Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5322499-96.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento
AGRAVANTE: LEONARDO MACHADO PADILHA SEVERO
ADVOGADO(A): FERNANDA RAIMUNDO MELLO SILVEIRA (OAB RS132871)
AGRAVADO: CARLA CRISTINE DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO MACHADO PADILHA SEVERO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo movida por CARLA CRISTINE DA SILVEIRA, que deferiu o pedido liminar de despejo, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
O pedido liminar de desocupação fundamenta-se no artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91, que autoriza o despejo provisório quando o contrato de locação se encontra desprovido de garantia, após o término do prazo concedido ao locatário para apresentação de nova modalidade.
Para a concessão da medida, a lei exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (1) a ausência de garantia no contrato, após o prazo concedido para sua substituição; e (2) a prestação de caução pelo locador, no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso em análise, ambos os requisitos estão satisfeitos.
O primeiro requisito está demonstrado pelos documentos que instruem a petição inicial. O contrato de locação, celebrado em 30/06/2023, previa expressamente como garantia a fiança prestada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., cujos serviços foram posteriormente incorporados pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. Os Termos e Condições Gerais dos Serviços CREDPAGO, que integram o contrato como documento anexo, estabeleceram, na Cláusula 9.5, a possibilidade de rescisão da contratação dos serviços pelo pagamento, pela fiadora, de valores inadimplidos em montante equivalente a até quatro vezes o valor locatício, sem o devido ressarcimento pelo locatário. A mesma cláusula previu a consequente exoneração da fiança, com dever de substituição da garantia no prazo de 30 dias, sob pena de ajuizamento de ação de despejo, conforme a Cláusula 9.7.
A notificação de exoneração foi encaminhada por carta com aviso de recebimento (evento 1, NOT9), ao endereço informado pelo próprio locatário no contrato de locação. Do mesmo modo, a notificação também foi enviada por e-mail, ao endereço leonardo@agoranors.com, e por WhatsApp, ao número +55 51 99993-0742, ambos igualmente indicados pelo locatário no contrato de locação.
Ressalta-se que a comunicação realizada por meio eletrônico, para este exame preliminar, se mostra válida, especialmente por estar prevista contratualmente nos Termos e Condições Gerais dos Serviços Loft/ Fiança Aluguel , que integra o contrato de locação.
Assim, decorrido o prazo legal de 30 dias (art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91) sem que o locatário apresentasse nova garantia, o contrato passou a se encontrar desprovido de qualquer das modalidades previstas no artigo 37 da referida lei, o que, em tese, autoriza a concessão da liminar.
Contudo, o segundo requisito, referente à prestação de caução, por ora, não foi cumprido. A autora informou que prestaria caução mediante apólice de seguro-garantia, no valor correspondente a três meses de aluguel, acrescido de 30%, totalizando R$ 6.825,00. Todavia, a respectiva apólice não foi juntada aos autos.
Assim, a concessão da medida está condicionada à efetiva comprovação da prestação da caução nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de despejo, condicionada à juntada da apólice de seguro garantia nos termos informados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Prestada a caução, expeça-se mandado de notificação e despejo, para que o réu desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.
Registre-se no mandado que, no mesmo prazo supra, a parte ré poderá purgar a mora, efetuando depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Cite-se e intimem-se da presente decisão.
Não ocorrendo a purga da mora ou a desocupação voluntária do imóvel, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma da decisão e o deferimento de efeito suspensivo. Argumenta, preliminarmente, que a notificação eletrônica de exoneração não teve comprovação de efetiva abertura ou leitura no horário comercial. No mérito, aduz que não permaneceu inerte, tendo adotado conduta ativa e diligente perante a administradora da locação (Auxiliadora Predial Ltda.) para regularizar a garantia contratual. Afirma que solicitou a substituição da fiança pela modalidade LocaFlex, preencheu os formulários exigidos, enviou documentos pessoais e realizou procedimentos indicados pela própria administradora, que abriu protocolo e processou a análise cadastral. Acrescenta que quitou integralmente as pendências financeiras perante a fiadora anterior, obtendo declaração formal de inexistência de débitos, além de ter cientificado diretamente a proprietária sobre as tratativas em andamento. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a ordem liminar de despejo ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para desocupação voluntária para 30 dias.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela recursal de urgência.
É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária apenas para o processamento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, I, e do art. 1.017 do Código de Processo Civil, impõe-se o recebimento do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento depende do preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, constata-se a presença dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida postulada.
Com efeito, a hipótese de concessão de liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe o término do prazo notificatório sem a apresentação de nova garantia pelo locatário. Contudo, a aplicação dessa norma legal não prescinde da avaliação das circunstâncias fáticas concretas que cercam o relacionamento contratual, mormente quando confrontada com os deveres anexos de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social dos contratos (art. 421 do Código Civil).
A situação concreta deve ser examinada à luz da conduta efetivamente adotada pelo locatário, especialmente quando a prova documental colacionada aos autos (evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10, evento 1, OUT11 , evento 1, COMP13, evento 1, COMP15 e evento 1, DECL12) revela que o locatário não permaneceu inerte e que a própria administradora recebeu, processou e encaminhou seus documentos para análise de nova garantia.
Com efeito, os registros das comunicações eletrônicas travadas entre o agravante e a administradora imobiliária Auxiliadora Predial Ltda. (evento 1, DECL12) demonstram que, em 23 de junho de 2026 (protocolos nº 2026062362763 e nº 2026062362789), data apontada como termo final do prazo de substituição, o locatário buscou ativamente orientações sobre as opções de regularização da garantia locatícia, manifestando expressamente a intenção de manter o contrato ativo. Constata-se, ainda, que em 24 de junho de 2026 o agravante comunicou diretamente à locadora sobre o pagamento de pendências e as tratativas de substituição em curso (evento 1, OUT11).
Na sequência dessas tratativas, a administradora apresentou as modalidades disponíveis e o locatário formalizou opção pela garantia LocaFlex, encaminhando a ficha cadastral preenchida e seu documento pessoal em 02 de julho de 2026 (evento 1, OUT11, páginas 13 e 14). A própria imobiliária confirmou expressamente o recebimento dos arquivos, gerou o protocolo de atendimento sob o chamado nº 00043921 e informou o envio ao setor de crédito, emitindo em 06 de julho de 2026 o link para cadastro e biometria facial (evento 1, OUT11, página 16).
Esse quadro documental evidencia que a ausência de formalização final de uma nova garantia, no momento da propositura da demanda de origem, não decorreu de desídia ou abandono do contrato pelo locatário, mas sim do prolongamento das etapas do procedimento instaurado e conduzido pela mandatária da locadora, em conjunto com as orientações prestadas pela própria fiadora antecedente durante as negociações (evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10 ).
Ademais, os documentos dos autos demonstram que o locatário realizou a quitação dos valores cobrados pela garantidora antecedente (comprovantes nos evento 1, COMP15 e evento 1, COMP13), obtendo a Declaração de Inexistência de Débitos emitida formalmente pela Loft Soluções Financeiras S.A. em 31 de agosto de 2026 (evento 1, DECL12), o que afasta a existência de inadimplemento consolidado no momento da apreciação inicial.
Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, porquanto o exame apurado do comportamento cooperativo e das providências materiais adotadas pelo locatário desautoriza, ao menos em sede de tutela provisória de urgência, a decretação sumária da desocupação do imóvel locado.
O risco de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, mostra-se evidente e decorre dos efeitos concretos da ordem de despejo, a qual implicaria a retirada compulsória do agravante do imóvel residencial destinado à sua moradia antes do julgamento colegiado sobre a higidez das tratativas e da notificação de exoneração da fiança, com graves repercussões de ordem pessoal e patrimonial.
Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão atacada não impõe prejuízo irreversível à locadora, na medida em que a relação locatícia subsiste com a demonstração de adimplemento das obrigações correntes e saneamento das pendências pretéritas perante a fiadora, preservando-se o estado de fato até a manifestação do colegiado.
Portanto, mostram-se preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, suspendendo a eficácia da decisão recorrida (Evento 5 do processo originário nº 5250127-97.2026.8.21.0001) e obstando a expedição ou cumprimento de mandado de desocupação ou despejo até o julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações;
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.