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TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: srtreis@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5322191-25.2026.8.09.0168 COMARCA ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS EMBARGANTE ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMBARGADA G&R COMÉRCIO DE GÁS LTDA RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CONSTITUIÇÃO SUCESSIVA DE PESSOAS JURÍDICAS. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PROVA ORIUNDA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO PONTUAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO E ATUAÇÃO COORDENADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. RESULTADO MANTIDO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença. 2. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação concreta dos elementos fático-probatórios apresentados, especialmente a constituição sucessiva de pessoas jurídicas vinculadas à mesma atividade econômica, a continuidade operacional, a centralização da gestão e a prova documental oriunda de reclamação trabalhista. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da existência de indícios objetivos de vinculação empresarial e a conclusão de insuficiência dos elementos para instauração do incidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de explicitar a valoração conferida à constituição sucessiva de pessoas jurídicas, à continuidade da atividade empresarial e à documentação oriunda da reclamação trabalhista; (ii) se existe contradição interna entre o reconhecimento de vínculos empresariais e a conclusão de ausência de elementos suficientes à instauração do incidente; e (iii) se eventual integração da fundamentação possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para renovação do julgamento ou obtenção de nova valoração jurídica da matéria já decidida. 5. A decisão embargada enfrentou a questão central e assentou expressamente que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração de elementos concretos que indiquem, ainda que em juízo de cognição sumária, abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Também consignou que identidade de ramo de atuação, coincidência de endereços e participação da mesma pessoa física em múltiplas empresas, isoladamente consideradas, não se revelavam suficientes para demonstrar abuso da personalidade jurídica. 7. Há, contudo, omissão pontual, pois a decisão registrou no relatório a alegação de constituição sucessiva de novos CNPJs, continuidade da atividade econômica e existência de prova oriunda de reclamação trabalhista, sem conferir a esses elementos apreciação específica na fundamentação. 8. A constituição sucessiva de sociedades no mesmo segmento, a similitude de denominações, a coincidência de endereços, a presença de pessoa física comum na estrutura gerencial e a documentação trabalhista podem indicar vinculação, coordenação ou formação de grupo econômico, mas não demonstram, por si sós, utilização abusiva da autonomia patrimonial. 9. Ausentes elementos individualizados de transferência patrimonial irregular, pagamento de obrigações de uma sociedade por outra, circulação de ativos sem contraprestação, concentração artificial de passivos ou ativos, desvio de bens ou outra conduta objetiva correlacionada a fraude contra credores, não se evidenciam indícios concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 10. A prova oriunda da reclamação trabalhista, tal como invocada, reforça a alegação de atuação coordenada e direção comum, mas não estabelece correlação objetiva entre essa organização empresarial e abuso da personalidade jurídica. 11. Não há contradição interna em reconhecer vínculos empresariais e concluir que eles não possuem densidade suficiente para demonstrar, mesmo em cognição sumária, abuso da personalidade jurídica. Tampouco há incompatibilidade entre afirmar que não se exige prova exauriente e exigir elementos concretos mínimos que justifiquem a abertura do incidente. 12. A decisão deve ser integrada para explicitar a valoração desses elementos, sem modificação do resultado anteriormente alcançado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão embargada, mantido o resultado de não provimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. A existência de empresas vinculadas por identidade ou similitude de atividade, direção comum, coincidência de endereços, constituição sucessiva de pessoas jurídicas e atuação coordenada pode indicar grupo econômico, mas não autoriza, por si só, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A abertura do incidente exige elementos concretos mínimos que correlacionem tais circunstâncias a desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A integração de omissão pontual na valoração do conjunto fático-probatório não produz efeitos infringentes quando os elementos esclarecidos permanecem insuficientes para alterar o resultado.” Dispositivos relevantes citados: CC, artigo 50; CPC, artigos 133 a 137, 134, § 4º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 21/05/2020; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5407763-80.2022.8.09.0105, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 21/11/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra a decisão monocrática da mov. 4, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. Renato Bueno de Camargo, nos autos do cumprimento de sentença nº 5380039-43.2021.8.09.0168, movido em desfavor de G&R COMÉRCIO DE GÁS LTDA, a qual indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na decisão embargada, assentou-se, em síntese, que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração de elementos concretos que indiquem, ainda que em juízo de cognição sumária, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consignou-se que, embora evidenciados vínculos empresariais entre as sociedades indicadas pela agravante, como identidade de ramo de atuação, coincidência de endereços e participação da mesma pessoa física em múltiplas empresas, tais circunstâncias não se revelavam suficientes à demonstração inicial de abuso da personalidade jurídica. Nas razões da mov. 9, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Alega que a decisão, embora tenha reconhecido a existência de indícios de vínculos empresariais, não explicitou de que forma foram valorados os elementos fático-probatórios por ela apresentados, especialmente a constituição sucessiva de pessoas jurídicas vinculadas à mesma atividade econômica, a continuidade operacional, a centralização da gestão e a documentação oriunda de reclamação trabalhista. Defende que tais elementos ultrapassariam a mera alegação abstrata de existência de grupo econômico e seriam aptos, ao menos, a justificar a instauração do incidente para formação do contraditório e aprofundamento da apuração. Sustenta, ainda, existir contradição interna entre o reconhecimento de indícios objetivos de vinculação empresarial e a conclusão de inexistência de elementos concretos suficientes à instauração do incidente. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para integração da decisão e apreciação específica dos elementos probatórios indicados, postulando, caso a correção dos vícios repercuta no resultado, a atribuição de efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a examiná-los monocraticamente, como orienta o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, sem alteração do resultado. Com efeito, a decisão embargada enfrentou a questão jurídica central e consignou expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cuja instauração pressupõe elementos concretos que indiquem, ainda que em cognição sumária, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Também examinou a identidade de ramo de atuação, a coincidência de endereços e a participação da mesma pessoa física em múltiplas sociedades, concluindo que esses elementos, por si sós, não se mostravam suficientes para justificar a instauração do incidente. Todavia, verifica-se que outros elementos especificamente invocados pela agravante - notadamente a constituição sucessiva de pessoas jurídicas ligadas à mesma atividade econômica, a alegada continuidade da exploração empresarial e a documentação oriunda da reclamação trabalhista nº 0001199-95.2024.5.10.0104 -, embora mencionados no relatório da decisão, não receberam apreciação específica na fundamentação. Impõe-se, portanto, integrar o pronunciamento nesse particular. A constituição sucessiva de sociedades empresárias que atuam no mesmo segmento, a identidade ou similitude das denominações comerciais, a existência de endereços coincidentes e a presença reiterada de pessoa física comum na estrutura gerencial constituem elementos indicativos de vinculação empresarial e podem contribuir para a demonstração da existência de grupo econômico. Da mesma forma, a documentação oriunda da reclamação trabalhista, segundo sustentado pela recorrente, aponta atuação coordenada entre as empresas e centralização da gestão. Essas circunstâncias, contudo, não revelam, no caso concreto, ato de abuso da personalidade jurídica. Não há demonstração individualizada de transferência patrimonial irregular entre as sociedades, pagamento de obrigações de uma empresa por outra, circulação de ativos sem contraprestação, concentração artificial de passivos ou ativos, transferência de bens com propósito de frustrar credores ou outro comportamento objetivo capaz de estabelecer correlação entre a estrutura empresarial indicada e desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A prova trabalhista, por sua vez, ainda que apta a reforçar a existência de direção comum ou atuação coordenada, não permite concluir, somente por essa circunstância, pela utilização abusiva das personalidades jurídicas para ocultação ou desvio patrimonial. Igualmente, a constituição sucessiva de pessoas jurídicas e a continuidade da exploração da mesma atividade econômica, desacompanhadas de elementos concretos que demonstrem transferência fraudulenta de patrimônio ou emprego abusivo da autonomia societária, não bastam à instauração da medida excepcional. A frustração das medidas executivas e a ausência de bens localizados em nome da executada também não suprem essa exigência, pois a insolvência ou a dificuldade na satisfação do crédito não se confundem com abuso da personalidade jurídica. É certo que, nessa etapa, não se exige prova exauriente dos requisitos do artigo 50 do Código Civil. Isso, todavia, não significa que a instauração do incidente possa fundar-se exclusivamente na existência de vínculos empresariais ou na necessidade de aprofundamento investigativo. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil exige que o requerimento demonstre os pressupostos legais específicos para a desconsideração, mediante elementos concretos mínimos compatíveis com o juízo de cognição próprio da fase processual. Assim, mesmo após a apreciação expressa dos elementos ora destacados pela embargante, permanece a conclusão de que o conjunto apresentado evidencia, quando muito, vinculação e coordenação empresarial, mas não fornece suporte concreto suficiente para relacioná-las, no caso, a desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Também não se configura a contradição apontada. Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer a existência de vínculos empresariais e concluir que eles não apresentam densidade suficiente para caracterizar indícios concretos de abuso da personalidade jurídica. A existência de grupo econômico, direção comum ou relações operacionais entre sociedades juridicamente distintas não implica, necessariamente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Da mesma forma, a afirmação de que não se exige prova exauriente para instauração do incidente não impede que se exijam elementos concretos mínimos capazes de demonstrar a plausibilidade da utilização abusiva da personalidade jurídica. Portanto, o vício identificado restringe-se à necessidade de explicitação da valoração dos elementos mencionados, cuja apreciação, agora realizada, não altera o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão da mov. 4 quanto à constituição sucessiva das pessoas jurídicas, à continuidade da atividade econômica e à documentação oriunda da reclamação trabalhista, mantendo incólume o resultado de não provimento do agravo de instrumento. Intimem-se. Desembargadora Sandra Teodoro Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
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