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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5322392-52.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AGRAVANTE: AMLEC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
ADVOGADO(A): JANINE MARUN ZUCCHI (OAB RS036569)
ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
ADVOGADO(A): RAFAEL BASSO ZAFFARI (OAB RS036921)
DESPACHO/DECISÃO
I – AMLEC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. veicula agravo de instrumento insurgindo-se quanto à decisão que, no âmbito da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face de ÉDIO ALOÍSIO NEUMANN, deferiu o pedido de sua inclusão no executivo fiscal.
Argumenta que inobstante tenha requerido seu ingresso como assistente, na forma do art. 119, CPC, por ter adquirido os direitos possessórios sobre o bem em 1º de junho de 2020, invocando prescrição parcial dos créditos executados, a decisão recorrida determinou sua inclusão no polo passivo, na condição de possuidora do imóvel, com base na responsabilidade concorrente prevista no art. 34 do CTN, sendo a citação suprida pelo comparecimento espontâneo.
Enfatiza corresponderem créditos executados aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, quando a aquisição que fez situa-se em 01.06.2020.
Com o que o caso envolveria responsabilidade por sucessão imobiliária do art. 130, CTN, não invocado nem pelo agravado, nem pela decisão recorrida, não fosse não constar registro imobiliário do bem, a obstar sua aquisição pela recorrente na forma do art. 1.245, Código Civil.
Depois, remete-se à Súmula 392, STJ, sustentando, ainda, não poder prevalecer argumentação quanto a comparecimento espontâneo, art. 239, § 1º, CPC, por não se estar diante de comparecimento do réu ou do executado, mas de terceiro que ingressa em qualidade diversa e para finalidade diversa.
Arremata com ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Pede o provimento da inconformidade, reformada decisão recorrida no que diz com o item 1 do seu dispositivo e inclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal, com atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo.
Quanto à ausência de demonstração do recolhimento do preparo, sabida a sistemática do e-PROC, não constitui óbice para, neste momento, conhecer-se do recurso, sem prejuízo da revisão de tal entendimento, caso desatendido referido pressuposto processual.
Passo, pois, ao exame do pleito liminar.
A decisão agravada consta assim redigida: (Evento 67, DESPADEC1, autos originários):
"Trata-se de execução fiscal de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referente aos exercícios de 2013 a 2019, em face de EDIO ALOISIO NEUMANN, do imóvel situado na Rua Doutor Freire Alemão, n° 99, bairro Auxiliadora, Porto Alegre/RS.
Citado o executado EDIO (evento 5, CARTACIT1).
No evento 25, OUT1, a empresa AMLEC Administração de Imóveis Ltda.-ME requereu sua admissão como assistente, alegando ter adquirido os direitos possessórios do imóvel em 01/06/2020, por escritura pública lavrada no 7° Tabelionato de Notas de Porto Alegre. Nessa mesma petição, a empresa arguiu a prescrição parcial dos créditos referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, requerendo a suspensão de atos expropriatórios.
Avaliado o imóvel (evento 26, LAUDO2).
No evento 31, PET4, o Município alegou não ter ocorrido a prescrição em razão do parcelamento realizado em 2015 e que, ao tempo do ajuizamento, nenhum dos exercícios estava prescrito. Requereu a inclusão de AMLEC Administração de Imóveis Ltda ME no polo passivo da execução e a penhora do imóvel.
Determinada a penhora do imóvel (evento 33, DESPADEC1).
Expedido ofício para obtenção da cópia da matrícula do imóvel, o Registro de Imóveis informou que "segundo nosso indicador real, nada consta com relação ao endereço situado na Rua Dr. Freire Alemão sob o número 99" (evento 41, OFIC1).
Requerida a abertura da matrícula do imóvel (evento 45, PET6), o que foi indeferida (evento 47, DESPADEC1).
No evento 65, PET3, o Município reiterou o pedido de inclusão da empresa AMLEC Administração de Imóveis no polo passivo e requereu a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel.
DESTE MODO:
1. Defiro o pedido de inclusão da empresa AMLEC Administração de Imóveis, CNPJ 14.737.088-/0001-33, no polo passivo, possuidora do imóvel, com base na responsabilidade concorrente prevista no artigo 34 do CTN, restando a citação suprida pelo comparecimento espontâneo no evento 25, OUT1.
2. Cadastre-se a empresa AMLEC Administração de Imóveis no polo passivo e cadastrem-se os advogados, conforme procuração evento 25, PROC4.
3. Considerando a alegação de prescrição intercorrente formulada no evento 25, OUT1, recebo como exceção de pré-executividade.
4. O Município respondeu a exceção no evento 31, PET4.
5. Intime-se a empresa AMLEC Administração de Imóveis para se manifestar acerca da resposta do Município."
É caso de concessão de liminar recursal.
Como se infere, sem o devido resguardo ao contraditório, a agravante veio a ser colocada como litisconsorte passiva, quando requereu inclusão como assistente simples.
Com isso, impróprio considerar-se como tendo ocorrido comparecimento espontâneo de réu, como dispõe o artigo 239, § 1º, CPC.
Ademais, restou prejudicada agravante seja em relação ao prazo do artigo 16, III, CPC, assim como a oportunidade de aderir a parcelamento e verba honorária atenta a pagamento imediato ou parcelamento.
III – DO EXPOSTO, defiro a liminar recursal, sustando efeitos do item 1 do dispositivo da decisão agravada.
Intimar agravado para fins do artigo 1.019, II, CPC.
Dispensada intervenção do Ministério Público, consoante enunciado da Súmula 189, STJ.
Comunicação pelo próprio sistema.
Intimar.