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5322503-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5322503-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A): TALES SANTOS DA CUNHA (OAB RS103358) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SIMOES CABALLERO BRUGGER (OAB DF069952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão que deferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse da área serviente descrita na inicial, mediante o depósito judicial da quantia ofertada (evento 13, origem). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que a decisão recorrida padece de vícios formais e materiais, violando a justa e prévia indenização. Arguiu a ocorrência de insegurança registral, tendo em vista a devolução do mandado pelo Registro de Imóveis de Canela/RS ante a falta de mandado específico de averbação e a ausência de georreferenciamento certificado pelo SIGEF/INCRA. Alegou que o laudo unilateral da expropriante contém distorções metodológicas graves, como o descarte arbitrário de amostras de mercado, a aplicação de coeficiente genérico de 33% e a omissão absoluta da cobertura vegetal nativa a ser suprimida, além do subdimensionamento dos acessos internos. Defendeu a necessidade de avaliação pericial provisória prévia à imissão na posse e apontou riscos operacionais à Usina Hidrelétrica Canastra e invasão indevida da malha viária interna. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Efetuado o preparo recursal. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito a imissão na posse de imóvel em ação de constituição de servidão administrativa. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “recebido o agravo de instrumento […], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, parte final, do CPC). Com efeito, o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autorizam o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização, bem como a constituição de servidões. Mais precisamente, o art. 15 do Decreto nº 3.365/1941 autoriza a imissão liminar na posse do bem quando o expropriante alegar urgência e depositar previamente a quantia da avaliação. No caso concreto, observo que a intervenção decorre de expressa declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa consubstanciada na Resolução Autorizativa ANEEL nº 16.260/2025 (evento 1, COMP10, origem), a qual confere à concessionária distribuidora a prerrogativa de executar as obras necessárias à implantação da linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição São Francisco - Canastra 2, na Subestação Canela 2 e de postular a imissão provisória na posse mediante alegação de urgência. Afora isso, o depósito da quantia estimada já foi cumprida nos autos originários, no montante de R$ 200.597,92 (evento 10, COMP3, origem). Eventuais insurgências quanto aos critérios de amostragem, à valoração da cobertura vegetal ou à exata adequação do coeficiente de servidão adotado no laudo de avaliação da autora constituem matérias atinentes ao montante indenizatório definitivo, o qual será fixado após ampla dilação probatória e perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório, oportunidade na qual a agravante poderá comprovar eventuais diferenças devidas. De igual modo, as exigências registrais apontadas pelo Cartório de Imóveis (evento 30, origem) consistem em procedimentos administrativos formais destinados à averbação tabular do gravame, não ostentando o condão de desconstituir, de plano, a posse provisória deferida para a execução de obra pública prioritária, cabendo ao juízo de origem a adequação dos expedientes cartorários. Assinalo, por fim, que não restou demonstrado risco concreto e imediato de desestruturação operacional das instalações da usina hidrelétrica que justifique obstar o cronograma de expansão da infraestrutura energética regional, inexistindo perigo de dano irreparável em desfavor da agravante, à medida em que a afetação das faixas de servidão sujeita-se à liquidação e integral recomposição patrimonial ao final do processo. Deste modo, considerando a existência de declaração de utilidade pública, o oferecimento do valor referente à fração do imóvel objeto da servidão administrativa, calculado mediante laudo administrativo, bem como a existência da alegada urgência na realização das obras, deve ser indeferido o efeito suspensivo pretendido, de modo a autorizar a imissão liminar provisória na posse. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo postulado. Comunique-se a origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.

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