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5322260-20.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5322260-20.2026.8.09.0051 Promovente (s): Danyllo Henrique De Oliveira Andrade CPF/CNPJ: 042.700.151-01 Endereço: RUA 44, 0, QD.12, LT.22, SANTOS DUMONT, GOIÂNIA, GO, 74463780 Promovido: Dock Instituicao De Pagamento S.a. CPF/CNPJ: 13.370.835/0001-85 Endereço: Avenida Tambore, 267, Andar 27sala2 Conj271-A Edifcanopus Corporate, Tamboré,BARUERI, SP, 06460000 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais manteve relação contratual com a requerida, mas constatou, por meio de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, a existência de conta aberta fraudulentamente em seu nome, mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Afirma que, embora a conta já tenha sido encerrada, a abertura indevida caracteriza falha na prestação do serviço e lhe ocasionou abalo moral, diante dos riscos decorrentes da utilização de sua identidade por terceiros. Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00. Juntou documentos (evento 01). Foi deferido os benefícios da assistência judiciária, bem como a inversão do ônus da prova (ev. 15). Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação no ev. 20. Primeiramente arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que atua como instituição de pagamento e que, no caso, teria apenas fornecido infraestrutura tecnológica e regulatória a empresa terceira. Defende a regularidade da abertura da conta, alegando observância às normas do Banco Central e correspondência entre os dados utilizados no cadastro e aqueles informados pelo autor na inicial. Acrescenta que o cartão associado ao CPF do demandante teria sido emitido pela Conta Mobi Soluções Ltda., e não pela Dock, encontrando-se vencido desde setembro de 2020 e sem possibilidade de movimentação ou produção de efeitos atuais. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando não haver prova de cobrança indevida, negativação, movimentação financeira fraudulenta ou qualquer repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação no evento 23. Audiência de conciliação, porém, sem acordo. (ev. 35) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram nos eventos: 41 e 42. No evento 44, houve o saneamento processual afastando a preliminar arguida. Iniciado a fase probatória, foi indeferida a prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimados para manifestarem acerca de outras provas, estes manifestaram nos eventos: 49 e 50. É o que basta relatar. Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DO FORTUITO INTERNO As instituições de pagamento e financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, porquanto tal risco é inerente à atividade econômica explorada. A Súmula 479 do STJ consolida que a vulnerabilidade dos sistemas eletrônicos de contratação e abertura de contas integra o risco do empreendimento, afastando excludentes baseadas exclusivamente na atuação de estelionatários. Contudo, a responsabilidade civil independente de culpa não elimina a necessidade de comprovação do nexo causal e da ocorrência de dano efetivo, não sendo toda falha operacional capaz de gerar, por si só, dever reparatório extrapatrimonial automático. DO DANO MORAL EM FRAUDES BANCÁRIAS A abertura indevida de conta ou cadastro por terceiros fraudadores configura defeito na prestação do serviço que autoriza a declaração judicial de inexistência da relação jurídica. Todavia, a jurisprudência orienta que o reconhecimento de dano moral exige repercussão lesiva concreta aos atributos da personalidade, tais como negativação indevida, protesto, cobranças vexatórias ou prejuízo patrimonial, não bastando o mero aborrecimento decorrente de registro cadastral inativo ou encerrado administrativamente. A reparação por dano moral exige a violação efetiva aos direitos da personalidade, atingindo aspectos anímicos, a honra, a dignidade ou a integridade psicológica do indivíduo. A mera existência de falha na prestação do serviço ou a abertura irregular de conta bancária, por si sós, não geram dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de consequências gravosas e concretas à esfera íntima do consumidor. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente informativa e cadastral, destinada ao controle do Banco Central, não se equiparando a apontamento restritivo de crédito e, portanto, não configurando, de forma isolada, dano moral passível de indenização. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (…) 7. A mera abertura irregular de conta bancária, sem demonstração de movimentação financeira lesiva, contratação de crédito, descontos indevidos, inscrição em cadastro restritivo, negativa de crédito ou outro prejuízo concreto, não caracteriza dano moral presumido. (TJGO, proc. 5218306-78.2026.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, Data da Disponibilização: 24/08/2026) Destaquei. Assim, a indenização quando não se comprova a efetiva repercussão negativa da conduta na esfera do consumidor, qualificando-a como mero dissabor, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. DO CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte promovente sustenta que tomou conhecimento de conta aberta em seu nome junto à parte promovida, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A instrução probatória e os elementos carreados aos autos demonstram que a referida conta já se encontrava encerrada administrativamente antes mesmo do ajuizamento da demanda. Ademais, verifica-se a total ausência de comprovação de qualquer ato concreto de constrangimento, negativação indevida, restrição creditícia, movimentação fraudulenta desabonadora ou abalo à honra e à imagem da parte promovente decorrente do evento. A inversão do ônus da prova, deferida com base no CDC, impunha à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Embora os elementos probatórios não demonstrem a anuência voluntária da parte promovente, verifica-se a total ausência de comprovação de prejuízo concreto ou repercussão negativa. Conforme a orientação aplicável, o acervo probatório não evidencia que a abertura da conta tenha gerado negativação, protesto, prejuízo patrimonial ou restrição creditícia. O registro no sistema do Banco Central possui natureza meramente informativa e não constitui cadastro restritivo de crédito. Ademais, a parte promovente não demonstrou a ocorrência de constrangimento extraordinário ou abalo psicológico severo que transponha o limite do dissabor cotidiano, revelando-se improcedente o pleito de indenização por danos morais. A abertura irregular de conta bancária e a mera constatação de registro no CCS, desacompanhadas de negativação indevida, protesto, cobranças vexatórias ou prejuízos patrimoniais concretos, constituem dissabores inerentes ao risco do cotidiano e não violam os direitos da personalidade da parte promovente. A jurisprudência orienta que a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano efetivo para fins de reparação civil, não sendo cabível a condenação automática por abalo moral presumido na hipótese de falhas cadastrais sem repercussão lesiva grave. Nesse sentido é a orientação aplicável: (…) Todavia, a constatação da responsabilidade objetiva da fornecedora não dispensa a necessária comprovação do dano efetivo para fins de reparação civil. Em casos análogos, firmou-se a orientação jurisprudencial sólida de que o simples vazamento de dados ou a abertura indevida de conta bancária, por si sós, não ensejam dano moral presumido (in re ipsa). É imprescindível a comprovação inequívoca de que tal fato acarretou consequências gravosas e concretas à esfera íntima, à honra ou ao patrimônio do titular, o que afasta a tese recursal de condenação automática. (TJGO, proc. 5248058-13.2026.8.09.0006, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, Data da Disponibilização: 31/08/2026) Negritei. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte promovente não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto, tais como restrição creditícia, inscrição em cadastros de inadimplentes, descontos indevidos ou movimentações financeiras ilícitas em seu prejuízo. A mera existência do registro administrativo da conta, desacompanhada de abalo fático relevante ou repercussão negativa na esfera personalíssima, configura mero aborrecimento inerente aos riscos cotidianos, insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial postulada. É o que basta. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 18 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5322260-20.2026.8.09.0051 Promovente (s): Danyllo Henrique De Oliveira Andrade CPF/CNPJ: 042.700.151-01 Endereço: RUA 44, 0, QD.12, LT.22, SANTOS DUMONT, GOIÂNIA, GO, 74463780 Promovido: Dock Instituicao De Pagamento S.a. CPF/CNPJ: 13.370.835/0001-85 Endereço: Avenida Tambore, 267, Andar 27sala2 Conj271-A Edifcanopus Corporate, Tamboré,BARUERI, SP, 06460000 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais manteve relação contratual com a requerida, mas constatou, por meio de Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central, a existência de conta aberta fraudulentamente em seu nome, mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Afirma que, embora a conta já tenha sido encerrada, a abertura indevida caracteriza falha na prestação do serviço e lhe ocasionou abalo moral, diante dos riscos decorrentes da utilização de sua identidade por terceiros. Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00. Juntou documentos (evento 01). Foi deferido os benefícios da assistência judiciária, bem como a inversão do ônus da prova (ev. 15). Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação no ev. 20. Primeiramente arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que atua como instituição de pagamento e que, no caso, teria apenas fornecido infraestrutura tecnológica e regulatória a empresa terceira. Defende a regularidade da abertura da conta, alegando observância às normas do Banco Central e correspondência entre os dados utilizados no cadastro e aqueles informados pelo autor na inicial. Acrescenta que o cartão associado ao CPF do demandante teria sido emitido pela Conta Mobi Soluções Ltda., e não pela Dock, encontrando-se vencido desde setembro de 2020 e sem possibilidade de movimentação ou produção de efeitos atuais. Sustenta a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, afirmando não haver prova de cobrança indevida, negativação, movimentação financeira fraudulenta ou qualquer repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação no evento 23. Audiência de conciliação, porém, sem acordo. (ev. 35) Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram nos eventos: 41 e 42. No evento 44, houve o saneamento processual afastando a preliminar arguida. Iniciado a fase probatória, foi indeferida a prova pericial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimados para manifestarem acerca de outras provas, estes manifestaram nos eventos: 49 e 50. É o que basta relatar. Decido. REPRESENTAÇÃO DAS PARTES E ORDEM DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, e que, ainda, estão presentes os pressupostos processuais. Por isso, e inexistentes questões processuais pendentes, passo a apreciar o meritum causae. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DO FORTUITO INTERNO As instituições de pagamento e financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, porquanto tal risco é inerente à atividade econômica explorada. A Súmula 479 do STJ consolida que a vulnerabilidade dos sistemas eletrônicos de contratação e abertura de contas integra o risco do empreendimento, afastando excludentes baseadas exclusivamente na atuação de estelionatários. Contudo, a responsabilidade civil independente de culpa não elimina a necessidade de comprovação do nexo causal e da ocorrência de dano efetivo, não sendo toda falha operacional capaz de gerar, por si só, dever reparatório extrapatrimonial automático. DO DANO MORAL EM FRAUDES BANCÁRIAS A abertura indevida de conta ou cadastro por terceiros fraudadores configura defeito na prestação do serviço que autoriza a declaração judicial de inexistência da relação jurídica. Todavia, a jurisprudência orienta que o reconhecimento de dano moral exige repercussão lesiva concreta aos atributos da personalidade, tais como negativação indevida, protesto, cobranças vexatórias ou prejuízo patrimonial, não bastando o mero aborrecimento decorrente de registro cadastral inativo ou encerrado administrativamente. A reparação por dano moral exige a violação efetiva aos direitos da personalidade, atingindo aspectos anímicos, a honra, a dignidade ou a integridade psicológica do indivíduo. A mera existência de falha na prestação do serviço ou a abertura irregular de conta bancária, por si sós, não geram dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de consequências gravosas e concretas à esfera íntima do consumidor. O registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente informativa e cadastral, destinada ao controle do Banco Central, não se equiparando a apontamento restritivo de crédito e, portanto, não configurando, de forma isolada, dano moral passível de indenização. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (…) 7. A mera abertura irregular de conta bancária, sem demonstração de movimentação financeira lesiva, contratação de crédito, descontos indevidos, inscrição em cadastro restritivo, negativa de crédito ou outro prejuízo concreto, não caracteriza dano moral presumido. (TJGO, proc. 5218306-78.2026.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, Data da Disponibilização: 24/08/2026) Destaquei. Assim, a indenização quando não se comprova a efetiva repercussão negativa da conduta na esfera do consumidor, qualificando-a como mero dissabor, incapaz de gerar lesão a direitos da personalidade. DO CASO CONCRETO No caso em apreço, a parte promovente sustenta que tomou conhecimento de conta aberta em seu nome junto à parte promovida, postulando indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A instrução probatória e os elementos carreados aos autos demonstram que a referida conta já se encontrava encerrada administrativamente antes mesmo do ajuizamento da demanda. Ademais, verifica-se a total ausência de comprovação de qualquer ato concreto de constrangimento, negativação indevida, restrição creditícia, movimentação fraudulenta desabonadora ou abalo à honra e à imagem da parte promovente decorrente do evento. A inversão do ônus da prova, deferida com base no CDC, impunha à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Embora os elementos probatórios não demonstrem a anuência voluntária da parte promovente, verifica-se a total ausência de comprovação de prejuízo concreto ou repercussão negativa. Conforme a orientação aplicável, o acervo probatório não evidencia que a abertura da conta tenha gerado negativação, protesto, prejuízo patrimonial ou restrição creditícia. O registro no sistema do Banco Central possui natureza meramente informativa e não constitui cadastro restritivo de crédito. Ademais, a parte promovente não demonstrou a ocorrência de constrangimento extraordinário ou abalo psicológico severo que transponha o limite do dissabor cotidiano, revelando-se improcedente o pleito de indenização por danos morais. A abertura irregular de conta bancária e a mera constatação de registro no CCS, desacompanhadas de negativação indevida, protesto, cobranças vexatórias ou prejuízos patrimoniais concretos, constituem dissabores inerentes ao risco do cotidiano e não violam os direitos da personalidade da parte promovente. A jurisprudência orienta que a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano efetivo para fins de reparação civil, não sendo cabível a condenação automática por abalo moral presumido na hipótese de falhas cadastrais sem repercussão lesiva grave. Nesse sentido é a orientação aplicável: (…) Todavia, a constatação da responsabilidade objetiva da fornecedora não dispensa a necessária comprovação do dano efetivo para fins de reparação civil. Em casos análogos, firmou-se a orientação jurisprudencial sólida de que o simples vazamento de dados ou a abertura indevida de conta bancária, por si sós, não ensejam dano moral presumido (in re ipsa). É imprescindível a comprovação inequívoca de que tal fato acarretou consequências gravosas e concretas à esfera íntima, à honra ou ao patrimônio do titular, o que afasta a tese recursal de condenação automática. (TJGO, proc. 5248058-13.2026.8.09.0006, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, Data da Disponibilização: 31/08/2026) Negritei. Por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte promovente não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto, tais como restrição creditícia, inscrição em cadastros de inadimplentes, descontos indevidos ou movimentações financeiras ilícitas em seu prejuízo. A mera existência do registro administrativo da conta, desacompanhada de abalo fático relevante ou repercussão negativa na esfera personalíssima, configura mero aborrecimento inerente aos riscos cotidianos, insuficiente para justificar a reparação extrapatrimonial postulada. É o que basta. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, e de consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Fica consignado que a condenação em custas e honorários advocatícios decorre da sucumbência da parte, ainda que beneficiária da assistência judiciária. Isso porque, nos termos do §2º do art. 98 do CPC, 'A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência', ficando esta, no entanto, 'sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou' [§3º]. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 18 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.

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