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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5322479-08.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI
AGRAVANTE: DOLIRICO FAGUNDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): DIEISON PEGORARO PIVA (OAB RS126031)
ADVOGADO(A): LIRIO ROBERTO DE OLIVEIRA LEAO (OAB RS078380)
AGRAVADO: FABIOLA SOUZA FRANCA
ADVOGADO(A): MARA SANDRA CERVO (OAB RS060793)
ADVOGADO(A): ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775)
AGRAVADO: BIANCA SOUZA FRANCA
ADVOGADO(A): MARA SANDRA CERVO (OAB RS060793)
ADVOGADO(A): ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775)
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA FRANCA
ADVOGADO(A): MARA SANDRA CERVO (OAB RS060793)
ADVOGADO(A): ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775)
AGRAVADO: LUCIA SOUZA FRANCA
ADVOGADO(A): ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775)
ADVOGADO(A): MARA SANDRA CERVO (OAB RS060793)
AGRAVADO: OSCAR FELIPE SOUZA TOLEDO
ADVOGADO(A): MARA SANDRA CERVO (OAB RS060793)
ADVOGADO(A): ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO AO IMÓVEL PARA VISTORIA E MEDIÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de acesso ao imóvel para realização de vistoria e medição, formulado pela parte autora em ação de desocupação de imóvel cumulada com arbitramento de aluguéis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedido de acesso ao imóvel para vistoria e medição admite impugnação imediata por agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão impugnada versa sobre matéria probatória não contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
2. O pedido não foi formulado como tutela de urgência, mas como novo pedido de mérito autônomo, o que afasta o enquadramento no art. 1.015, inc. I, do CPC.
3. Ainda que a postulação seja conhecida como pedido de prova, igualmente não viabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. A taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988 exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso. Precedentes deste Colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de acesso a imóvel para vistoria e medição constitui matéria probatória não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não autoriza impugnação imediata por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada, quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.009, § 1º; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53056132220268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 01.09.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOLIRICO FAGUNDES DE SOUZA contra decisão interlocutória do evento 127, DESPADEC1, nos autos da ação de desocupação de imóvel cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis, que indeferiu o pedido de acesso ao imóvel para realização de vistoria e medição, formulado pela parte autora, ora agravante, no evento 125, PET1, por insuficiência de comprovação documental da irregularidade alegada, da habilitação do profissional indicado e da necessidade imediata da medição para o prosseguimento do inventário.
Em suas razões recursais (evento 1, DOC1), a parte agravante requer a reforma da decisão.
Os autos vieram para análise.
É o relatório.
Decido.
De plano, destaco que é caso de não conhecimento do recurso, dada a manifesta inadmissibilidade, o que enseja o julgamento monocrático, com amparo no art. 932, III, do CPC e art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
A partir da vigência do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), foram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015), sendo cabível, em princípio, apenas contra as decisões interlocutórias disciplinadas no referido dispositivo, ressalvadas as demais previsões legais.
O mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por outro lado, ressalto não desconhecer que o Egrégio STJ, ao decidir o REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento a respeito da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Registre-se que a Corte Superior passou a admitir a interposição de agravo de instrumento, em hipóteses diversas daquelas previstas no referido dispositivo, somente em caráter excepcional, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, a ementa do recurso representativo da controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – grifado não contido no original
Dito isso, da análise dos autos, constato que a parte agravante requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de acesso ao imóvel para realização de vistoria e medição, formulado pela parte autora, ora agravante, no evento 125, PET1.
Feitos esses registros, em que pese os argumentos despendidos pelo agravante, quanto ao pedido de reforma da decisão do evento 127, DESPADEC1 dos autos de origem, verifica-se que tal matéria não é passível de reforma via agravo de instrumento, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1015 do CPC, bem como não se está diante de situação que possibilita a aplicação do Tema 988 do STJ.
Notadamente, não se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC, porque a pretensão não foi apresentada como tutela de urgência. A propósito, trata-se de novo pedido de mérito autônomo, de modo que a pretensão em questão não se apresenta como medida instrumental adequada e necessária para assegurar a utilidade do processo, cujo pedido principal é o de desocupação do imóvel.
De outro lado, caso a postulação em exame fosse conhecida como pedido de prova, inclusive mais relacionado com o processo de inventário - como pexpressamente referido pelo agravante - do que com o processo de origem, igualmente não viabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do CPC traz rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e o indeferimento de produção de prova não está previsto nesse rol.2. O STJ relativizou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nos julgamentos dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, admitindo o agravo de instrumento quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.3. No caso, não há urgência que justifique a interpretação analógica do rol, pois a questão pode ser adequadamente apreciada em eventual recurso de apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53126449320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 03-09-2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DISPENSA DA PROVA ORAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N.º 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que, por considerar suficiente o acervo documental, dispensa a produção de prova oral e cancela audiência de instrução e julgamento versa sobre matéria probatória não contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A taxatividade mitigada reconhecida no Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. A iminência da sentença e a possibilidade de eventual reconhecimento futuro de cerceamento de defesa, com cassação do julgado e reabertura da instrução, constituem consequências próprias da sistemática recursal e não autorizam, por si sós, a recorribilidade imediata. 3. A circunstância de a prova oral ter sido anteriormente deferida na decisão saneadora não modifica a conclusão, pois eventual irregularidade em sua posterior dispensa poderá ser integralmente examinada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. Obiter dictum. Controvérsia possessória complexa, envolvendo fatos desenvolvidos ao longo de décadas, exclusividade e natureza da posse, animus domini, composse, condomínio hereditário, comodatos, arrendamentos e atos praticados por diversos sucessores, a recomendar, em princípio, ampla dilação probatória para adequada reconstrução do quadro fático. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52932933720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 03-09-2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova oral e declarou encerrada a instrução probatória, em ação que versa sobre titularidade, individualização e eventual sobreposição de áreas rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova oral admite impugnação imediata por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de prova oral não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A taxatividade mitigada, reconhecida pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso.3. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, o que afasta a urgência invocada pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 53056132220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 01-09-2026)
Diante do exposto, em decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.