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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5322306-81.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contrato Administrativo
AGRAVADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181)
ADVOGADO(A): WAGNER LUIS MACHADO (OAB RS084502)
ADVOGADO(A): FABIO CAINELLI DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TAQUARI/RS em face da decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse que move contra ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVIÇOS LTDA., que assim dispôs:
"...
3. O pedido de autorização da requerida para ingressar no imóvel objeto da demanda (evento 120, PED LIMINAR_ANT TUTE1), a fim de proceder ao inventário, à desmontagem e à retirada dos bens móveis de sua propriedade, deve ser formulado perante o Juízo da Recuperação Judicial, que possui competência universal para tratar do controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à atividade da empresa recuperanda.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER EXTRACONCURSAL. CONTROLE DE ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O FIM DO STAY PERIOD. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados.
2. A análise da essencialidade de um bem para a preservação da atividade empresarial, matéria de ordem pública e de competência do juízo da recuperação judicial, não viola a coisa julgada formada em decisão anterior que se limitou a analisar a validade formal do ato de penhora. Trata-se de modulação superveniente dos efeitos da constrição, em prol do princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), e não de desconstituição do ato.
3. A discussão sobre a essencialidade de bens e a competência do juízo universal para o controle de atos constritivos é um desdobramento inerente e de ordem pública nas ações que envolvem empresas em recuperação judicial, não configurando inovação recursal ou supressão de instância sua análise pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, é firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa recuperanda, ainda que se trate de crédito extraconcursal e já tenha transcorrido o prazo de suspensão (stay period).
5. A pretensão de afastar a competência do juízo universal e o controle sobre a essencialidade do bem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.996.649/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) (Grifei).
Dessa forma, considerando a declaração de essencialidade do imóvel discutido na presente ação e em observância aos termos da Súmula 480 do STJ, segundo a qual somente os bens que não estiverem abrangidos pelo plano de recuperação poderão ser objeto de constrição, deverá a requerida postular a autorização nos autos do Juízo da Recuperação Judicial.
Em caso de deferimento, cumpra-se a medida, devendo o Município de Taquari possibilitar o ingresso dos representantes da requerida no imóvel para a retirada dos bens.
Intimem-se.
A presente decisão vale como ofício."
Em suas razões, o agravante relata que ajuizou, em 22/02/2024, ação de reintegração de posse relativamente ao imóvel de matrícula nº 13.270 do Registro de Imóveis de Taquari/RS, situado na Rua Antônio Porfírio da Costa, nº 467, Bairro Caieira, cedido à agravada por meio do Termo de Incentivo nº 006/2017, com fundamento nas Leis Municipais nºs 3.993/2017, 4.127/2018 e 4.137/2018. Aduz que a demanda possessória foi motivada por reiterados descumprimentos contratuais e legais imputados à requerida, dentre os quais o número de empregos muito inferior ao pactuado, a ausência de apresentação de documentos obrigatórios, o estado de abandono e degradação do imóvel, a existência de débitos de dívida ativa municipal superiores a R$ 978.000,00 e débitos de energia elétrica que culminaram na suspensão do fornecimento. Afirma que a liminar de reintegração de posse foi deferida em 22/02/2024 (Evento 4) e regularmente cumprida, com a posterior citação da ré (Evento 15). Refere que, no mesmo dia do ajuizamento da ação possessória, o denominado “Grupo Zanc”, do qual a agravada integra, formulou pedido de recuperação judicial perante o 1º Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos nº 5018005-83.2024.8.21.0001. Narra que, instado a se manifestar acerca de pedido de expedição de ofício ao juízo recuperacional, o Juízo de origem indeferiu a providência, em decisão de 28/03/2024 (Evento 19), por entender, naquele momento, ausente a competência do Juízo da Recuperação Judicial para a causa possessória. Relata que, posteriormente, o Juízo recuperacional declarou a essencialidade do imóvel para as atividades da recuperanda e determinou sua “imediata reintegração” à posse da empresa (Evento 53), em aparente conflito com a liminar possessória já cumprida nestes autos. Conta que, diante disso, o Juízo de origem proferiu, em 02/04/2025, a decisão constante do Evento 84, pela qual manteve a liminar de reintegração de posse em favor do Município e destacou a distinção entre bens integrantes do patrimônio da recuperanda e bens públicos cedidos por ato administrativo. Determinou, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para que se manifestasse acerca de sua posição quanto à competência para decidir sobre o imóvel. Informa que, em resposta, o Juízo da Recuperação Judicial, no âmbito do incidente de Relatório Falimentar nº 5086751-03.2024.8.21.0001, proferiu decisão em 31/03/2026 (Evento 117), acolhendo manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, na qual ratificou sua competência para deliberar sobre atos que afetem a posse de bens essenciais à atividade empresarial e determinou a suspensão de quaisquer atos de constrição ou de retirada da posse do imóvel enquanto perdurasse sua indispensabilidade à atividade empresarial. Alega que, diante desse cenário, peticionou nos autos de origem (Evento 119), reafirmando que a posse do imóvel permanece consigo por força da decisão proferida na própria ação possessória e que a discussão travada no âmbito recuperacional não teria o condão de transferir a propriedade do bem ou afastar a competência do Juízo da ação possessória para preservação da posse consolidada em seu favor. Relata, ainda, que a agravada, por meio da petição do Evento 120, apresentada em 30/07/2026, requereu, em caráter liminar e sem prévia oitiva do Município, autorização para ingressar no imóvel com a finalidade de “inventariar, desmontar e retirar” bens móveis de sua propriedade, consistentes em computadores, servidores, mobiliário e demais equipamentos. Destaca que a própria agravada teria reconhecido expressamente não pretender retomar a posse do imóvel ou reabrir a controvérsia possessória, buscando apenas acessar temporariamente o local para inventariar, desmontar e retirar os bens móveis de sua propriedade. Sustenta, assim, que o pedido formulado no Evento 120 não diz respeito à essencialidade do imóvel propriamente dita, mas ao acesso físico a bem cuja posse se encontra, por decisão judicial, com o Município de Taquari, razão pela qual estaria materialmente vinculado ao cumprimento e à execução da tutela possessória concedida pelo Juízo de origem. Defende a competência do Juízo da ação possessória para apreciar e disciplinar o ingresso no imóvel, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento firmado no REsp nº 1.991.103/MT, a competência absoluta do foro da situação da coisa prevista no art. 47, § 2º, do CPC e a necessidade de preservação da autoridade e efetividade da tutela possessória anteriormente deferida e cumprida. Argumenta que o imóvel constitui bem público municipal e, portanto, não integra o patrimônio da recuperanda, circunstância que, a seu ver, afastaria a competência do Juízo recuperacional para disciplinar o acesso ao imóvel e os atos materiais de desmontagem e retirada dos bens móveis nele existentes. Aduz, ainda, que não haveria incompatibilidade entre eventual competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens móveis pertencentes à recuperanda e a competência do Juízo da ação possessória para regular o acesso físico ao imóvel público e estabelecer as condições para a retirada desses bens. Aponta risco de decisões conflitantes e de dano ao patrimônio público caso seja mantida a decisão agravada, sustentando que o Juízo recuperacional poderia autorizar o ingresso e a retirada dos bens sem a participação do Município e sem as cautelas necessárias à preservação do imóvel e da tutela possessória já efetivada. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos do item 3 da decisão agravada e a comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial acerca da pendência do agravo, para que se abstenha de apreciar o pedido formulado no Evento 120 até ulterior deliberação deste Tribunal. No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari/RS, responsável pela ação possessória e pelo controle jurisdicional da posse do imóvel de matrícula nº 13.270, para apreciar, processar e decidir o pedido de autorização de ingresso, inventário, desmontagem e retirada dos bens móveis formulado pela agravada. Subsidiariamente, requer seja determinada a atuação conjunta e cooperativa entre os Juízos, nos termos do art. 69 do CPC, condicionando-se eventual autorização de ingresso e retirada dos bens à prévia anuência do Juízo da ação possessória quanto às condições de sua realização.
É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC/20151, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, nos casos em que efeitos da decisão possam causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma2.
Após detida análise dos autos eletrônicos, parece-me não ser esta a situação em testilha.
Com efeito, a controvérsia instaurada na origem diz respeito à destinação e ao manuseio de equipamentos, maquinários, sistemas e mobiliários pertencentes à empresa em recuperação judicial, bens estes que guarneciam a sede operacional objeto da ação possessória.
Nesse contexto, verifica-se que o 1º Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre, nos autos do incidente nº 5086751-03.2024.8.21.0001 (evento 117, DOC1), ratificou expressamente a competência daquele juízo recuperacional para deliberar sobre quaisquer atos que afetem a posse e a destinação de bens essenciais à atividade empresarial da devedora.
Dessa forma, a deliberação sobre o levantamento, a desmontagem, o inventário e a retirada de bens do ativo móvel da recuperanda insere-se na esfera de controle do juízo universal da recuperação judicial. Cumpre àquele órgão jurisdicional avaliar o impacto da movimentação de tais ativos sobre o plano de soerguimento da empresa e sobre o conjunto de credores, conforme a disciplina da Lei nº 14.112/20.
Portanto, ao determinar que o pleito de acesso e desmobilização dos equipamentos seja apreciado pelo juízo recuperacional, a decisão agravada (evento 121, DOC1) alinhou-se ao entendimento consolidado sobre a competência do juízo da recuperação para a gestão e salvaguarda do patrimônio produtivo da empresa em crise.
Nesse passo, ausente a verossimilhança das alegações recursais, desautoriza-se a intervenção liminar pretendida, devendo-se manter hígida a competência fixada na origem até a ulterior manifestação colegiada sobre o mérito do agravo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso.
Após, ao Ministério Público.
1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
2. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.