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5322143-63.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5322143-63.2025.8.09.0051 Promovente: Evaldo Pinheiro Ferreira Promovido: Fernando Alves da Rocha DECISÃO Trata-se de Ação de Recisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores, Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Evaldo Pinheiro Ferreira em desfavor de Fernando Alves da Rocha, Central Car Comercio de Veiculos LTDA, Dynamic Motors LTDA e Banco Itaucard S/A, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que o promovente e o requerido Banco Itaucard S/A opuseram embargos de declaração diante da sentença proferida por este juízo no evento 185, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de existência de vício de omissão, contradição e obscuridade. O requerido Banco Itaucard S/A apresentou contrarrazões aos embargos do promovente no evento 208, enquanto o requerido Fernando Alves da Rocha apresentou contrarrazões a ambos os embargos no evento 209manifestou-se acerca dos aclaratórios do autor no evento correspondente. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.". DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVENTE Da alegada omissão de fundamentação quanto aos danos materiais O autor alega que a sentença incorreu em omissão por não ter individualizado e detalhado quais despesas integraram a condenação de R$ 881,59 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nova centavos) imposta ao requerido Fernando Alves da Rocha a título de danos materiais. De fato, o dispositivo limitou-se a fixar o montante global de danos materiais sem a devida discriminação. Desse modo, com fins integrativos, esclareço que a referida quantia de R$ 881,59 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nova centavos) é composta estritamente pelas despesas comprovadas com serviços de guincho nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (evento 01, arquivo 25) e R$ 282,14 (duzentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) (evento 01, arquivo 24), acrescidos das despesas iniciais de reparo emergencial do motor diretamente vinculadas à constatação imediata do vício. Quanto ao ressarcimento do valor de R$ 4.053,44 (referente ao conserto realizado perante a oficina Prime Auto Center, evento 01, arquivos 14, 15 e 26), não merece acolhimento, uma vez que a perícia judicial produzida e homologada (evento 180) constatou que as referidas intervenções mecânicas decorreram do desgaste natural compatível com o tempo de uso do veículo usado, não se enquadrando na categoria de defeito oculto preexistente à venda. Da alegada obscuridade na operacionalização da rescisão e retorno ao status quo ante Aduz o promovente que o dispositivo permaneceu obscuro quanto ao procedimento de devolução do veículo e restituição dos valores decorrentes da desconstituição do financiamento. Nesse ponto, impõe-se o acolhimento do recurso para esclarecer os efeitos da desconstituição do financiamento acessório em face da coligação contratual reconhecida. Diante disso, fica esclarecido que: 1. Cabe ao Banco Itaucard S/A restituir diretamente ao autor as parcelas do financiamento comprovadamente adimplidas por este no curso do contrato desconstituído, autorizada a devida compensação apenas de eventuais taxas administrativas pendentes ou encargos moratórios decorrentes de parcelas vencidas e não pagas no período em que o autor esteve na posse e uso do bem; 2. A devolução do veículo pelo autor ao requerido Fernando Alves da Rocha está condicionada ao cumprimento prévio das obrigações que foram impostas a este na sentença (restituição do valor da entrada de R$ 30.000,00 e danos materiais no importe de R$ 881,59), reconhecendo-se ao consumidor o direito de retenção do bem até o integral adimplemento de tais quantias pelo vendedor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO BANCO ITAUCARD S/A Da alegada omissão/contradição sobre a autonomia do contrato de financiamento O requerido sustenta que a sentença incorreu em contradição e omissão por não acolher a tese de autonomia e independência absoluta do contrato de financiamento frente ao negócio de compra e venda. Analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que o requerido embargante objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Da omissão quanto ao destino do capital financiado (R$ 36.500,00) O banco requerido afirma que a decisão foi omissa ao não examinar o destino do capital de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) por ele financiado e repassado para a aquisição do veículo, pleiteando que o requerido Fernando Alves da Rocha seja compelido a restituir tal importância diretamente à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. Constatada a omissão sentencial sobre o encargo financeiro decorrente do desfazimento do financiamento acessório, impõe-se a respectiva integração. A desconstituição do financiamento atinge unicamente a relação de consumo travada entre o banco e o autor (consumidor). Quanto à recomposição do capital de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) disponibilizado pelo Banco Itaucard S/A para o negócio, o reembolso do montante repassado ao vendedor deverá ser perseguido pela instituição financeira através de ação regressiva autônoma contra quem de direito. Isso porque inexistindo relação contratual sinalagmática direta ou reconvenção regularmente processada entre os requeridos nestes autos, a condenação direta de um requerido em favor do outro em sede de embargos de declaração configuraria inadmissível inovação condenatória, acarretando cerceamento de defesa e evidente violação ao princípio do devido processo legal. Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pelo promovente, sem efeitos infringentes, apenas com o fito de prestar esclarecimentos e suprir omissões, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pelo requerido Banco Itaucard S/A, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação sentencial nos termos acima delineados, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 185, a qual passar a ter a seguinte redação: "c) condeno o requerido Fernando Alves da Rocha ao pagamento de R$ 881,59 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, quantia esta correspondente estritamente às taxas de guincho de R$ 150,00 e R$ 282,14 e consertos mecânicos imediatos e emergenciais de menor monta, rejeitados os gastos de R$ 4.053,44 associados à retífica completa do motor por configurarem desgaste natural do veículo usado; d) declaro a desconstituição do contrato de financiamento celebrado entre o promovente e o Banco Itaucard S/A, em razão da resolução do negócio principal, cabendo à referida instituição financeira requerida restituir diretamente ao autor as parcelas por este comprovadamente adimplidas no curso da avença, corrigidas monetariamente, autorizada a compensação de eventuais taxas administrativas e encargos de mora relativos a parcelas vencidas e não pagas durante o período de fruição do bem. Deverá a instituição financeira ré buscar a recomposição do capital financiado de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) por meio de ação regressiva própria contra quem de direito; e) determino que o promovente restitua o veículo ao requerido Fernando Alves da Rocha, assegurando-se ao requerente o direito de retenção do bem até que ocorra o efetivo e integral cumprimento das obrigações financeiras impostas a Fernando Alves da Rocha nesta sentença (alíneas 'b' e 'c');" A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 185, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe à 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5322143-63.2025.8.09.0051 Promovente: Evaldo Pinheiro Ferreira Promovido: Fernando Alves da Rocha DECISÃO Trata-se de Ação de Recisão Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores, Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Evaldo Pinheiro Ferreira em desfavor de Fernando Alves da Rocha, Central Car Comercio de Veiculos LTDA, Dynamic Motors LTDA e Banco Itaucard S/A, partes devidamente qualificadas. Examinando os autos, verifico que o promovente e o requerido Banco Itaucard S/A opuseram embargos de declaração diante da sentença proferida por este juízo no evento 185, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de existência de vício de omissão, contradição e obscuridade. O requerido Banco Itaucard S/A apresentou contrarrazões aos embargos do promovente no evento 208, enquanto o requerido Fernando Alves da Rocha apresentou contrarrazões a ambos os embargos no evento 209manifestou-se acerca dos aclaratórios do autor no evento correspondente. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O artigo 1.022, do Código Processual Civil, ao dispor sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estabeleceu que a espécie recursal em questão é o instrumento cabível para requerer a sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ato judicial. Eis a redação da disposição normativa em referência: "Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.". DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROMOVENTE Da alegada omissão de fundamentação quanto aos danos materiais O autor alega que a sentença incorreu em omissão por não ter individualizado e detalhado quais despesas integraram a condenação de R$ 881,59 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nova centavos) imposta ao requerido Fernando Alves da Rocha a título de danos materiais. De fato, o dispositivo limitou-se a fixar o montante global de danos materiais sem a devida discriminação. Desse modo, com fins integrativos, esclareço que a referida quantia de R$ 881,59 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nova centavos) é composta estritamente pelas despesas comprovadas com serviços de guincho nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (evento 01, arquivo 25) e R$ 282,14 (duzentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos) (evento 01, arquivo 24), acrescidos das despesas iniciais de reparo emergencial do motor diretamente vinculadas à constatação imediata do vício. Quanto ao ressarcimento do valor de R$ 4.053,44 (referente ao conserto realizado perante a oficina Prime Auto Center, evento 01, arquivos 14, 15 e 26), não merece acolhimento, uma vez que a perícia judicial produzida e homologada (evento 180) constatou que as referidas intervenções mecânicas decorreram do desgaste natural compatível com o tempo de uso do veículo usado, não se enquadrando na categoria de defeito oculto preexistente à venda. Da alegada obscuridade na operacionalização da rescisão e retorno ao status quo ante Aduz o promovente que o dispositivo permaneceu obscuro quanto ao procedimento de devolução do veículo e restituição dos valores decorrentes da desconstituição do financiamento. Nesse ponto, impõe-se o acolhimento do recurso para esclarecer os efeitos da desconstituição do financiamento acessório em face da coligação contratual reconhecida. Diante disso, fica esclarecido que: 1. Cabe ao Banco Itaucard S/A restituir diretamente ao autor as parcelas do financiamento comprovadamente adimplidas por este no curso do contrato desconstituído, autorizada a devida compensação apenas de eventuais taxas administrativas pendentes ou encargos moratórios decorrentes de parcelas vencidas e não pagas no período em que o autor esteve na posse e uso do bem; 2. A devolução do veículo pelo autor ao requerido Fernando Alves da Rocha está condicionada ao cumprimento prévio das obrigações que foram impostas a este na sentença (restituição do valor da entrada de R$ 30.000,00 e danos materiais no importe de R$ 881,59), reconhecendo-se ao consumidor o direito de retenção do bem até o integral adimplemento de tais quantias pelo vendedor. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO BANCO ITAUCARD S/A Da alegada omissão/contradição sobre a autonomia do contrato de financiamento O requerido sustenta que a sentença incorreu em contradição e omissão por não acolher a tese de autonomia e independência absoluta do contrato de financiamento frente ao negócio de compra e venda. Analisando os argumentos apresentados no recurso, constato que, em essência, o que o requerido embargante objetiva é a revisão do ato judicial por discordar das conclusões deste juízo, vale dizer, por possuir entendimento diverso sobre a matéria, não pela presença dos vícios indicados no artigo 1.022, do Código Processual Civil, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não são o instrumento processual escorreito para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019)." Da omissão quanto ao destino do capital financiado (R$ 36.500,00) O banco requerido afirma que a decisão foi omissa ao não examinar o destino do capital de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) por ele financiado e repassado para a aquisição do veículo, pleiteando que o requerido Fernando Alves da Rocha seja compelido a restituir tal importância diretamente à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito. Constatada a omissão sentencial sobre o encargo financeiro decorrente do desfazimento do financiamento acessório, impõe-se a respectiva integração. A desconstituição do financiamento atinge unicamente a relação de consumo travada entre o banco e o autor (consumidor). Quanto à recomposição do capital de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) disponibilizado pelo Banco Itaucard S/A para o negócio, o reembolso do montante repassado ao vendedor deverá ser perseguido pela instituição financeira através de ação regressiva autônoma contra quem de direito. Isso porque inexistindo relação contratual sinalagmática direta ou reconvenção regularmente processada entre os requeridos nestes autos, a condenação direta de um requerido em favor do outro em sede de embargos de declaração configuraria inadmissível inovação condenatória, acarretando cerceamento de defesa e evidente violação ao princípio do devido processo legal. Na confluência do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pelo promovente, sem efeitos infringentes, apenas com o fito de prestar esclarecimentos e suprir omissões, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios opostos pelo requerido Banco Itaucard S/A, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação sentencial nos termos acima delineados, alterando a parte dispositiva da sentença de evento 185, a qual passar a ter a seguinte redação: "c) condeno o requerido Fernando Alves da Rocha ao pagamento de R$ 881,59 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, quantia esta correspondente estritamente às taxas de guincho de R$ 150,00 e R$ 282,14 e consertos mecânicos imediatos e emergenciais de menor monta, rejeitados os gastos de R$ 4.053,44 associados à retífica completa do motor por configurarem desgaste natural do veículo usado; d) declaro a desconstituição do contrato de financiamento celebrado entre o promovente e o Banco Itaucard S/A, em razão da resolução do negócio principal, cabendo à referida instituição financeira requerida restituir diretamente ao autor as parcelas por este comprovadamente adimplidas no curso da avença, corrigidas monetariamente, autorizada a compensação de eventuais taxas administrativas e encargos de mora relativos a parcelas vencidas e não pagas durante o período de fruição do bem. Deverá a instituição financeira ré buscar a recomposição do capital financiado de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais) por meio de ação regressiva própria contra quem de direito; e) determino que o promovente restitua o veículo ao requerido Fernando Alves da Rocha, assegurando-se ao requerente o direito de retenção do bem até que ocorra o efetivo e integral cumprimento das obrigações financeiras impostas a Fernando Alves da Rocha nesta sentença (alíneas 'b' e 'c');" A presente decisão fica fazendo parte indissociável da sentença de evento 185, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta decisão. Observe à 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. 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