Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5322483-45.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: ILDA BETE NERIS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197)
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1.414 DO STJ. SOBRESTAMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão da afetação do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado e das consequências de sua eventual invalidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se há aderência temática entre o objeto da ação originária e as matérias afetadas pelo Tema nº 1.414 do STJ, a justificar o sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp nº 2.224.599/RS, afetou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre validade, abusividade e consequências da invalidação de contratos de cartão de crédito consignado.
2. A petição inicial da ação originária contém pedidos cumulativos e subsidiários de declaração de abusividade e nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, de conversão em empréstimo consignado tradicional com revisão de taxa de juros e prazo de amortização, e de indenização por danos morais.
3. A causa de pedir e os pedidos formulados pela agravante se amoldam diretamente às matérias pendentes de definição no Tema nº 1.414 do STJ, independentemente da alegação de fraude na contratação.
4. O sobrestamento previsto no art. 1.037, inc. II, do CPC visa assegurar isonomia, segurança jurídica e uniformidade das decisões, impedindo pronunciamentos conflitantes antes da fixação da tese vinculante.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido. Decisão de suspensão do feito mantida.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. IV, alínea "b", e inc. VIII; CPC/2015, art. 1.037, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.224.599/RS, Segunda Seção, j. 08.04.2026 (Tema nº 1.414).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDA BETE NERIS DE ARAUJO contra a decisão interlocutória que determinou a suspensão da ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da afetação do Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 60):
"Considerando que a pretensão autoral versa sobre o cabimento de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, bem como acerca de pedido de indenização por danos morais, suspendo o presente feito até o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.414, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especial nº 2.224.599, em 13/03/2026, e referendada pela Segunda Seção do STJ (em 08/04/2026), que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as seguintes questões submetidas a julgamento: (...)"
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de aderência estrita entre o objeto da demanda e o Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a ação originária não discute mera revisão de cláusulas ou vício de informação, mas sim a ocorrência de fraude e a inexistência de manifestação válida de vontade, questionando a própria formação e existência do negócio jurídico formalizado eletronicamente. Menciona que a controvérsia demanda dilação probatória técnica, tendo inclusive requerido a realização de perícia em segurança da informação (Evento 41 e Evento 58). Assevera que a manutenção da suspensão acarreta graves prejuízos econômicos com descontos contínuos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do agravo para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito no primeiro grau.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento direto pelo Relator, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", e inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo diante da conformidade da decisão recorrida com diretriz vinculante de Tribunal Superior.
Do acerto da suspensão do processo pelo Tema 1414 do STJ
A insurgência recursal não merece prosperar.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/RS, afetou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrando o Tema nº 1.414/STJ, com determinação expressa de suspensão nacional do processamento de todas as ações individuais ou coletivas pendentes que versem sobre a matéria controvertida.
A controvérsia jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça foi delimitada nos seguintes termos:
a) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo;
b) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
No caso concreto, o exame da petição inicial (evento 1, INIC1) evidencia com clareza a correlação temática direta entre a pretensão da autora e as questões afetadas pelo Tribunal Superior.
Com efeito, conquanto a agravante afirme no recurso que a lide versa unicamente sobre fraude na contratação, a leitura atenta dos pedidos deduzidos na peça inicial demonstra que a demandante formulou, de forma cumulativa e subsidiária, pedidos expressos de:
a) declaração de abusividade e nulidade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC);
b) conversão do cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado tradicional, com revisão da taxa de juros e fixação de prazo determinado de amortização (Evento 1, INIC1, fls. 4 e 26, item "e");
c) condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos decorrentes do produto contratado (Evento 1, INIC1, fl. 26, item "f").
Dessa forma, a causa de pedir e o pedido subsidiário formulado pela própria recorrente na petição inicial amoldam-se integralmente às matérias pendentes de definição pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.414.
Ademais, a determinação de sobrestamento decorrente do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil visa a assegurar a isonomia, a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, impedindo pronunciamentos jurisdicionais conflitantes antes da fixação da tese jurídica vinculante.
Por conseguinte, havendo cumulação de pedidos na petição inicial cujo desfecho depende diretamente da fixação dos parâmetros pelo Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo na origem é medida impositiva que deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada (Evento 60) que determinou a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.