Marques da Silva Alves PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por G.D Or Joias e Acessórios Ltda. e Gilberto Ribeiro da Silva Filho em face de Elizabeth Marques da Silva Alves, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 10 de outubro de 2025, foi vítima de furto praticado pela requerida, consistente na subtração de uma pulseira de ouro, avaliada em R$ 9.526,00, fato registrado nos Registros de Atendimento Integrado nº 44094719 e 44088776. Aduz que o fato foi percebido por seus funcionários e que a requerida foi detida em flagrante, tendo sido instaurado procedimento criminal, no qual efetuou o pagamento de fiança e, posteriormente, celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), reconhecendo a prática delitiva. Alega que o prejuízo material foi posteriormente reparado com a recuperação da joia, mas que o episódio lhe ocasionou abalo à imagem, constrangimento perante clientes e funcionários e sensação de insegurança no ambiente comercial. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou defesa aduzindo que a confissão realizada no âmbito do ANPP constitui requisito legal e possui natureza circunstancial, vinculada ao contexto negocial. Defende que não houve qualquer repercussão negativa sobre a imagem da parte autora, destacando que a empresa permanece com sua atividade comercial inalterada, mantendo sua credibilidade no mercado, seus clientes e sua atuação em Goiânia e cidades vizinhas. Sustenta que a própria parte autora divulgou o episódio em suas redes sociais e que, apesar disso, não houve demonstração de repercussão negativa, ressaltando a existência de avaliações predominantemente positivas em sua página comercial e a ausência de comentários relacionados ao furto. Aduz, ainda, que não foram comprovadas perdas de clientes, fornecedores ou parcerias, tampouco rescisões contratuais, notificações, redução de faturamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar abalo à reputação comercial da empresa. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no evento n. 25. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, além do que não houve requerimento por nenhuma das partes, motivo pelo qual passo à prolação da sentença. Saliento que no Sistema dos Juizados Especiais somente se opera a revelia se a parte ré não comparecer a uma audiência, de conciliação ou instrução e julgamento, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAIS NA CONTESTAÇÃO E NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA SENTENÇA ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DA RÉ DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. A REVELIA NÃO TEM O CONDÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA E SIM RELATIVA. ADEMAIS, NO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL SOMENTE O NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ ÀS AUDIÊNCIAS É QUE CONFIGURA REVELIA E NÃO A AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO” (TJ-GO 50669675920208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2021) (negrito inserido) Em razão do exposto e para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, afasto a alegação de revelia formulada pela parte autora e acolho a juntada da contestação no Evento 19. Trata-se de pretensão indenizatória embasada em alegados danos morais decorrentes de delito de furto praticado no estabelecimento comercial autor, cuja responsabilidade criminal foi objeto de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a devida restituição da coisa furtada. No tocante à pessoa jurídica (G.D Or Joias e Acessórios Ltda.), a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diversa é a situação do indivíduo, visto que a empresa não possui honra subjetiva, dependendo a caracterização do dano extrapatrimonial da efetiva demonstração de violação à sua honra objetiva, isto é, da comprovação do abalo à sua imagem, reputação, nome comercial ou crédito no mercado. O contexto probatório constante dos autos demonstra que a conduta delituosa não repercutiu sobre a credibilidade ou credenciais comerciais do estabelecimento. Não há indicativos de perda de clientela, queda de faturamento, ruptura de parcerias, rescisão de contratos ou publicações externas difamatórias decorrentes da conduta da ré que tenham denegrido a empresa perante terceiros. Pelo contrário, a própria atividade continuada e a higidez do nome da empresa evidenciam a inexistência de reflexos reputacionais danosos. A sensação de insegurança decorrente do crime, embora indesejável, traduz risco inerente ao exercício da atividade comercial, insuficiente para moldar a lesão moral à pessoa jurídica. Por outro lado, no que tange ao sócio autor (Gilberto Ribeiro da Silva Filho), tem-se que sofreu abalo decorrente da quebra da confiança depositada na requerida, bem como sensação de insegurança diante da prática de delito por pessoa que integrava o ambiente de trabalho. Soma-se a isso o receio de prejuízo de elevado valor, considerando que o bem subtraído consistia em joia avaliada em R$ 9.526,00, circunstância que naturalmente intensifica a apreensão e o desconforto experimentados diante do ocorrido. Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente a violação da relação de confiança, a utilização do vínculo de emprego para a prática do ilícito e a necessidade de adoção de providências decorrentes do delito, conclui-se que a situação configurou efetivo abalo moral indenizável ao sócio autor. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. Diante desses parâmetros, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor pessoa física, quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação, sem representar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, sugiro a parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar a requerida, Elizabeth Marques da Silva Alves, ao pagamento em favor do autor, Gilberto Ribeiro da Silva Filho, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (10/10/2025). Bem como, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica, G.D Or Joias e Acessórios Ltda. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Thays Renata D’Arcadia Soares de Brito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5322538-21.2026.8.09.0051 Requerente: G.D Or Joias e Acessorios Ltda Requerido(a): Elizabeth Marques da Silva Alves PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por G.D Or Joias e Acessórios Ltda. e Gilberto Ribeiro da Silva Filho em face de Elizabeth Marques da Silva Alves, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 10 de outubro de 2025, foi vítima de furto praticado pela requerida, consistente na subtração de uma pulseira de ouro, avaliada em R$ 9.526,00, fato registrado nos Registros de Atendimento Integrado nº 44094719 e 44088776. Aduz que o fato foi percebido por seus funcionários e que a requerida foi detida em flagrante, tendo sido instaurado procedimento criminal, no qual efetuou o pagamento de fiança e, posteriormente, celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), reconhecendo a prática delitiva. Alega que o prejuízo material foi posteriormente reparado com a recuperação da joia, mas que o episódio lhe ocasionou abalo à imagem, constrangimento perante clientes e funcionários e sensação de insegurança no ambiente comercial. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou defesa aduzindo que a confissão realizada no âmbito do ANPP constitui requisito legal e possui natureza circunstancial, vinculada ao contexto negocial. Defende que não houve qualquer repercussão negativa sobre a imagem da parte autora, destacando que a empresa permanece com sua atividade comercial inalterada, mantendo sua credibilidade no mercado, seus clientes e sua atuação em Goiânia e cidades vizinhas. Sustenta que a própria parte autora divulgou o episódio em suas redes sociais e que, apesar disso, não houve demonstração de repercussão negativa, ressaltando a existência de avaliações predominantemente positivas em sua página comercial e a ausência de comentários relacionados ao furto. Aduz, ainda, que não foram comprovadas perdas de clientes, fornecedores ou parcerias, tampouco rescisões contratuais, notificações, redução de faturamento ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar abalo à reputação comercial da empresa. Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada no evento n. 25. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 Lei 9.099/95. Portanto, eventual pedido de assistência judiciária deve ser analisado no momento da admissão do recurso, se existente. A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, além do que não houve requerimento por nenhuma das partes, motivo pelo qual passo à prolação da sentença. Saliento que no Sistema dos Juizados Especiais somente se opera a revelia se a parte ré não comparecer a uma audiência, de conciliação ou instrução e julgamento, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o assunto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAIS NA CONTESTAÇÃO E NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA SENTENÇA ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DA RÉ DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES. A REVELIA NÃO TEM O CONDÃO DE VERACIDADE ABSOLUTA E SIM RELATIVA. ADEMAIS, NO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL SOMENTE O NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ ÀS AUDIÊNCIAS É QUE CONFIGURA REVELIA E NÃO A AUSÊNCIA DE RESPOSTA OU DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO” (TJ-GO 50669675920208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2021) (negrito inserido) Em razão do exposto e para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, afasto a alegação de revelia formulada pela parte autora e acolho a juntada da contestação no Evento 19. Trata-se de pretensão indenizatória embasada em alegados danos morais decorrentes de delito de furto praticado no estabelecimento comercial autor, cuja responsabilidade criminal foi objeto de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a devida restituição da coisa furtada. No tocante à pessoa jurídica (G.D Or Joias e Acessórios Ltda.), a súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, diversa é a situação do indivíduo, visto que a empresa não possui honra subjetiva, dependendo a caracterização do dano extrapatrimonial da efetiva demonstração de violação à sua honra objetiva, isto é, da comprovação do abalo à sua imagem, reputação, nome comercial ou crédito no mercado. O contexto probatório constante dos autos demonstra que a conduta delituosa não repercutiu sobre a credibilidade ou credenciais comerciais do estabelecimento. Não há indicativos de perda de clientela, queda de faturamento, ruptura de parcerias, rescisão de contratos ou publicações externas difamatórias decorrentes da conduta da ré que tenham denegrido a empresa perante terceiros. Pelo contrário, a própria atividade continuada e a higidez do nome da empresa evidenciam a inexistência de reflexos reputacionais danosos. A sensação de insegurança decorrente do crime, embora indesejável, traduz risco inerente ao exercício da atividade comercial, insuficiente para moldar a lesão moral à pessoa jurídica. Por outro lado, no que tange ao sócio autor (Gilberto Ribeiro da Silva Filho), tem-se que sofreu abalo decorrente da quebra da confiança depositada na requerida, bem como sensação de insegurança diante da prática de delito por pessoa que integrava o ambiente de trabalho. Soma-se a isso o receio de prejuízo de elevado valor, considerando que o bem subtraído consistia em joia avaliada em R$ 9.526,00, circunstância que naturalmente intensifica a apreensão e o desconforto experimentados diante do ocorrido. Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente a violação da relação de confiança, a utilização do vínculo de emprego para a prática do ilícito e a necessidade de adoção de providências decorrentes do delito, conclui-se que a situação configurou efetivo abalo moral indenizável ao sócio autor. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a natureza e a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. Diante desses parâmetros, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor pessoa física, quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da condenação, sem representar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, sugiro a parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar a requerida, Elizabeth Marques da Silva Alves, ao pagamento em favor do autor, Gilberto Ribeiro da Silva Filho, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, e de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde o evento danoso (10/10/2025). Bem como, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica, G.D Or Joias e Acessórios Ltda. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Thays Renata D’Arcadia Soares de Brito Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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