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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5322264-32.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos
RELATOR: Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE: VIAMILK TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB RS042751)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em incidente de impugnação de crédito, sob o fundamento de que a agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a violação ao art. 99, § 2º, do CPC, pela ausência de prévia intimação para complementação da prova antes do indeferimento; (ii) a suficiência da prova documental apresentada para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção de veracidade, conforme a Súmula 481 do STJ.
2. A alegação de violação ao art. 99, § 2º, do CPC é rejeitada, pois a agravante já instruiu a petição inicial com o Relatório Mensal de Atividades da Administração Judicial, exercendo o direito de comprovar os pressupostos da gratuidade no próprio ato postulatório.
3. A prova documental apresentada não é suficiente para demonstrar insuficiência financeira apta a justificar o benefício, pois os dados patrimoniais revelam ativo total relevante, ainda que com baixa liquidez imediata.
4. A existência de ativo total superior ao passivo circulante diferencia a situação da agravante dos casos em que a gratuidade foi concedida a empresas com insuficiência patrimonial integral.
5. O pedido de tutela recursal fica prejudicado pelo julgamento de mérito do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Agravante condenada ao pagamento das despesas de preparo recursal.
2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica em recuperação judicial não goza de presunção de insuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, cabendo-lhe comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a demonstração de baixa liquidez imediata quando o patrimônio ativo é relevante.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º, e 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, EREsp 736.358/SC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAMILK TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica em recuperação judicial, em face de decisão proferida pelo Juizado Regional Empresarial da Comarca de Passo Fundo que, em incidente de impugnação de crédito (nº 5027498-53.2026.8.21.0021, distribuído por dependência à Recuperação Judicial nº 5005895-21.2026.8.21.0021), indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela agravante na petição inicial daquele incidente.
A decisão de origem assentou que, embora seja juridicamente possível a concessão do benefício a pessoas jurídicas, a medida tem caráter excepcional e exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento da continuidade das atividades. O juízo indeferiu o pedido com fundamento central na seguinte premissa: seria contraditório reconhecer hipossuficiência financeira em favor de empresa que simultaneamente postula recuperação judicial sob o argumento de possuir condições de superar a crise econômico-financeira. A própria decisão reconheceu, todavia, a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais com base no Ofício-Circular nº 060/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça.
No presente agravo de instrumento, a agravante sustenta, em síntese, três ordens de razões de reforma: (a) erro lógico na equiparação entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e a demonstração de solvência; (b) violação ao art. 99, § 2º, do CPC, pela ausência de prévia intimação para comprovação dos pressupostos da gratuidade antes do indeferimento; e (c) existência de prova documental concreta e objetiva da impossibilidade de custeio das despesas processuais, consubstanciada no Relatório Mensal de Atividades da Administração Judicial de julho/2026, cujos dados evidenciam patrimônio líquido negativo, índices de liquidez corrente de 0,4 e liquidez imediata praticamente nula. A agravante requereu, adicionalmente, a concessão de tutela recursal para que os efeitos da gratuidade produzissem efeitos imediatos, suspendendo a exigibilidade de quaisquer despesas processuais e honorários no âmbito do incidente de origem.
Eis o relato. Agora decido.
Inicialmente, RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva.
Nos termos dos artigos 98 do CPC, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Por sua vez, o artigo 99, §2º do CPC, estipula que 'o juiz somente poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão'.
O tratamento dispensado à pessoa jurídica difere substancialmente daquele conferido à pessoa natural. Para a pessoa natural, o § 3º do artigo 99 do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Para a pessoa jurídica, todavia, inexiste tal presunção legal, seja massa falida ou empresa em recuperação judicial.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, igualmente possui este entendimento dispondo:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Veja-se que a súmula é clara ao determinar à pessoa jurídica, o ônus de comprovar sua incapacidade financeira.
No caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, uma vez que não comprovada a impossibilidade arcar com as despesas processuais
O benefício da assistência judiciária gratuita somente é concedido às pessoas jurídicas que se encontrem em situações excepcionais. Necessária comprovação por parte da empresa que requer o benefício de impossibilidade de arcar com os encargos do processo (Enunciado da súmula nº 481 do STJ). Até mesmo empresas que se encontram em recuperação judicial têm tido seus pedidos de AJG negados, porquanto há presunção de que a empresa tem condições de se reequilibrar economicamente, devendo demonstrar concretamente a impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Precedentes jurisprudenciais (ERESP. nº 736.358 SC).
No caso concreto, a análise dos dados patrimoniais revela que o grupo possui ativo total relevante, estimado em R$ 213,9 milhões em maio de 2026, dos quais R$ 78,5 milhões correspondem a tributos a recuperar registrados no ativo não circulante, e R$ 44,7 milhões ao imobilizado. A baixa liquidez não decorre da inexistência de ativos, mas da composição desse ativo, concentrado em itens de difícil conversão imediata em caixa. Esse diagnóstico, embora confirme o estado de estresse financeiro, indica que a recuperanda não é destituída de patrimônio: ela possui ativos relevantes que compõem o cenário de viabilidade do soerguimento, razão pela qual o próprio processo de recuperação judicial foi deferido. A existência de ativo total superior ao passivo circulante, ainda que com baixa liquidez imediata, é circunstância que diferencia a situação patrimonial da agravante daquelas em que o benefício da gratuidade foi concedido a empresas cuja insuficiência patrimonial era integral.
Quanto à alegação de violação ao artigo 99, § 2º, sem razão a agravante. A própria inicial foi instruída com o Relatório Mensal de Atividades, que constitui o principal elemento documental em que se apoia o pedido. A agravante, portanto, já exerceu o direito de comprovar os pressupostos da gratuidade no próprio ato postulatório, apresentando os documentos que entendia suficientes para tanto. O juízo de origem, diante dessa documentação, indeferiu o pedido. Nessa circunstância, a intimação prévia a que se refere o art. 99, § 2º, teria como único resultado a possibilidade de a agravante apresentar documentos adicionais, mas a agravante não indica, nem neste recurso, quais documentos suplementares poderiam ser apresentados que não foram já incluídos nos autos. A discussão, no presente recurso, é exclusivamente sobre a suficiência da prova já produzida, e não sobre a necessidade de produção de nova prova.
Diante da conclusão pelo não provimento do recurso, o pedido de tutela recursal fica prejudicado pelo julgamento de mérito do agravo, que se resolve pelo desprovimento, conforme fundamentado.
À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Com o desprovimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas relacionadas ao preparo recursal, conforme preceitua o art. 101, § 2º, do CPC.
Comunique-se à origem.
Intime-se.
Com o trânsito, dê-se baixa.