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5322388-45.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DESPACHO-MANDADO Processo: 5322388-45.2023.8.09.0051 Autor(res): Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A Réu(s) : Elizangela Jovina Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, observo que, na movimentação 83, foi juntado novo substabelecimento em relação ao advogado Rubens Zampieri Filardi. Entretanto, noto que o documento foi assinado por pessoa estranha a estes autos, Sra. Priscila de Oliveira Fermino, sendo necessário, assim, que a exequente esclareça a posição da substabelecente no presente processo ou junte nova documentação com anuência expressa e atualizada do outrora representante no feito, isso para que haja a habilitação novamente pleiteada na movimentação 83. Outrossim, fica evidente que as reiteradas determinações para esclarecimento acerca da divergência dos requerimentos, desistência na movimentação 66 e bloqueio de bens via SISBAJUD na movimentação 75, assim como para a apresentação de documento comprobatório de cessão de créditos da presente demanda, não foram devidamente cumpridas. Dessa forma, por mera liberalidade, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à exequente para que promova as regularizações supracitadas, visando-se ao regular andamento do feito. Em caso de inércia da parte credora, conclusos para promoção da suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DESPACHO-MANDADO Processo: 5322388-45.2023.8.09.0051 Autor(res): Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A Réu(s) : Elizangela Jovina Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando os autos, observo que, na movimentação 83, foi juntado novo substabelecimento em relação ao advogado Rubens Zampieri Filardi. Entretanto, noto que o documento foi assinado por pessoa estranha a estes autos, Sra. Priscila de Oliveira Fermino, sendo necessário, assim, que a exequente esclareça a posição da substabelecente no presente processo ou junte nova documentação com anuência expressa e atualizada do outrora representante no feito, isso para que haja a habilitação novamente pleiteada na movimentação 83. Outrossim, fica evidente que as reiteradas determinações para esclarecimento acerca da divergência dos requerimentos, desistência na movimentação 66 e bloqueio de bens via SISBAJUD na movimentação 75, assim como para a apresentação de documento comprobatório de cessão de créditos da presente demanda, não foram devidamente cumpridas. Dessa forma, por mera liberalidade, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias à exequente para que promova as regularizações supracitadas, visando-se ao regular andamento do feito. Em caso de inércia da parte credora, conclusos para promoção da suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito

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