2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5322339-08.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Banco Do Brasil S/a Polo Passivo: Fatima Aparecida Godoy De Oliveira DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. POSSÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DO ATO CITATÓRIO. ART. 245 DO CPC. DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. ENDEREÇO DA EXECUTADA CONHECIDO. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ DETERMINADO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FÁTIMA APARECIDA GODOY DE OLIVEIRA. Na decisão do evento 58, diante da certidão do Oficial de Justiça acerca de possível comprometimento cognitivo da executada, foi estabelecido procedimento específico para regularização da citação, nos termos do art. 245 do CPC. Determinou-se, inicialmente, que a parte exequente diligenciasse junto aos familiares para obtenção voluntária de eventual declaração médica e, caso informasse justificadamente a impossibilidade dessa providência, ficou desde logo nomeado o Dr. Danilo da Silva Pacheco, CRM-GO nº 32.224, para realização do exame previsto no art. 245, § 2º, do CPC. A decisão estabeleceu, expressamente, que, informada a impossibilidade de obtenção extrajudicial da declaração médica, os autos seriam desarquivados e, independentemente de nova conclusão, deveria ser intimado o médico já nomeado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, prosseguindo-se, posteriormente, conforme o resultado do exame. No evento 62, a exequente informou ter encontrado resistência dos familiares da executada, os quais teriam se recusado a fornecer documentos ou informações médicas. Requereu o reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da diligência extrajudicial e, em substituição à providência anteriormente determinada, a citação da executada por edital. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da parte exequente é suficiente para caracterizar, para os fins da decisão do evento 58, a impossibilidade de obtenção extrajudicial da declaração médica prevista no art. 245, § 3º, do CPC. Com efeito, a apresentação de declaração subscrita por médico da citanda constitui mecanismo destinado a dispensar o exame judicial. Não sendo possível obtê-la voluntariamente por intermédio de pessoa da família, deve-se prosseguir pela providência ordinariamente prevista no art. 245, § 2º, do CPC, consistente na nomeação de médico para examinar a citanda. Não há fundamento, entretanto, para substituir esse procedimento pela citação por edital. A premissa de que a executada estaria em local ignorado, incerto ou inacessível não corresponde ao que consta dos autos. A decisão do evento 58 registrou que a executada foi efetivamente encontrada na Av. Dom Bosco, nº 620, Qd. A, Lt. 11, Maracanã, Anápolis/GO, e que esse mesmo endereço foi posteriormente confirmado pelas pesquisas realizadas via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. O obstáculo à citação pessoal não decorreu da impossibilidade de localização, mas da circunstância certificada pelo Oficial de Justiça quanto à possível incapacidade da citanda para compreender e receber validamente o ato. Por essa razão, a citação ficta não soluciona a questão processual já identificada. Ao contrário, diante da dúvida concreta quanto à aptidão da executada para receber a citação, deve ser observado o procedimento específico do art. 245 do CPC, justamente para assegurar a validade do ato citatório e o efetivo exercício do contraditório. Ademais, a situação ora noticiada foi expressamente prevista na decisão anterior. O evento 58 determinou que, frustrada justificadamente a obtenção da declaração médica, fosse acionada a etapa subsidiária do art. 245, § 2º, do CPC, com médico judicial já nomeado. A petição do evento 62, portanto, não justifica alteração do procedimento anteriormente estabelecido, mas configura precisamente a hipótese para seu prosseguimento. Assim, deve ser acolhida a manifestação apenas quanto à impossibilidade de obtenção extrajudicial da declaração médica, com dispensa de novas diligências dessa natureza, mas indeferido o pedido de citação por edital, prosseguindo-se imediatamente com a perícia já determinada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO como justificada, para os fins do item 7 da decisão do evento 58, a impossibilidade de obtenção extrajudicial da declaração médica prevista no art. 245, § 3º, do CPC, ficando DISPENSADAS novas diligências da parte exequente junto aos familiares da executada para essa finalidade. 2. INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado no evento 62, uma vez que o endereço da executada é conhecido e o óbice à realização da citação decorre da possível impossibilidade de compreensão do ato citatório, circunstância submetida ao procedimento específico do art. 245 do CPC. 3. MANTENHO, no mais, integralmente a decisão do evento 58 e DETERMINO seu imediato cumprimento, especialmente dos itens 8 e seguintes. 4. INTIME-SE, portanto, o médico perito já nomeado, Dr. Danilo da Silva Pacheco, CRM-GO nº 32.224, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 5. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários periciais. Comprovado o recolhimento, INTIME-SE o perito para realizar o exame da executada e apresentar laudo sucinto, observados integralmente os parâmetros fixados na decisão do evento 58. 6. Após, CUMPRA-SE, independentemente de nova conclusão, o fluxo estabelecido nos itens 13 a 15 da decisão do evento 58, conforme o resultado do exame médico. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.